TJPA - 0800051-10.2018.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2021 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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05/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:48
Processo Desarquivado
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25/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:47
Expedição de Informações.
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27/05/2023 22:51
Arquivado Provisoramente
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29/03/2023 16:03
Juntada de Informações
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27/03/2023 08:31
Juntada de Ofício
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17/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:51
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Narra a inicial que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural alegando possuir farta documentação de preenchimento de todos os requisitos para a concessão, contudo, o pedido foi indeferido em 2018.
Citado, o requerido deixou de se manifestar nos autos.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas sendo realizada audiência de instrução em maio de 2021.
Apresentou alegações finais e novos documentos. É o relato.
DECIDO.
Não há questões processuais a serem analisadas estando o feito apto ao julgamento.
Pois bem, cumpre lembrar que revelia não induz necessariamente a procedência do pedido.
A documentação apresentada pela parte autora revela não existir o direito pleiteado a luz da legislação vigente.
Consoante disciplinam o artigo 48, § 1º e o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 para homens; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
O autor completou 60 anos em 2017.
Em relação a qualidade de segurado especial verifica-se que o autor esteve vinculado como empregado até março de 2003 e estaria voltado ao exercício de atividade rural no período de 15 anos anteriores cumprindo a carência.
Entretanto, não está presente o regime de economia familiar conceituado no artigo 11, § 1º “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Cabe lembrar que a aposentadoria é reconhecida aos pequenos rurícolas que trabalham na terra como fonte de subsistência do núcleo familiar, submetido aos riscos e impropérios inerentes à atividade exercida, tendo, portanto, um caráter assistencial e protetivo a este grupo específico de vulnerabilidade.
Não há impedimento que o cônjuge trabalhe eventualmente em atividades urbanas desde que a cultura da terra seja preponderante na subsistência do núcleo familiar.
Entretanto, a esposa do requerente, Maria Goreth da C.
Nascimento é servidora pública municipal, assumindo o cargo em 1981, recebendo sempre valor muito superior ao salário-mínimo conforme se verifica no contracheque de agosto de 2011 (doc.
Id 26670044 – juntado em 12/05/2011) o que revela de forma inconteste a ausência do requisito legal.
Ainda que o autor realize cultivo da terra não o faz em regime de economia familiar tendo, inclusive, o próprio laborado junto a Prefeitura conforme se verifica no documento id. 13505196 juntado em 29 de outubro de 2019.
A prova documental descaracteriza a qualidade de segurado especial por infirmar a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
Cabe mencionar, ainda, que na procuração e documentos apresentados na inicial o autor reside em área urbana no centro de Santa Maria do Pará.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
RENDA URBANA DO ESPOSO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1.
Já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos e não tendo sido apresentados novos elementos que informassem a alteração da situação fática anterior, resta impossibilitada nova apreciação da questão, em razão da coisa julgada material. 2.
A percepção, por parte de um dos membros da família, durante o período de carência, de renda mensal substancial, decorrente de atividade urbana, suficiente para a manutenção do núcleo familiar, afasta a essencialidade da atividade rural para a sua subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar. (TRF4, AC 5021224-66.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, estando suspensa a exigibilidade, em virtude da assistência judiciária concedida.
Deixa-se de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria do Pará, 24 de junho de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
27/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2021 00:21
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 00:21
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59.
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09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59.
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31/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:57
Juntada de Decisão
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03/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
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30/04/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 11:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2021 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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02/06/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2020 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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27/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
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03/03/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:31
Conclusos para despacho
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18/09/2019 12:31
Movimento Processual Retificado
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10/06/2019 08:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 08:19
Juntada de Certidão
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22/02/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 21/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2018 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2018 10:31
Conclusos para despacho
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15/12/2018 10:31
Movimento Processual Retificado
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11/12/2018 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2018 11:00
Conclusos para decisão
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25/10/2018 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/10/2018 23:59:59.
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11/09/2018 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 10/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2018 11:53
Movimento Processual Retificado
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19/08/2018 11:53
Conclusos para decisão
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16/08/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2018 13:38
Conclusos para decisão
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14/08/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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