TJPA - 0800099-20.2022.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2024 12:03
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 26/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WALCY DA SILVA PALHETA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA contra WALCY DA SILVA PALHETA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0800099-20.2022.8.14.0221), ajuizado pelo Apelado.
O Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a impetrada restabeleça a carga horária do impetrante, correspondente a 200 horas aula, bem como restabeleça sua função de especialista em seu contra-cheque, e o seu reenquadramento para o Cargo de Professor Nível III, recebendo o salário base correto, além do acréscimo das gratificações proporcionais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do magistério do Município de Magalhães Barata e de seu adicional por tempo de serviço, com a volta das mesmas a serem incorporadas ao vencimento base desta, incidindo também sobre as horas novamente acrescidas, e, por fim, realize o pagamento retroativo dos valores indevidamente suprimidos de sua remuneração, desde a data da impetração do Mandado de Segurança.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Cumpra a Secretaria Judicial o contido no art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o Ministério Público.
Não havendo recurso voluntário, ultrapassado o prazo de interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo-se em vista que esta decisão está sujeita a recurso necessário, consoante art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Em razão das Súmulas 512 do STF, e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios.
Isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C. (...) Em razões recursais, o Município aduz, em síntese, sustenta a discricionariedade da administração pública na diminuição de carga horária do professor, bem como, aduz a inexistência de direito adquirido às horas aulas por parte do professor da rede pública.
Argumenta que a pretensão do impetrante não merece prosperar, pois vai de encontro com a discricionariedade da Administração Pública, bem como da própria natureza das horas que recebia acima do definido no Edital do Concurso Público prestado, quais sejam: 100 (cem) horas-aula à título de pro-labore.
Assevera que o Impetrante não possui direito adquirido ao percebimento das 100 horas deduzidas de seu contracheque, pois resta preservado a carga horária mínima aplicável, qual seja, 20 horas semanais (100 horas mensais).
Argumenta que em decorrência do ato administrativo de diminuição da carga horária do professor se tratar de ato discricionário da administração pública que atinge direito não adquirido de servidor público, não é razoável exigir prévio procedimento administrativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da Apelação, para que seja mantida na íntegra a sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste na possibilidade de modificar a sentença que reconheceu a nulidade da redução da carga horária da impetrante, por violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Impende esclarecer, inicialmente, que o exame da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário não encontra óbice no sistema jurídico brasileiro, conforme jurisprudência consolidada do STF, a saber: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Tribunal de Contas.
Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). (grifo nosso).
No caso concreto, o impetrante é servidor efetivo do Município de Magalhães Barata e comprovou que atuava como professor com carga horária de 200 horas, sendo suprimido de seu quadro funcional o equivalente a 100 horas.
O Município reduziu a jornada de trabalho do servidor e, ao que consta dos autos, não apresentou nenhum documento que comprovasse a motivação do ato unilateral de supressão, o que demonstra que o ato ocorreu à revelia de qualquer procedimento administrativo que oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa ao servidor.
Como cediço, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
Neste sentido, destaco as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.) (grifo nosso).
Ademais, a supressão de carga horária do servidor repercutiu na esfera de seu interesse individual, especialmente em seu caráter alimentar, na medida em que importou na redução de sua remuneração.
Assim, o exercício da discricionariedade da administrativa que implica em redução do salário (verba de natureza alimentar), está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor.
Art.5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; administrativos disciplinares; A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça harmoniza-se com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores e, ratifica que a redução em questão deve ser precedida de adequado procedimento administrativo, no qual sejam assegurados os direitos fundamentais insertos na Constituição, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO À REMOÇÃO IMOTIVADA DE SERVIDOR. 1- A Sentença concede a segurança, determinando ao Município de Aurora do Pará que não reduza a carga horária, nem remova imotivadamente os professores; 2- Ato coator consistente na redução da jornada de trabalho dos professores do magistério (1ª a 4ª série) de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 200 (duzentas) horas mensais, para 20 (vinte) horas semanais, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais, em ofensa ao disposto na Lei Municipal nº 001/2012, artigos 42 e 43. 3- Mostra-se ilegal o ato administrativo que resulta em redução na remuneração dos servidores sem o devido processo legal.
Precedente do STF (RE 594.296/MG, representativo da controvérsia - art. 543-B do CPC); 4- O art. 43, da lei municipal 001/2012 estabelece que, tanto o aumento como a redução da jornada de trabalho dos professores, entre os limites máximo e mínimo, deve levar em conta, de forma recíproca, o interesse da Secretaria de Educação e a opção do professor; 5- A mudança de lotação de servidores, em que pese seja ato discricionário, deve ser motivado, caso contrário ofende aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, dispostos no caput do art. 37 da CF/88; 6- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos.
Apelo desprovido.
Em reexame, sentença mantida. (TJPA, 2019.01876237-15, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-13, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR CONCURSADO.
REGRAS DO EDITAL.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM OBSERVANCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVANCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Professor concursado do município, só poderá ter suas horas/aulas reduzidas em caso de instauração de procedimento administrativo prévio assegurada ampla defesa e contraditório. 2.
Carga horária mínima prevista no edital não pode ser modificada por lei superveniente, devendo ser respeitado o direito adquirido e a irredutibilidade de salários. (TJPA, 2018.01239717-82, 187.715, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-02). (grifo nosso).
Com efeito, considerando que o Município não demonstrou que garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao impetrante, não há razões para modificação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 22:11
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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26/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WALCY DA SILVA PALHETA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0800099-20.2022.8.14.0221-PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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