TJPA - 0000503-56.2014.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de EDGAR LUIS MONDADORI em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000503-56.2014.8.14.0069 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO FIDIS SA Nome: BANCO FIDIS SA Endereço: AV.
BARÃO HOMEM DE MELO, Nº 4554, 11º ANDAR., ESTORIL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-270 REQUERIDO: LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES Nome: LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES Endereço: RUA GETULIO VARGAS, Nº 0, BAIRRO PARANÁ., NÃO INFORMADO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária” no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão.
Auto de Busca e Apreensão nos autos.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Decido Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE e a parte requerida também via DJE, na forma do artigo 346 do NCPC.
Após o trânsito em julgado,encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas remanescentes.
Caso haja custas pendentes, intime-se o requerido pessoalmente por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas.
Transcorrido o prazo sem pagamento, extraia-se certidão de crédito para fins de inserção em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Anapu (PA), 24 de maio de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DA CRUZ em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DA CRUZ em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:30
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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25/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000503-56.2014.8.14.0069 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO FIDIS SA Nome: BANCO FIDIS SA Endereço: AV.
BARÃO HOMEM DE MELO, Nº 4554, 11º ANDAR., ESTORIL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-270 REQUERIDO: LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES Nome: LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES Endereço: RUA GETULIO VARGAS, Nº 0, BAIRRO PARANÁ., NÃO INFORMADO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária” no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão.
Auto de Busca e Apreensão nos autos.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Decido Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE e a parte requerida também via DJE, na forma do artigo 346 do NCPC.
Após o trânsito em julgado,encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas remanescentes.
Caso haja custas pendentes, intime-se o requerido pessoalmente por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas.
Transcorrido o prazo sem pagamento, extraia-se certidão de crédito para fins de inserção em dívida ativa estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Anapu (PA), 24 de maio de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
23/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:18
Processo migrado do sistema Libra
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19/10/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 09:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005035620148140069: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 859 - Justificativa: AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.. - Ação Coletiva: N.
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08/10/2021 12:42
OUTROS
-
06/10/2021 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2021 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 15:45
OUTROS
-
13/08/2021 14:15
OUTROS
-
20/07/2021 15:19
OUTROS
-
08/09/2020 18:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3589-69
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08/09/2020 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/09/2020 18:32
Remessa - REQUER CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, ANTE A REVELIA. POSTAGEM OD 71207117 5 BR.
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08/09/2020 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/02/2020 17:57
OUTROS
-
07/02/2020 17:54
OUTROS
-
15/01/2020 10:55
VISTA A PARTE - CARGA RÁPIDA (PORTARIA Nº 001/2014-GJ/ANAPU) À ADVOGADA DRA. JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A. NUMERAÇÃO DOS AUTOS: FLS. 02 A 198. TRAMITAÇÃO INTERNA: CÍVEL-CUMPRIR DECISÃO/DESPACHO, CX 14.
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26/09/2019 09:31
OUTROS
-
28/08/2019 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/08/2019 08:37
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/08/2019 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2019 12:55
CONCLUSOS
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10/07/2019 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/07/2019 10:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA, que representava a parte BANCO FIDIS SA no processo 00005035620148140069.
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03/07/2019 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2019 11:45
OUTROS
-
16/05/2019 11:44
Remessa
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16/05/2019 10:45
VISTA A PARTE - VISTA A ADVOGADA DRª JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A. NUMERAÇÃO: 01 A 193.
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16/05/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2019 08:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8337-33
-
17/04/2019 08:28
Remessa
-
17/04/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 13:09
VISTA A PARTE - CARGA RÁPIDA (PORTARIA Nº 001/2014-GJ/ANAPU) À ADVOGADA, DRA. JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26068-A, PELO REQUERENTE, BANCO FIDIS. AUTOS COM NUMERAÇÃO DE FLS. 02 A 191.
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05/04/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 08:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4978-14
-
18/03/2019 08:33
Remessa
-
18/03/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 14:58
OUTROS
-
09/11/2018 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5416-83
-
23/10/2018 11:47
Remessa - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS.
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23/10/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2018 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3615-60
-
16/10/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2018 13:34
Remessa - REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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25/09/2018 11:02
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO ADVOGADO THIAGO DA SILVA LIMA NICÁCIO OAB/PA 19873-A,AUTOS CONTENDO ( 02-159) LAUDAS
-
15/05/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2018 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2018 18:27
OUTROS
-
21/09/2017 16:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2254-81
-
21/09/2017 16:02
Remessa - HABILITAÇÃO DE NOVOS PATRONOS.
