STJ - 0129113-54.2016.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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09/01/2024 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NUGEP, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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18/12/2023 14:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/12/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 31/10/2023 e término em 15/12/2023, para ALCINEIA DE ARAUJO PALHETA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 460.
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10/11/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/10/2023 e término em 09/11/2023, para UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 460.
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18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1039778/2023
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18/10/2023 14:09
Protocolizada Petição 1039778/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/10/2023
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17/10/2023 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que, de acordo com a decisão proferida pelo (a) Sr. Ministro (a), procedi à alteração no sistema Justiça do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC/2
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17/10/2023 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/10/2023
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16/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/10/2023
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14/10/2023 14:00
Reconsidero o despacho que indicou o recurso como representativo de controvérsia
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14/10/2023 14:00
Determinada a distribuição do feito
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14/08/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 31/05/2023 e término em 10/08/2023, para ALCINEIA DE ARAUJO PALHETA pronunciar-se em relação ao/à Despacho/Decisão, de fls. 385.
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12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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12/06/2023 13:32
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para manifestação em relação ao r. despacho de fl. 385.
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10/06/2023 16:41
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 558564/2023
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10/06/2023 16:39
Protocolizada Petição 558564/2023 (PET - PETIÇÃO) em 10/06/2023
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09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/05/2023 e término em 07/06/2023 o prazo para UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO se manifestar em relação ao Despacho/Decisão, de fls. 385.
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22/05/2023 20:06
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 480002/2023
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22/05/2023 20:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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22/05/2023 20:02
Protocolizada Petição 480002/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/05/2023
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17/05/2023 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/05/2023
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16/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/05/2023
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15/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade desse recurso especial como representativo da controvérsia.
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02/03/2023 13:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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02/03/2023 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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14/02/2023 20:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0129113-54.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N.º 11.270) RECORRIDA: ALCINEIA DE ARAÚJO PALHETA REPRESENTANTE: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) Grupo representativo de controvérsia: Processo n.º 0129113-54.2016.8.14.0301 e 0016981-59.2013.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11263114), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXTEMPORÂNEA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INSCULPIDO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/1998 – CANCELAMENTO INDEVIDO – NEGATIVA DE COBERTURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – MUNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS DA PARTE VENCIDA – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora requerida/apelante; a inocorrência de dano moral; a necessidade de minoração do quantum indenizatório; bem assim a impossibilidade de condenação da operadora apelante ao pagamento dos múnus sucumbenciais. 2 – A teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, a administradora do plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato, desde que fique comprovado que o contratante não pagou a mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses.
Além disso, é necessário que a administradora do plano de saúde notifique o consumidor dentro do 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. 3 – Hipótese em que, não obstante seja incontroverso o inadimplemento das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de agosto/2015 e setembro/2015, a notificação foi realizada de forma extemporânea, sendo postada no dia 13/11/2015 e recebida pela autora/apelada em 17/11/2015, ou seja, 57 (cinquenta e sete) dias após o inadimplemento do mês de setembro de 2015, não atendendo assim o prazo previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, razão pela qual não pode ser considerada válida, circunstância que, via de consequência, torna igualmente ilícita a rescisão unilateral do contrato perpetrado pela operadora. 4 – Cancelamento do plano de saúde da autora/apelada, que além de inobservar os requisitos legais para resilição, impediu a realização de exame (Pet Scan) pela autora e, ainda mais grave, obstou a continuidade por esta do tratamento médico oncológico indicado pelo seu médico. 5 – Constatada a ilicitude no cancelamento do plano de saúde, bem como a lesão extrapatrimonial decorrente dessa conduta, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação, constituindo assim a responsabilidade civil e, por conseguinte o dever de indenizar. 6 – Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, tenho que o quantum indenizatório perfilhado na decisão recorrida, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado, razoável e proporcional ao dano experimentado. 7 – Por fim, em atenção ao princípio da sucumbência, recai a parte vencida na demanda suportar os ônus sucumbenciais quando esta não for beneficiaria da gratuidade de justiça, razão pela qual, é incabível a alegação da operadora de plano de saúde, ora apelante, de que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deva ser afastada. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições”. (id 9127940; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Julgado em 07/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXTEMPORÂNEA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INSCULPIDO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998 – CANCELAMENTO INDEVIDO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a estrita observância pela operadora, ora embargante, das exigências do art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, não obstante seja incontroverso o inadimplemento das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de agosto/2015 e setembro/2015, a notificação foi realizada de forma extemporânea. 3 – A notificação que foi postada no dia 13/11/2015 e recebida pela autora/apelada em 17/11/2015, ou seja, 57 (cinquenta e sete) dias após a inadimplemento do mês de setembro de 2015, não atendendo assim o prazo previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. 4 – Considerando que a aludida questão fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelos embargantes em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada”. (id 10851088; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Julgado em 30/08/2022).
Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão impugnado não teria observado o disposto no art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998, uma vez que a rescisão unilateral teria sido realizada de acordo com a legislação, diante da ocorrência da inadimplência por mais de 60 dias e após a notificação pessoal da parte recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 12058690). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (intimação eletrônica do acórdão em 08/09/2022, recurso interposto em 29/09/2022, sendo o prazo assinalado pelo sistema PJe como data limite o dia 29/09/2022), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (id. 7155845 - Pág. 3), ao interesse recursal e ao preparo (id. 11263265), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, em que pesem as reiteradas decisões acerca da necessidade de notificação prévia como condição de legalidade para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde com atraso de pagamento superior a 60 dias, bem como que esta notificação ocorra até o quinquagésimo dia de inadimplência, a questão, mesmo com observância do teor da súmula n.º 83 do STJ, continua chegando ao Superior Tribunal de Justiça pela via do agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil).
Em consulta rápida ao banco de jurisprudência do STJ, utilizando as palavras chaves “rescisão unilateral plano saúde inadimplência” e o filtro de data de publicação dos últimos 3 anos, retornou o resultado de 35 acórdãos e 878 decisões monocráticas com essa temática, já utilizando as palavras chaves “plano de saúde rescisão notificação e quinquagésimo dia” e o filtro de data de publicação dos últimos 3 anos, retornou o resultado de 3 acórdãos e 150 decisões monocráticas com essa temática.
Destaca-se que, no recurso especial nº. 1.882.172, o Exmo.
Sr.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, posicionou-se pela possibilidade de envio de recursos representativos de controvérsia, ainda que a matéria já esteja sumulada ou consolidada na jurisprudência do STJ, pois a tese fixada em recursos repetitivos possui maior efetividade que as orientações contidas em súmulas ou jurisprudência consolidada, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC Assim é que se justifica a seleção destes recursos como representativos de controvérsia, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que o STJ possa, se for o caso, confirmar a jurisprudência em tese a ser fixada em recurso repetitivo (AgInt no REsp 1.854.984/SP; REsp 1.745.633/PR; REsp 1.726.937/SP).
Sendo assim, admito o recurso especial e o faço nos termos do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, qualificando-o como representativo da controvérsia, limitando, contudo, o sobrestamento aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, até a controvérsia ser afetada ao rito dos repetitivos pelo Tribunal Superior, a partir do que o sobrestamento atingirá todos os processos com idêntica questão jurídica, no âmbito do Estado do Pará.
Delimito as questões de direito nos seguintes termos: “Definir se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde fundada na inadimplência do segurado exige sua prévia notificação pessoal, bem como se esta precisa ocorrer até o quinquagésimo dia de inadimplência.” Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Grupo representativo de controvérsia: Processo n.º 0129113-54.2016.8.14.0301 e 0016981-59.2013.8.14.0301
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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