TJPA - 0800760-57.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2023 03:47
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BRAGA em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/05/2023 13:44
Juntada de Petição de alvará
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23/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:06
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BRAGA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:07
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BRAGA em 20/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N.: 0800760-57.2022.8.14.0040 Requerente: AMANDA FREITAS BRAGA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que tomou conhecimento que seu nome estava negativado, por pela ré, em razão de débito, o qual desconhece a origem, requerendo o seu cancelamento, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, o banco réu alegou, preliminarmente, a necessidade de emenda a inicial, ante a necessidade de que esta indique as provas com que o autor demonstrará a verdade dos fatos alegados, bem como que a instrua com todos os documentos necessários para tanto.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que não houve falha na prestação de serviços.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- O réu alega a “preliminar” de necessidade de emenda a inicial, eis que a autora não indicou as provas que demonstraria os fatos, e não instruiu a inicial com os documentos necessários.
Pois bem.
O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis entende-se os substanciais, que são aqueles exigidos por lei, e os fundamentais, que são os que constituem o fundamento da causa.
Sendo exemplos de documentos substanciais, a procuração outorgada ao advogado (art. 104 do CPC), escritura pública (art. 108 do CC c/c 406, do CPC), título executivo extrajudicial (art. 798, I, “a”, do CPC), entre outros.
Como exemplos de documentos fundamentais podemos citar o auto de infração, nas ações anulatórias de lançamento fiscal, a cópia do contrato firmado entre as partes, na ação de revisão contratual.
No caso em tela, todos os documentos indispensáveis a propositura da ação, estão acostados à inicial.
Ademais, os documentos mencionados pelo réu não possuem ligação com os fatos discutidos nos autos (extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos).
Diante disso, afasto a preliminar levantada. 2.2- Passo a análise do mérito.
Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: i) conduta culposa; ii) resultado danoso; iii) nexo de causalidade. i) A conduta culposa da empresa ré deve ser reconhecida.
Em casos como o dos autos, pela própria natureza da causa opera-se a inversão do ônus da prova em decorrência da alegação de fato negativo por parte da autora (negando a existência de relação comercial/dívida).
Em casos tais, cabe ao réu demonstrar a existência e as condições da relação comercial que deram ensejo à dívida bancária em nome da parte autora.
Trata-se de inversão que decorre logicamente da impossibilidade de se comprovar fato negativo e que também encontra assento em fundamentos doutrinários na teoria das cargas processuais dinâmicas, afinal o réu se encontra em situação muito mais favorável para a produção da prova necessária ao deslinde do feito, devendo recair sobre ele esse ônus.
A parte autora alegou que não entabulou qualquer tipo de contrato com o réu que possa ter gerado a inscrição em seu nome, tendo juntado o extrato comprovando a negativação discutida nos autos (ID. 48422512 - Pág. 1), a qual o banco réu não nega ter realizado.
Já o banco réu, por sua vez, se limitou a mencionar que não houve falha na prestação e serviços, entretanto não juntou qualquer prova que comprove esse liame negocial.
Assim restou provada a negativação, a qual, como o réu não demonstrou justa causa para sua ocorrência, deve ser considerada indevida. ii) A comprovação da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por si só, caracteriza o dano moral, não havendo necessidade de sua comprovação, sendo esse dano presumido, porque se trata de fato cujas consequências são do conhecimento do homem médio.
O dano moral, in casu, situa-se in re ipsa.
Trata-se de presunção hominis, plenamente admitida em direito.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CULPA E DO DANO MORAL SOFRIDO.
SÚMULA 07⁄STJ.
DANO PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PADRÃO DE RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DESCABIMENTO.
I - A argumentação deduzida pelo recorrente, voltada para a ausência de comprovação da sua culpa, bem como do dano moral sofrido, está relacionada às circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em sede de especial, a teor do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
II - Em casos que tais, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
III - Fixado o valor da indenização dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem.
Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AG nº 470.538⁄SC, rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJU de 24⁄11⁄2003) iii) De resto, patente a existência de nexo de causalidade entre a inserção do nome da parte autora indevidamente no rol no cadastro de devedores e o dano moral sofrido.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, considerando que a autora possui outra negativação posterior, a qual foi incluída cerca de três meses após a discutida nos autos, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pondo fim ao processo com resolução do mérito, para o fim de: a) declarar inexistente o contrato que gerou a cobrança pela ré no valor de R$ 1.162,48 (mil cento e sessenta e dois e quarenta e oito); b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (10/02/2022).
Determino que a secretaria proceda a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida nos autos, por meio do SERASA-JUD.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, 22 de junho de 2022.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
23/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 09:15
Audiência Una realizada para 06/06/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 03:37
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BRAGA em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:41
Audiência Una redesignada para 06/06/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/02/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:48
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS BRAGA em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:12
Audiência Una designada para 02/08/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/01/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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