TJPA - 0002806-91.2016.8.14.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/08/2022 11:06
Baixa Definitiva
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19/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ZEFERINO MARQUES em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002806-91.2016.8.14.0095 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS-PA APELANTE: ANTÔNIO ZEFERINO MARQUES ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO POLARES BARATA - OAB/PA N° 16.932 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MANTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Zeferino Marques, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/Pa, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal, c/c a Lei de nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.
Na denúncia (Id. 6425506 - Pág. 2 a 4 ), informa o Ministério Público o seguinte: (...) Narram os autos do IPL n.93/2016.000153-0, que no dia 03/07/2016, por volta de 15h00min, na Travessa Quintino Bocaiúva, n.12, São Caetano de Odivelas/PA, o denunciado ameaçou de morte sua ex-companheira BIANCA SANTOS GARÇA.
BIANCA SANTOS GARÇA declarou que viveu união estável com o denunciado por aproximadamente 14 (catorze) anos e com ele teve 1 (uma) filha.
Informou que decidiu terminar o relacionamento em 02/07/2016, e foi residir com sua filha de 13 (treze) anos na parte dos fundos onde funciona uma academia de propriedade do casal, sendo que o denunciado continuou morando na residência onde a família morava.
A vítima relatou que no dia do fato estava na academia, quando o denunciado chegou e lhe disse para voltar para a casa da família, entretanto, como não concordou com a sugestão de ANTÔNIO ZEFERINO, este a ameaçou nos seguintes termos: “Medida protetiva alguma vai impedir que eu tem mate se eu quiser”.
Ressaltou que está com medo que o denunciado a mate. (...) Recebida a peça acusatória (Id. 6425508 - Pág. 17); houve a resposta correlata (Id. 6425512 - Pág. 1 a 2); seguidamente, a audiência de instrução e julgamento (Id. 6426715 - Pág. 6 a 9 e 6426716 - Pág. 1 a 5); a apresentação de memoriais das partes (Id. 6426717 - Pág. 1 a 6, 6426717 - Pág. 13 e 6426718 - Pág. 1 a 3), e a prolação da sentença (Id. 6426719 - Pág. 1 a 5).
O condenado apresentou recurso de apelação (Id. 6426720 - Pág. 1).
Nas razões recursais (Id. 6426720 - Pág. 2 a 4), pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.
As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (Id. 6426721 - Pág. 4 a 11).
Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (id. 6426721 - Pág. 16) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso no que tange a valoração da circunstância culpabilidade (Id. 6426722 - Pág. 5 a 9 e 6426723 - Pág. 1 a 3). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade para recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110 e 117, do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Redução dos prazos de prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o suposto fato criminoso ocorreu em 03/07/2016 (Id. 6425506 - Pág. 2 a 4); · a sentença (Id. 6426719 - Pág. 1 a 5), datada de 24/08/2018, e publicada no diário de justiça no dia 27/08/18, impôs ao apelante a pena de 02 (dois) meses de detenção; · o primeiro ato de secretaria, após a prolação da sentença, se deu em 06/09/2018, Id. 6426719 - Pág. 6; · ciente, o Ministério Público, permaneceu silente (Id. 6426719 - Pág. 5).
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 03 (três) anos (artigo 109, inciso VI, c/c parágrafo único c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Dali, até então, passaram-se mais de 03 (três) anos.
Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
OMISSÃO CONSTATADA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA.
INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PETIÇÃO INDEFERIDA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4.
Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5.
Petição indeferida. (PET no AREsp n. 1.587.509/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) (grifei) APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1.
Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sendo sujeita à preclusão, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2.
Ao compulsar minuciosamente os autos, verifiquei, de ofício, a extinção da punibilidade do agente por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente ou intercorrente, conforme será demonstrado. 3.
A prescrição intercorrente é a modalidade de prescrição que tem como início da contatem do prazo a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, com trânsito em julgado para a acusação e que vai até o trânsito em julgado do processo.
Se, nesse período, ocorre determinado lapso temporal. (9571632, 9571632, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-16, Publicado em 2022-05-30) ACORDAO Nº.
APELAÇAO CRIMINAL - PROCESSO N.º 0064129-17.2015.8.14.0133.
APELANTE: FELIPE ALVES ELIAS.
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
GERALDO DE MENDONCA ROCHA.
RELATOR: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - art. 147 do CPB - RECURSO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1.
Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico ex officio que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade intercorrente. 2.
Assim, vejamos.
O fato ocorreu em 25.08.2015, a denúncia foi recebida em 21.01.2016.
A sentença foi proferida em 21.10.2017, publicada no Diário da Justiça no dia 30.01.2018. 3.
Considerando que a pena definitiva do apelante ficou fixada em 02 meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto (artigo 33, §2º, “c” do CPB) e com fulcro no art. 109, inciso VI, do CPB, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 ano, assim temos, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente.Explico. 4.
A sentença condenatória foi publicada em 30.01.2018, a qual transitou livremente em julgado para a acusação.
Assim, temos que entre. (7572666, 7572666, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-15) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os do artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno Órgão Ministerial.
Belém, 27 de junho de 2022 Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
28/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:05
Prejudicado o recurso
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23/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:36
Processo migrado do sistema Libra
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20/09/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 13:33
REMESSA INTERNA
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31/08/2021 10:00
Remessa
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20/07/2021 12:20
AGUARDANDO PREPARO
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17/12/2020 10:47
AGUARDANDO PREPARO
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18/06/2020 11:57
AGUARDANDO PREPARO
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18/12/2019 11:29
AGUARDANDO PREPARO
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11/10/2019 14:24
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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18/06/2019 09:51
AGUARDANDO PREPARO
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17/06/2019 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Cumprida a diligência, faz-se conclusão.
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14/06/2019 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2019 17:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/05/2019 14:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/05/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2019 12:56
Mero expediente - Mero expediente
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21/05/2019 14:20
AGUARDANDO PREPARO
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21/05/2019 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS COM PARECER DA 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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13/05/2019 08:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA PARECER. AUTOS EM VOLUME ÚNICO.
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10/05/2019 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/05/2019 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao M.P. para exame e parecer...
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10/05/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2019 08:38
Mero expediente - Mero expediente
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09/05/2019 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/05/2019 10:43
A SECRETARIA - contendo 138 folhas, em 01 volume
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08/05/2019 10:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/05/2019 08:35
Remessa - processo em 1 volume
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07/05/2019 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GOND
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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