TJPA - 0800873-27.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:31
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800873-27.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: JOAO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Vila do Carmo, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento/transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas remanescente e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA - 
                                            
18/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800873-27.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, data registra pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA - 
                                            
07/03/2025 16:50
Processo Reativado
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 09:36
Conclusos ao relator
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02/01/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:04
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 00:58
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:58
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:13
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 05:59
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:54
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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