TJPA - 0000801-97.2015.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 09:18
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO DA SILVA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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12/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CPB.
PLEITO ANULATÓRIO.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA.
CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES RECONHECIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO.
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FACE DE UM DOS RÉUS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conclui-se que não merece acolhida o inconformismo dos apelantes, pois distancia-se sobremaneira do que foi carreado aos autos, constituindo-se como irreparável a soberana decisão do Conselho de Sentença, por estar a mesma baseada nas provas testemunhais e materiais, restando perfeitamente comprovadas a autoria e materialidade do delito.
As duas versões do crime, apresentadas pela defesa e pela acusação, foram submetidas ao julgamento pelo Júri Popular, tendo este acolhido a solução que pareça mais adequada, ainda que esta não possa ser entendida como a melhor ou mais justa decisão para a defesa. 2.
Nota-se, à evidência, que os apelantes perpetraram o ato criminoso mediante promessa de recompensa para o ato.
Diz a prova que o mandante encomendou o assassinato da vítima pelo valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, fato de conhecimento de todos os coautores, de modo que a circunstância a todos comunica. 3.
O meio cruel encontra suficiente amparo nas provas colhidas, tendo os jurados optado pela versão segundo a qual os diversos golpes contundentes, especialmente no crânio da vítima, causaram-lhe intenso sofrimento. 4.
O emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, da mesma forma, revela-se suficientemente delineado, considerando que a vítima, atraída por uso de dissimulação, foi surpreendida pela ação de três agentes, foi subjugada, amarrada e ordenado que permanecesse de joelhos, quando passou a receber os golpes fatais, sem conferir-lhe qualquer chance de defesa. 5.
Acervo probatório que permite a inferência da repugnância que motivara a prática do delito – ciúmes de ex-companheira - possuindo, portanto, amparo na prova a decisão do Conselho de Sentença no particular, para o reconhecimento do motivo fútil. 6.
O meio cruel, assim como o emprego de recurso que dificulta a defesa da vítima, são circunstâncias objetivas do crime, que dizem respeito à forma de execução, e que se comunicam aos autores que tenham ciência de sua adoção, a ela anuindo, ainda que por dolo eventual, na forma do art. 30, do Código Penal.
Trata-se, portanto, de circunstâncias objetivas, que se comunicam com todos os coparticipes do delito, que assumem todos os riscos da execução do crime e o modus operandi. 7.
A teor da Jurisprudência remansosa, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
Nessa conjuntura, inexiste mácula na exasperação da reprimenda com arrimo na incidência de qualificadora sobejante, não empregada para fins de tipificação delitiva, mas deslocada para a primeira fase do cálculo penal ou para o reconhecimento de agravantes. 8.
Observado equívoco no tocante ao somatório da reprimenda imposta a todos os recorrentes, impositivo o redimensionamento da pena a eles cominada. 9.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea – art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB - na medida em que o réu assume a autoria delitiva na fase inquisitiva e na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Isto porque, a colaboração com o esclarecimento dos fatos atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, na esteira da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para redimensionar a pena imposta aos apelantes, consoante termos do voto.
Decisão unânime.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias do mês de abril e finalizada aos sete dias do mês de maio de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:15
Conhecido o recurso de MARCIO FERNANDO DA SILVA COSTA (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:04
Juntada de petição
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10/05/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO DA SILVA COSTA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO DA SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL VICK DA COSTA ROSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ODAZIL PLACIDO DA ROCHA MELO JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DA MOTA em 23/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:34
Conclusos ao relator
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10/01/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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