TJPA - 0830367-79.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:55
Conclusos ao relator
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22/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830367-79.2020.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida em ação revisional movida por LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
De início, LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ajuizou a presente ação no juízo de origem, requerendo a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de restaurar o equilíbrio contratual, em razão da mudança na capacidade econômica da parte autora, provocada pela pandemia da COVID-19, que se configurou em caso fortuito/força maior.
Justifica sua pretensão no argumento de que as medidas determinadas pelo poder executivo, no sentido de conter o contágio pelo Corona Vírus, obrigaram diversos setores da economia a suspenderem a suas atividades, o que por consequência implicou na redução de seu faturamento.
Aduz ainda que o contrato firmado com a Equatorial seria de fornecimento de energia por demanda contratada, o que significaria dizer que independentemente da quantidade de energia consumida pelo usuário ele teria de adimplir com o pagamento de um preço fixado previamente.
Razão pela qual requer a revisão do contrato nesse sentido, uma vez que em razão das medidas sanitárias, foi obrigado a suspender suas atividades e não tem condições de pagar o preço contratado.
Contestação apresentada pela requerida (ID 10657570).
Ao sentenciar o feito (ID. 10657598), o Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor para revisar o contrato ajustado entre as partes.
Nesse sentido, condenou a demandada que apenas realizasse a cobrança do consumo de energia elétrica da autora no período em que o shopping center esteve com as atividades suspensas por força do Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020.
Em sede apelatória (ID 10657599), argumenta que a sentença merece total reforma, eis que: 1) preliminarmente, pela a existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, e a necessidade da sua citação para ingressar na lide e por consequência o deslocamento do feito para a Justiça Federal; 2) haveria certa impossibilidade da aplicação da Teoria da Imprevisão e Onerosidade excessiva, visto que a flexibilização do faturamento implicaria em um enorme prejuízo à recorrente.
Conforme a tudo isso, requer o provimento da preliminar de incompetência da justiça estadual, e em caso de não acolhimento, que as razões recursais sejam providas e a sentença integralmente reformada.
Contrarrazões apresentadas (ID. 10657601).
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Em sede recursal, voltou-se a apelante contra sentença que lhe condenou a somente cobrar o efetivo consumo de energia elétrica da autora durante o período em que vigorou as restrições de trânsito ocorridas durante a pandemia de COVID-19.
Dentro desta perspectiva, a analisar-se-á o presente recurso.
De plano, verifica-se a improcedência do apelo recursal. 1.
DA PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O apelante alega que em razão da forma de faturamento adotada no contrato discutido estar expressamente prevista no art. 2º, inciso XXI, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser a agência reguladora incluída no polo passivo da ação originária, o que atrairia a competência da justiça federal para a apreciação e julgamento do feito.
O caso em apreço tem por objeto a revisão dos termos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) celebrados entre as partes.
De acordo com essa modalidade contratual, também conhecida por “demanda contratada”, trata-se da disponibilização mensal uma quantidade de energia elétrica ao usuário grande consumidor, a qual seria necessária para o regular funcionamento de suas atividades.
Em contrapartida, este fica obrigado ao pagamento de um preço fixo, independentemente da eletricidade que fora efetivamente consumida.
Portanto, depreende-se que esse modo de contrato acaba por estipular o valor da fatura não de acordo com o consumo efetivo de energia, mas sim com base no preço previamente fixado por ocasião da celebração do contrato.
Feitas essas considerações, não se verifica interesse jurídico da ANEEL que justifique o seu ingresso na lide. É o que se compreende para o caso, uma vez que a decisão a ser proferida neste feito interessa tão somente às partes contratantes, haja vista que se trata da alteração de instrumento contratual no tocante à modalidade de consumo e diante da alegada onerosidade excessiva causada pela pandemia do COVID-19.
Por conseguinte, no que toca ao argumento do recorrente sobre eventual incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, entendo que a tese defendida não merece acolhimento. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo juízo de origem, o qual julgou procedente a ação e condenou a recorrente somente cobrasse a energia elétrica efetivamente consumida durante os meses de que perduraram a restrição ao trânsito social em razão da pandemia de COVID-19.
Verifico que o caso em exame trata de pedido revisional de cláusula contratual em que a parte autora alega ter firmado com a apelante ‘’Contrato de Uso de Distribuição de Energia Elétrica’’ com a previsão de cobrança e consumo por ‘’demanda contratada".
Com efeito, o contrato (ID 10657539) celebrado entre as partes de fato prevê o faturamento do consumo de energia de acordo com demanda contratada.
Desse modo, pelo princípio do pacta sunt servanda é dever das partes buscar o fiel cumprimento das cláusulas a que se obrigaram.
Todavia, é sabido que tal princípio não é absoluto, consoante se observa nos artigos 317 e 393 do Código Civil Brasileiro: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Cumpre registrar que o contrato em análise fora celebrado antes da pandemia da Covid-19, a qual atingiu de forma totalmente inesperada e imprevisível o comércio, a indústria e as empresas privadas.
