TJPA - 0810923-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de migração
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10/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOSA CAMINO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:07
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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11/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MICHEL CARDOSO MONTEIRO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MICHEL CARDOSO MONTEIRO em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:24
Recebida a denúncia contra MICHEL CARDOSO MONTEIRO - CPF: *13.***.*98-26 (REU)
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28/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de denúncia
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14/09/2022 10:15
Juntada de Termo de Fiança
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10/09/2022 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:18
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MICHEL CARDOSO MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA Juiz de Direito: EMANOEL JORGE DIAS MOUTA DADOS DO PROCESSO Proc. n. 0810923-04.2022.8.14.0006 Delito: Artigo 12 da Lei 10826/2003 e artigo 273, § 1º do Código Penal.
Data da audiência: 10 de junho de 2022.
Horário: 11h00min PRESENTES AO ATO Flagrado: MICHEL CARDOSO MONTEIRO, brasileiro, nascido em 27/08/1988, filho de Vilma Nely Rodrigues Cardoso e João Damasceno Ribeiro Monteiro. 1.
Nome: MICHEL CARDOSO MONTEIRO 2.
Nome da mãe: Vilma Nely Rodrigues Cardoso 3.
Nome do pai: João Damasceno Ribeiro Monteiro 4.
Data de nascimento: 09/01/1990 5.
Naturalidade: Ananindeua/PA 6.
Documento: CPF: *13.***.*98-26 7.
Endereço: Condomínio Flor do Ananin, Bloco 6, Apartamento 203.
Bairro: Centro.
Ananindeua/PA 8.
Escolaridade: Ensino Superior Completo 9.
Emprego: Micro Empreendedor. 10.
Antecedentes criminais: Possui, medida protetiva da mãe de uma filha. 11.
Filhos: Uma filha de 03 (Três) anos, a qual depende do flagrado, porém não reside com o mesmo. 12.
Doenças/Medicamentos: Crise de ansiedade. 13.
Indicativos de deficiência: Não 14.
Dependente químico: Não Advogado do Réu: ELIEZER SILVA DE SOUSA – OAB/PA 21.35 Representante do Ministério Público ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao autuado MICHEL CARDOSO MONTEIRO, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou m ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra a Defesa, que se manifestou ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Público manifestou-se pela homologação dos autos e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 III, IV e IX do CPP.
A Defesa de Jefferson requereu a liberdade no nacional, considerando sua primariedade e residência fixa, alternativamente, entende que não existe necessidade de monitoramento eletrônico, com base na primariedade do acusado e suas condições pessoais. (requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, sendo hipótese do art. 302, I, do CPP, razão pela qual, ratifico a HOMOLOGAÇÃO dos autos, feita pelo juízo plantonista.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Quanto a necessidade da custódia cautelar observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva não se encontram evidenciados, uma vez que se trata de agente tecnicamente primário, possuindo residência fixa no distrito da culpa, a ordem pública não está abalada com a prática delitiva, possuindo o réu endereço certo e profissão definida no distrito da culpa, não havendo noticias nos autos de que pretenda evadir-se para frustrar futura instrução penal ou aplicação da lei penal, sendo que a gravidade do delito não extrapola o tipo penal, o quais sejam à indícios da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, do nacional MICHEL CARDOSO MONTEIRO, todavia, tendo em vista a gravidade do delito e o modo de agir do agente, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais entendo necessárias e suficientes diante da situação do caso concreto: A) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução processual; B) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 30 (TRINTA) dias, salvo com autorização deste juízo; C) Comparecimento a todos os atos do processo; D) Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço.
E) Juntar aos autos comprovante de endereço no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como Alvará de Soltura em favor do acusado MICHEL CARDOSO MONTEIRO, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura, para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas munido de cópia do comprovante de residência e cópia de documento oficial com foto.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Comunique-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC do CNJ.
Segue em anexo neste Termo de Audiência e mídia em áudio e vídeo.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARA DE SOLTURA/ OFÍCIO.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
Emanoel Jorge Dias Mouta, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da Assinatura eletrônica.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito -
23/06/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2022 12:46
Concedida a Liberdade provisória de MICHEL CARDOSO MONTEIRO - CPF: *13.***.*98-26 (FLAGRANTEADO).
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10/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de MICHEL CARDOSO MONTEIRO - CPF: *13.***.*98-26 (FLAGRANTEADO).
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10/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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