TJPA - 0847101-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2022 10:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUINTO GIROUX em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUINTO GIROUX em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUINTO GIROUX em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:05
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0847101-37.2022.8.14.0301 SENTENÇA Maria de Nazaré Quinto Giroux e OUTROS ingressaram com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em conta bancária pertencentes a de cujus IDALGINA DE SOUZA QUINTO.
Este Juízo requisitou informações no SISBAJUD acerca dos saldos bancários existentes em nome da falecida (Id. 69001057) e foi identificado que nenhum valor existe depositado em nome da falecida em Instituições Bancárias.
Os autores apresentaram manifestação e requereram a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO.
No id 80579034 o BANCO BRADESCO apresentou saldo bancário em nome da de cujus no valor de 27.550,84 ( vinte e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Conforme se verifica nos extratos apresentados os valores depositados em conta poupança , correspondeu ao valor de 27.550,84 ( vinte e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos)., quantia superior ao previsto na lei 6.858/80, o que acarreta a extinção do processo em razão da inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO A lei 6.858/80 em seu art. 2º prevê a liberação dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Quanto ao limite de 500 OTN referido pelo artigo 2º da lei supramencionada, este índice foi extinto e substituído pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), que também não mais existe.
Assim, para se determinar o valor da OTN, o STJ assentou entendimento no sentido de que 50 OTN equivaliam a R$ 328,27 em janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia e a partir de então passou a ser utilizado o IPCA-E com índice de atualização monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206. ... 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. ... (REsp nº 1168625 / MG).
Desta feita, tendo como parâmetro o entendimento do STJ, o valor de 500 OTN em janeiro de 2001 seria de R$ 3.282,70, que atualizado pelo IPCA-E corresponde ao valor de R$12.588,80 (em 01/07/2022), valor esse inferior ao saldo existente em contas bancárias.
Considerando que os valores deixados pela falecida somam R$ 27.550,84 ( vinte e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos, portanto acima de 500 OTN, devem ser levantados por ação de inventário ou arrolamento de forma judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas pelos requerentes, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
16/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 00:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0847101-37.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao oficio do BANCO BRADESCO. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
07/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:08
Juntada de Ofício
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10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 04:08
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUINTO GIROUX em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUINTO GIROUX em 27/07/2022 23:59.
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02/08/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:54
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 07:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 07:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUINTO GIROUX em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime a autora para manifestar-se acerca do ofício do INSS de ID 66717561, em 05 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 22 de junho de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
27/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 02:02
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
 - 
                                            
02/06/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2022 14:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
27/05/2022 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/05/2022 19:41
Conclusos para decisão
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27/05/2022 19:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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