Trata-se, justamente, dos consumidores de energia pertencentes ao grupo ‘’A’’ que a recorrente sustenta na peça recursal e do qual se enquadra a recorrida.
Cenário esse, então, que justifica a flexibilização do mencionado princípio contratual, haja vista que se trata de uma situação superveniente e excepcional. É inquestionável que a pandemia da COVID-19 foi um evento gravíssimo, ocorrido sem qualquer possibilidade de previsão e evitabilidade, tendo sido, inclusive, objeto de reconhecimento pelo Congresso Nacional o Estado de Calamidade Pública em todo o país, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020, daí decorrendo medidas adotadas pelos vários entes da federação para seu enfrentamento.
Como é de conhecimento público e notório, o perigo de contágio pelo coronavírus resultou na adoção de medidas que implicaram na diminuição de funcionamento, na suspensão e até mesmo no fechamento de diversos setores da indústria e comércio por meio da expedição de Decretos Executivos que trataram sobre a matéria.
Nesse contexto, vários setores da economia foram atingidos.
Desse modo, percebe-se que a parte apelada não quedou imune a tal situação, uma vez que exerce atividade comercial por de caráter não essencial.
A parte autora/recorrida foi obrigada a paralisar suas atividades, o que resultou na perda de faturamento durante o tempo em que não funcionou regularmente, o que gerou o comprometimento da sua capacidade financeira.
Essa situação evidentemente gerou o desequilíbrio contratual entre as partes, na medida que colocou a parte recorrida em excessiva desvantagem perante à recorrente.
Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso em análise a Teoria da Imprevisão, prevista no art. 317, do Código Civil, conforme já verificado alhures.
Considerado a excepcionalidade do cenário vivenciado, pela ocorrência da Pandemia da COVID-19, a jurisprudência pátria admite a revisão dos contratos de CUSD por demanda contratada, conforme se verifica nos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) COM CLÁUSULA DE DEMANDA CONTRATADA.
IMPOSIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, QUE ACARRETOU O FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE O DA AUTORA, PARA EVITAR AGLOMERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE TRADUZ EM FATOR DE DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO.TEORIA DA IMPREVISÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES EM CASO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A SITUAÇÃO DE FECHAMENTO DO SHOPPING CENTER, QUE DEVE SE DAR COM BASE NA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00127598720208190002 202200199034, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CEMIG - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA MÍNIMA CONTRATADA - PANDEMIA - REDUÇÃO DA DEMANDA - CASO FORTUITO - FORÇA MAIOR - PAGAMENTO DO CONSUMO EFETIVO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE.
O art. 478 do Código Civil dispõe que "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".
O Contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) de energia elétrica prevê a possibilidade de revisão do MUSD contratado em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
A pandemia autoriza a readequação do contrato de demanda mínima contratada, com a cobrança apenas pelo consumo efetivo de energia. (TJ-MG - AC: 10000220743124001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixoto, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Da mesma forma julgou o presente TJE, construindo entendimento dominante sobre a questão.
Observemos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO POR DEMANDA CONTRATADA.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE ACORDO COM A DEMANDA MÍNIMA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. -PRETENSÃO ACOLHIDA.
FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
COBRANÇA DEVE SER FEITA DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O caso em exame tem por objeto pedido de revisão de cláusula contratual que prevê a cobrança de preço fixado previamente, de a cordo com a demanda contratada.
II- É fato público e notório que o cenário de emergência decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), impactou diretamente as atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que, obrigou a paralização d e diversos setores não essenciais, incluindo os Shoppings Centers.
O que gerou perda do faturamento e da capacidade econômica, tornando o cumprimento do contrato excessivamente oneroso, para a parte autora.
III- O princípio do Pacta Sunt Servanda, que rege as relações contratuais, determina que é dever das partes buscar o fiel cumprimento das cláusulas a que se obrigaram.
Todavia, nas hipóteses que configuram caso fortuito ou força maior, a revisão contratual é admitida, no sentido de garantir o equilíbrio contratual entre as partes.
Aplicação da Teoria da imprevisão.
IV - Inteligência dos 317 e 393 do Código Civil de 2002.
V - Considerando que a crise gerada pela pandemia configura-se em caso fortuito ou força maior, deve ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de origem.
VI - Recurso conhecido e não provido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830932-43.2020.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024).
Desta forma, conclui-se que na lide em questão se configura como situação de aplicação do instrumento do caso fortuito e de força maior que possibilita a revisão de cláusulas contratuais.
Nesse sentido, considerando a significativa restrição das atividades da recorrida e, ainda, da substancial redução do consumo de energia elétrica desta parte, justifica-se a flexibilização do princípio da pacta sunt servanda, a fim de que seja assegurado o equilíbrio das relações contratuais.
Portanto escorreita a sentença que determinou a revisão contratual.
Assim, e por todo o exposto, e com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, bem como no entendimento dominante da jurisprudência do presente tribunal em casos análogos, CONHEÇO o presente recurso e julgo-o IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a sentença de piso.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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10/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/09/2022 15:30
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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16/08/2022 10:30
Conclusos ao relator
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16/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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