TJPA - 0844744-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/02/2024 09:53
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 08:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
28/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 20:55
Juntada de Petição de alvará
-
30/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:57
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844744-84.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ROGEL LEONARDO DE SOUZA Endereço: Rua Marcos Pinheiro, 34, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-250 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiário da Previdência Social, e que em 04/12/2021 foi surpreendido com a existência de um empréstimo em seu nome perante o banco demandado, o qual alega não ter contratado, relativo ao contrato n° 017272173, no valor de R$ 14.802,75 (quatorze mil e oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), com data de inclusão em 09/07/2021.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito advindo do empréstimo debatido, além da condenação da demandada em relação ao pagamento de repetição do indébito por valores descontados indevidamente, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 73885377, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, no sentido de suspender eventuais cobranças e descontos decorrentes do contrato de empréstimo questionado.
Outrossim, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
No ID 75177225 a parte demandada junta documentos visando comprovar o cumprimento da decisão liminar exarada.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 85666419, sustentando preliminar de incompetência dos juizados, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, alega a ausência de verossimilhança dos fatos narrados pela autora, e defende a regular celebração do contrato de empréstimo consignado em nomo do autor, apresentando dos contratos referentes aos empréstimos em lide (ID 85666423), além de comprovantes de valores liberados (ID 85666426 e 85666428).
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação, assim como a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Na petição de ID 86417995, a parte autora se manifestou em relação à contestação juntada pela demandada.
Na petição de ID 87396168 o autor se manifesta alegando fato novo, juntando e-mail encaminhado pelo BANCO TOPAZIO, informando que a conta digital para a qual os valores do crédito foram destinados pertencia a uma empresa denominada EWALY (terceira estranha à lide).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, pois as provas carreadas ao longo da instrução são suficientes para apreciação do mérito da demanda.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não da contratação do empréstimo firmado em nome do autor perante o banco réu, assim como eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dessa situação jurídica.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) tratativas por e-mail com a demandada (ID 61805736); b) extrato de empréstimos consignados (ID 61808742); c) reclamações administrativas formuladas pela parte demandante (ID 61808751); d) extratos bancários relativos ao período da contratação (ID’s 62906271 e 64720436); e) documentação relativa ao INSS (ID 73005555); f) e o e-mail encaminhado pelo Banco Topázio (ID 87396168).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que o demandado não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas para afastar o dano alegado pela parte autora, pois o conjunto probatório aponta para a irregularidade da contratação.
Ao analisar os documentos juntados com a contestação, identifico elementos que contribuem para a tese de irregularidade da contratação.
Em primeiro lugar, verifica-se que o local da celebração do empréstimo foi em Belo Horizonte -/MG (ID 85666423 - pág 3), o que, por si só, já causa estranheza, haja vista o demandante residir nesta capital.
Ao se indagar a preposta da demandada sobre tal fato em audiência de instrução (ID 82313147), esta relatou que seria o endereço da matriz, assim como relatou não saber informar o local em que se deu a contratação.
De toda forma, para se declarar a regularidade do instrumento contratual, seria necessário aceitar que o autor se deslocou para Estado de Minas Gerais para celebrar de contrato de empréstimo consignado, o que não é razoável.
Em manifestação de ID 86417995, o autor ressalta fato levantado em audiência, quanto ao suposto correspondente, pessoa jurídica de denominação DIEGO H DE PONTES LIMA LTDA, inscrito no CNPJ 25.***.***/0001-29, com sede no município de Limoeiro - PE (ID 85666423, pág. 2).
De fato, nada impugna o réu sobre tal ponto, configurando mais uma disparidade de localidade em relação ao contrato.
Por fim, está claro que no contrato que gerou o empréstimo a conta bancária que é informada para recebimento dos valores não é a conta que o autor recebe seus proventos.
Em e-mail encaminhado pelo BANCO TOPAZIO, foi informado que a conta digital para a qual os valores do crédito relativo ao empréstimo foram destinados, pertencia a uma empresa denominada EWALY (terceira estranha à lide).
Assim, o conjunto probatório aponta para a inexistência de percebimento de valores por parte do autor, o que corrobora a conclusão pela ilegalidade da contratação.
Note-se que a parte ré, que, enquanto instituição financeira, detinha condições de juntar informações suficientes para demonstrar a licitude e a regularidade da contratação questionada.
Desse modo, não está descartada a possibilidade de prepostos da parte ré ou terceiros fraudadores terem se utilizado dos dados e documentos digitalizados, para realizar a contratação questionada nestes autos.
A presunção, nesse caso, é sempre favorável à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Ressalta-se, outrossim, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Portanto, restando caracterizada a fraude em relação a celebração do contrato, declaro a nulidade do contrato n° 017272173, no valor de R$ 14.802,75 (quatorze mil e oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), com data de inclusão em 09/07/2021.
Passo a apreciação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, estes correspondem aos valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, desde a data da primeira parcela em 11/2021, até momento do cumprimento de liminar que sustou os efeitos da cobrança, em 17/08/2022 (ID 75177227).
No documento de ID 85666430, verifica-se terem sido cobradas da parte demandante o total de 10 parcelas do empréstimo, cada uma no valor de R$ 382,50, resultando no montante descontado de R$ 3.825,00, sendo este o valor a ser restituído.
No caso, em se tratando de cobranças indevidas, a restituição deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que o valor final devido, a título de indenização por danos materiais, corresponde ao valor de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, pois ocorreu contratação indevida na aposentadoria da parte autora, sem que esta houvesse solicitado a operação de crédito questionada, o que, ao comprometer verba alimentar, por si só, deixa claro o dano moral sofrido, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pelo autor.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da tutela exarada no ID 73885377, declarando a nulidade do contrato questionado nos autos de n° 017272173, no valor de R$ 14.802,75 (quatorze mil e oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), e dos débitos dele decorrentes devendo a parte ré se abster de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da referida dívida.
Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data de cobrança da primeira parcela (10/12/2021), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, que no caso, considero como a data de inclusão (09/07/2021).
Condeno a parte ré, por fim, a pagar à parte autora o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), que no caso considero como a data de inclusão (09/07/2021).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA -
30/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:28
Audiência Una realizada para 09/02/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:04
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:43
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 04:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 04:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:55
Audiência Una designada para 09/02/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:39
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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15/07/2022 06:20
Decorrido prazo de ROGEL LEONARDO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844744-84.2022.8.14.0301 DESPACHO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 84, §3º, da Lei Federal nº. 8.078/1990, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação do Réu, intimando-o, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 09/02/2023 às 09h00min.
Faculto a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o extrato integral de suas movimentações bancárias referente ao mês de julho de 2021, vez que no ID62906271 fora juntado apenas print scrn de extrato.
A secretaria para incluir no polo passivo do PJE o banco reclamado, excluindo seu cadastramento como interessado.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:52
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 02:03
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Joao Moreira Goncalves
Sindicato Nacional dos Aeroviarios
Advogado: Caio Cesar Gadelha Moreira Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2013 10:28