TJPA - 0805914-90.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JSL S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE PINHO MORACIO em 27/04/2023 23:59.
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22/06/2023 13:13
Apensado ao processo 0809537-94.2023.8.14.0040
-
22/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE PINHO MORACIO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de JSL S/A. em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
As partes, após a extinção da ação em razão da ausência do autor na audiência, entabularam, livremente, acordo.
Vejo que o acordo não apresenta qualquer vício.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC.
Mantenho a condenação do autor nas custas processuais, conforme sentença de ID. 53126879.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta sentença e o autor também para manifestar-se quanto ao alegado cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo acima, voltem os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
27/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 14:38
Homologada a Transação
-
26/06/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JSL S/A. em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE PINHO MORACIO em 11/04/2022 23:59.
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26/03/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 11:50
Audiência Una realizada para 07/03/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/02/2022 06:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 09:57
Audiência Una designada para 07/03/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
17/06/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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