TJPA - 0800338-88.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Alvará
-
30/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800338-88.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, não tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação, sendo realizada penhora do valor da condenação, penhora com a qual não manifestou oposição a parte requerida, pugnando sua conversão em pagamento e extinção do feito. 2.
Deste modo, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se Alvará Judicial em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado(a). 3.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 23 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800338-88.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Considerando o não pagamento da dívida no prazo fixado, aplico multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC, reconhecendo um débito de R$ 10.532,42, conforme consta no pedido de Cumprimento de Sentença. 2.
Deste modo, determino seja realizada tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, procedimentos que realizo neste ato. 3.
Em relação ao procedimento via SISBAJUD, restando frutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se, no prazo de vinte e quatro horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Em seguida, intime-se o executado, através de seu advogado e via DJE, ou não o possuindo, pessoalmente, para que tome ciência da indisponibilidade e no prazo de cinco dias, querendo, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo determinada a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, prosseguindo-se na execução.
Não se localizando valores para penhora, ou se encontrando apenas valores insignificantes, proceder-se-á ao desbloqueio do valor irrisório. 4.
Nesse diapasão, considerando o resultado das pesquisas, intime-se o executado, via postal com AR, para que tome ciência da indisponibilidade realizada, e no prazo de quinze dias, se manifeste. 5.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 19 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 17:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800338-88.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 3.
Se o requerido não tiver advogado constituído nos autos, intime-se este via Oficial de Justiça.
Não tendo domicílio na comarca, intime-se via Central de Mandados / Carta Precatória. 4.
Findo o prazo sem pagamento, retornem conclusos para procedimentos de penhora.
Ourém, 20 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800338-88.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses, aguardando manifestação de qualquer das partes. 2.
Havendo manifestação, volvam conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 10 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2434-49 (REQUERIDO) em 14/11/2022.
-
10/11/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:15
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
01/09/2022 08:47
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
27/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800338-88.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
Endereço: Avenida 29 de dezembro, s/n, Centro, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 24 de junho de 2022.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito respondendo -
27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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