TJPA - 0802840-94.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 13/05/2025 23:59.
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13/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 13:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:51
Decorrido prazo de CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:19
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:23
Denegada a Segurança a CACTUS CONSTRUCOES INDUSTRIA E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Processo nº 0802840-94.2022.814.0039 Impetrante: CACTUS CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E INCORPORAÇÕES LTDA Endereço: Rua Contorno, nº779, Centro, Paragominas/PA, CEP 68.625-245 Impetrado: JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES Endereço: Rua do Contorno, nº1212, bairro Centro, CEP 68625.970 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o impetrante alega que celebrou com o município contrato para prestação de serviço no hospital municipal, tendo em vista ter sido vencedor no processo de licitação realizado pelo ente público de tomada de preço n. 2/2019-00012, cujo objeto era a reforma das instalações elétricas do referido hospital.
Alega que, durante a execução do contrato, ocorreram várias alterações de ordem estrutural, contemplando serviços não previstos originalmente no projeto básico da obra, alguns decorrentes de falhas no projeto original da obra, sendo que esses aditivos geraram diversos problemas, pois mesmo sem a garantia de receber os valores deles decorrentes, executou vários deles.
Aduz que, em vistoria realizada pela equipe técnica do impetrado foi informado que um dos funcionários da impetrante estaria retirando o cabeamento elétrico que estava em fase de instalação, fato que implicou na instauração do processo administrativo n. 005/2020, no qual foi imposta ao impetrante várias penalidades que não guardam proporcionalidade e razoabilidade, gerando grave prejuízo ao impetrante.
Sustentando a presença dos requisitos para o deferimento liminar requer: “O deferimento do pedido de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, em razão de estarem suficientemente demonstrados os requisitos necessários para este fim –fumus boni iures e periculum in mora -, com a expedição do competente mandado de intimação DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO PORTARIA Nº003/2022 QUE APLICOU AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDAMUS, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia (art. 537, CPC), determinando-se, igualmente, que o Oficial de Justiça cumpra o presente mandado em caráter de urgência;” DECIDO.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, verifica-se que, entre as alegações do impetrante com maior carga de verossimilhança, em juízo perfunctório, que é a ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre as penalidades aplicadas e o fato que ensejou a instauração do processo administrativo, em especial, considerando-se os aditivos realizados e, havendo pendência de cumprimento de obrigações assumidas pela Administração Pública.
Registre-se que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser considerados nos atos administrativos, em especial, na aplicação de penalidades e, em juízo perfunctório, em face das alegações do impetrante e documentos juntados, apresentam-se suas alegações com elevada carga de verossimilhança.
O perigo na demora é evidente, na medida em que, caso confirmada a inobservância de tais princípios no proceder administrativo, a imposição das penas, em razão do poder de polícia da Administração Pública que terá execução imediata, acarretará óbvio prejuízo de várias ordens para o impetrante de difícil e demora reparação.
Não há irreversibilidade da medida, eis que, configurada a adequação da atuação da Administração Público, em juízo exauriente, poderão ser restabelecidas as medidas aplicadas.
Ante o exposto, em juízo perfunctório, defiro a liminar a fim de determinar a suspensão das penalidades impostas ao impetrante no processo administrativo sub judice, até ulterior deliberação do juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Ciência ao órgão de representação judicial do ente municipal.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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