-
21/09/2017 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0267-76
-
27/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2017 11:50
Remessa
-
11/07/2017 16:24
OUTROS
-
29/06/2017 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2017 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2016 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2016 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2016 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8655-19
-
19/10/2016 10:06
Remessa
-
19/10/2016 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2016 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2016 15:36
CONCLUSOS
-
09/08/2016 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2016 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/06/2016 14:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2016 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/06/2016 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2016 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/06/2016 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7888-95
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06/06/2016 14:00
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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06/06/2016 14:00
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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06/06/2016 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2016 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/06/2016 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/06/2016 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7888-95
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03/06/2016 13:26
Remessa
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03/06/2016 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/06/2016 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/2016 12:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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02/06/2016 17:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/06/2016 16:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2016 14:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/05/2016 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/05/2016 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2016 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2015 11:25
CONCLUSOS
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23/04/2015 15:34
CONCLUSOS
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23/04/2015 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/04/2015 11:21
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADVOGADO THIAGO DA SILVA LIMA NICÁCIO. AUTOS PROCESSUAIS CONTENDO 104 LAUDAS E APENSO Nº 0002963-03.2014.8.14.0138 POSSUINDO 328 LAUDAS.
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22/04/2015 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/04/2015 08:43
CONCLUSOS
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23/02/2015 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/02/2015 14:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/02/2015 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/02/2015 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/02/2015 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO DA SILVA LIMA NICACIO (8123259), que representa a parte LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES (8261455) no processo 00005035620148140069.
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16/12/2014 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/11/2014 17:46
AGUARD. RETORNO DE AR
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21/11/2014 10:15
AGUARDANDO MANDADO
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21/11/2014 09:56
AGUARDANDO MANDADO
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07/11/2014 11:18
Remessa - PETIÇÃO INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO NESTE JUÍZO, REQUERENDO ASSIM O SEU PROCESSAMENTO EM APARTADO.
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07/11/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/11/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/10/2014 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2014 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2014 09:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/10/2014 09:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/10/2014 09:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/10/2014 09:39
VISTA A PARTE - CARGA AO ADVOGADO DR. THIAGO DA SILVA LIMA NICÁCIO OAB/PA Nº 19.873-A.
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02/10/2014 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/10/2014 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANAPU, : IDELVANDE PAZ DA SILVA
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30/09/2014 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2014 10:18
Citação CITACAO
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27/09/2014 09:37
AGUARDANDO MANDADO
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27/09/2014 09:37
AGUARDANDO MANDADO
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26/09/2014 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/09/2014 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/09/2014 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2014 14:33
Remessa - JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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25/09/2014 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/09/2014 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2014 17:13
AGUARDANDO MANDADO
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22/09/2014 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/09/2014 18:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/09/2014 18:13
Liminar - Liminar
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17/09/2014 18:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2014 15:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2014 15:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (4445042), que representa a parte BANCO FIDIS S/A (1134967) no processo 00005035620148140069.
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17/09/2014 15:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA VIEIRA CAPUANO (6018489), que representa a parte BANCO FIDIS S/A (1134967) no processo 00005035620148140069.
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17/09/2014 15:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA (4069985), que representa a parte BANCO FIDIS S/A (1134967) no processo 00005035620148140069.
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17/09/2014 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/09/2014 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2014 10:39
Remessa - JUNTADA DE SUBSTALECIMENTO, REQUERENDO A INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DRª JANAYNA JEYSE SERRA DE OLIVEIRA OAB/PA 11.912, DRª FERNANDA VIEIRA CAPUANO, OAB/SP 150.345, DR. JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, OAB/SP 131.443 NA CONTRACAPA DOS AUTOS E A EXCLUS
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08/09/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/09/2014 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2014 08:48
VISTA A PARTE - CARGA RÁPIDA AO ADVOGADO. DR. THIAGO DA SILVA LIMA NICÁCIO OAB/PA 19.873-A
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14/07/2014 08:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/07/2014 12:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/07/2014 12:00
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: PACAJÁ para Comarca: ANAPU, da Vara: VARA UNICA DE PACAJA para Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA para Secr
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20/02/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2014 12:22
Mero expediente - Mero expediente
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20/02/2014 12:21
REMESSA A OUTRA COMARCA
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18/02/2014 10:17
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIO SIDNEY SILVA DE ARAUJO (6226030) do processo 00005035620148140069.
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18/02/2014 10:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/02/2014 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ TITULAR: RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA
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08/01/2014 15:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/01/2014 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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