TJPA - 0807376-15.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:53
Processo Reativado
-
24/11/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:00
Cancelada a Distribuição
-
27/09/2022 04:39
Decorrido prazo de DIEGO ALANO DE JESUS PEREIRA PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:40
Decorrido prazo de DIEGO ALANO DE JESUS PEREIRA PINHEIRO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:43
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de DIEGO ALANO DE JESUS PEREIRA PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0807376-15.2022.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO ALANO DE JESUS PEREIRA PINHEIRO Advogado: ALINE DE ABREU MENDONCA MARTINS OAB: PA23950 Endereço: desconhecido IMPETRADO: SEDUC - PA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, (...) II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III –No mesmo prazo, por medida de celeridade processual e sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte impetrante emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o polo passivo da ação, fazendo a correta indicação da autoridade tida como coatora, uma vez que, segundo Hely Lopes Meirelles, “Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”.
IV - Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 20 de junho de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA - Juiz de Direito. -
27/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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