TJPA - 0800297-51.2022.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:27
em cooperação judiciária
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2023 15:38
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SANTANA MONTEIRO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:47
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SANTANA MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:47
Decorrido prazo de JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 22:08
Recebida a denúncia contra JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO - CPF: *64.***.*47-59 (AUTOR DO FATO) e PEDRO LUCAS SANTANA MONTEIRO - CPF: *57.***.*61-36 (AUTOR DO FATO)
-
04/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:34
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:59
Decorrido prazo de JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:39
Decorrido prazo de JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:39
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/07/2022 10:58
Concedida a Liberdade provisória de JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO - CPF: *64.***.*47-59 (AUTOR DO FATO).
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06/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ INQUÉRITO POLICIAL AUTOS Nº 0800297-51.2022.8.14.0029 INDICIADO: PEDRO LUCAS SANTANA MONTEIRO INDICIADO: JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de redução de fiança, pleiteado pelo afiançado JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO, com os argumentos, em apertada síntese, de que o agente é pobre na forma da Lei.
Em manifestação de ID. 66106762, o Ministério Público se manifestou pela redução da fiança no patamar de 6 (seis) salários-mínimos.
Ademais, até a presente data não houve o pagamento da fiança anteriormente arbitrada. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que JUNIVAN DOS SANTOS TAVARES FILHO se encontra encarcerado há mais de 30 dias, em que pese haver decisão nos autos que já lhe concedeu a liberdade condicionada ao recolhimento de fiança.
Na impossibilidade do custodiado em pagar o valor da fiança arbitrada, em decorrência de sua hipossuficiência, a própria lei processual autoriza que o juiz reduza a fiança nos termos do art. 325, §1º, II do CPP ou até mesmo dispensá-la na forma no art. 350 do CPP.
Tendo em vista a hipossuficiência do agente ventilada nos autos, bem como do não pagamento da fiança desde o dia do seu arbitramento e o lapso temporal decorrido, a REDUÇÃO DA FIANÇA arbitrada anteriormente é medida que se impõe, nos termos do art. 325, §1º, II do CPP c/c 350, todos do CPP.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa em manifestação de ID. 63409030, com base nos documentos acostados aos autos em ID. 64975770 e REDUZO A FIANÇA arbitra ao indiciado FABIO CORREA FERREIRA ao patamar de 4 (quatro) salários-mínimos, correspondente ao valor de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), com fulcro na inteligência da norma contida no art. 350 do CPP.
Destaco que as fianças estão condicionadas ao constante nos artigos. 327 e 328 do CPP: Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Oportunamente, nos termos do art. 319, § 4º, do CPP, ressalto que as medidas cautelares fixadas na decisão de homologação do flagrante, deverão ser observadas pelo acusado, quais sejam: A) Comparecer a todos os atos do processo; B) Comparecer mensalmente em juízo, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de cada mês, a partir do mês de subsequente a expedição do alvará, para informar e justificar suas atividades; C) Informar o endereço em até 48 horas, bem como não mudar de endereço sem prévia autorização deste juízo; D) Não se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo.
O descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará de soltura.
Intime-se o acusado.
Ciência ao MP e à Defesa.
Por fim, considerando a conclusão do Inquérito Policial, vistas ao Ministério Público para conhecimento e manifestação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO P.
R.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Maracanã, 27 de junho de 2022.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará Respondendo pela Vara Única da Comarca de Maracanã Portaria nº 1994/2022-GP -
28/06/2022 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 10:56
Audiência Custódia realizada para 30/05/2022 09:30 Vara Única de Maracanã.
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29/05/2022 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/05/2022 14:09
Audiência Custódia designada para 30/05/2022 09:30 Vara Única de Maracanã.
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28/05/2022 14:07
Juntada de Ofício
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28/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2022 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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