TJPA - 0800182-90.2021.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/02/2023 07:23
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 14:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:46
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 08:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800182-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800182-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A APELADO: MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800182-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A APELADO: MARGARIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi-PA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUZA, ora apelada, julgou procedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a autora, ora apelada, na peça inicial (ID 7615216) que ao realizar o recebimento de sua aposentadoria pelo INSS, descobriu descontos relativos a empréstimo consignado realizado em seu nome.
Afirma que jamais realizou o referido empréstimo, tendo sido vítima de fraude bancária.
Ao final, requereu em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais no importe de 10 (dez) mil reais.
Decisão de ID 7615218, na qual deferiu a gratuidade de justiça à apelada, determinou a inversão do ônus de prova e a citação da parte adversa.
O réu, ora apelante, apresentou contestação (ID 7615222) alegando que os descontos objeto da demanda são legítimos.
Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito e subsidiariamente, em caso de condenação, que o quantum requerido na exordial era desproporcional.
Aduz, não caber a declaração de inexistência dos valores e muito menos a repetição do indébito.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 7615242) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, declarando a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 580237810; valor do empréstimo: R$ 938,56; número de parcelas: 72; data de início do desconto: 06/2018; valor da parcela: R$ 25,00), restituindo os valores descontados indevidamente em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determinou ainda a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após a sentença, o recorrente apresentou embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, conforme decisão de ID 7615253.
Em suas razões recursais (ID 7615259), sustenta o banco apelante, em suma, que a sentença merece reforma, eis que houve a devida prestação de serviço, que o contrato seria válido e, por via de consequência, não há repetição de indébito e dano moral.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a minoração do quantum indenizatório de danos morais e o abatimento dos valores recebidos pela apelante, pugnando pela reforma integral da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões, apesar da parte ter sido devidamente intimada, conforme certidão de ID 7615264. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo protocolado juntamente com o recurso de apelação (ID 8249557).
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do contrato e, por consequência, a inexistência de débito, com a condenação do banco apelante a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passa-se a análise dos pedidos do banco apelante de reforma da sentença de mérito.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou a via contratual e comprovante de transferência realizada entre os bancos, porém não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência do contrato e a validade do negócio jurídico.
Oportunizada a produção de provas, o recorrente se limitou a requerer a produção de prova oral.
Deveria, no momento oportuno, ter juntado, por exemplo, filmagens da agência bancária na qual ocorreu o pagamento dos valores como alega o recorrente, contudo não o fez.
A ordem de pagamento apresentada só comprova que foi realizada a transferência entre os bancos, sem qualquer prova no sentido de que o valor foi entregue à apelada.
Deveria o apelante ter juntado comprovante do recibo de entrega dos valores devidamente assinado pela recorrida ou o comprovante de transferência à conta desta.
Dessa forma, teria o recorrente demonstrado que o valor do contrato firmado havia sido entregue.
Entretanto, conforme dito anteriormente, não há comprovação nos autos de que o valor foi de fato entregue.
Ressalto que cabia ao banco a produção da prova em razão da inversão do ônus de prova aplicado pelo juízo de piso, conforme decisão de ID 7615218.
Logo, de imediato verifica-se que não restou comprovada, nos autos, a contratação do serviço pelo apelante e tampouco a utilização dele pela apelada de modo a justificar as cobranças realizadas.
Isto posto, irreparável a decisão de 1º grau que declarou a inexistência da relação jurídica e, por via de consequência, dos débitos dela decorrentes.
Mantenho a sentença guerreada neste ponto.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo que a sentença não deve ser reformada.
A inexistência do débito fora declarada em razão da fraude bancária e ante a ausência de apresentação de contrato válido, razão pela qual tem-se que os descontos na conta do apelado foram realizados de forma indevida.
O CDC assim preconiza: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nota-se que o juízo de piso agiu corretamente ao condenar a parte a repetição do indébito, eis que tal condenação é consequência lógica da declaração da nulidade/inexistência do contrato.
Em verdade, o banco apelante deveria ter agido com o cuidado necessário no momento da contratação do empréstimo, entretanto fora negligente e, portanto, violando a boa-fé objetiva.
Sobre a repetição do indébito, importante asseverar que recentemente o STJ modificou seu entendimento ao afirmar ser dispensada a comprovação da má-fé para que a repetição se dê na forma dobrada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Acrescento que o banco apelante, quando verificou e confirmou a fraude, deveria ter imediatamente providenciado a correção de seu erro.
Entretanto, ao invés disso, prosseguiu na tentativa de cobrar do apelado valores que já sabia serem indevidos.
Deste modo, também neste ponto não merece reforma a sentença de 1º grau.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inicialmente, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço; o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa.
A lei previu apenas duas hipóteses em que é afastada a responsabilização do fornecedor: a prova da inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, além da concorrente.
Ressalta-se que o mencionado artigo deixou claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias supra, capazes de elidir a responsabilidade civil, é do fornecedor.
Por seu turno, no que se refere ao dano moral, pode-se concluir que restou devidamente configurado, e isso em razão do débito indevido descontado diretamente dos vencimentos da parte apelada.
O ato por si só causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão, enfim, o abalo moral é imensurável.
Importante lembrar que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado.
Daí o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Por fim, lembro que a inércia quanto a solução do problema agrava a situação e gera o dano moral.
Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, imposta pelo juízo de piso, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional ao dano sofrido e não se mostra razoável.
Isto posto, entendo que deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de melhor se adequar ao caso concreto, de maneira que reduzo o valor compensatório arbitrado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de redução do percentual dos honorários advocatícios arbitrados, compreendo que não merece acolhimento.
O percentual estabelecido na sentença condiz com o trabalho exercido pelo advogado, consoante disciplina do art. 85, § 2º, do CPC, pois bem remunera o trabalho do patrono.
O montante final, considerando o a redução do valor referente aos danos morais, ensejará na redução também dos valores relativos aos honorários.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença neste ponto.
PARTE DISPOSITIVA FINAL EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA MINORAR O DANO MORAL PARA A IMPORTANCIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANTENDO INCÓLUME OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA GUERREADA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 24/06/2022 -
27/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
06/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 10:59
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057271-48.2015.8.14.0301
Raimunda Conceicao Tavares Souza
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Eduardo Jose de Freitas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2015 10:59
Processo nº 0052528-07.2015.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Walter dos Santos de Sousa Junior
Advogado: Jean Rodrick Iglesias do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2015 10:11
Processo nº 0809947-94.2022.8.14.0006
Edson Tomaz de Oliveira Souza Filho
Condominio Ideal Samambaia
Advogado: Fabricio Roberto de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:47
Processo nº 0009662-36.1996.8.14.0301
Eletroluz Material Eletrico LTDA
Construtora Barra Venturieri LTDA
Advogado: Cleber Saraiva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 10:24
Processo nº 0802179-36.2021.8.14.0012
Benedito dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:16