TJPA - 0067588-81.2015.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0067588-81.2015.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONA SA EXECUTADO: FRANCISCO ZAIRO MENDES MORAES e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face da sentença de ID 141504760.
Aduz, em síntese, a presença de vícios na Sentença que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, que a sentença restou prolatada em discordância ao pleito da parte.
Pugnou, ao final, pela correção dos vícios (suprimento das omissões e contradições) apontados.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso.
DECIDO.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão da questão enfrentada em sentença, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, anoto que em sentença de ID 141504760 restou, cuidadosa e detidamente, enfrentado o ponto indicado pela parte embargante, a saber, ao longo dos últimos 10 (dez) anos a parte exequente fez várias tentativas de citação, sem, contudo, obter êxito, fulminando sua pretensão processual em obter o adimplemento da dívida existente.
Desta feita, destaco que a mera irresignação do Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 141504760.
Proceda-se conforme determinado (ID 141504760).
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível de Novo Progresso/PA -
31/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ZAIRO MENDES MORAES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de ELIANE GOMES em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0067588-81.2015.8.14.0115 Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONA SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 800, NÃO INFORMADO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Requerido(a): Nome: FRANCISCO ZAIRO MENDES MORAES Endere�o: desconhecido Nome: ELIANE GOMES Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela parte exequente em face da exequida, visando o recebimento de quantia devida pela parte devedora.
Verifica-se que a ação foi proposta no longínquo ano de 2015.
Apesar do decurso do tempo até a presente data, nunca houve sequer a citação válida do executado, ou seja, não houve interrupção da prescrição. É o relatório DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
De rigor urge neste feito, o reconhecimento da prescrição.
O presente pedido foi distribuído em agosto de 2015 e, até a presente data a parte exequente não promoveu a citação da parte executada.
Nos termos do artigo 240, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação válida é o ato capaz de interromper o decurso do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da demanda, entretanto, conforme § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º, ou seja, a interrupção da prescrição.
Como visto nos autos, desde 2015 são infrutíferas as tentativas de citação válida do executado.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que, passados quase 10 (dez) anos, a parte exequente ainda insiste em tentativas de citação.
O que se verifica nos presentes autos é que ao longo dos últimos 10 (dez) anos a parte exequente fez várias tentativas de citação, sem, contudo, obter êxito, fulminando sua pretensão processual em obter o adimplemento da dívida existente.
Nesse diapasão, a certidão de tentativa de citação inexitosa foi juntada em 13/09/2016 (id. 59409249 - Pág. 12), não tendo a parte exequente adotado as medidas necessárias para viabilizar a citação.
Por isso, a interrupção da prescrição não poderá retroagir à data da propositura da ação (agosto de 2015), mas transcorrerá desde a data da citação válida do espólio.
E, como dito, há quase 10 (dez) anos as tentativas de citação quedam-se infrutíferas.
Neste caso, considerando que a citação válida do executado nunca ocorreu, a cédula de crédito bancária que serve como substrato para a presente demanda perdeu sua força executiva em 11/11/2023 (considerando o prazo trienal, que se iniciou a partir do vencimento do contrato), tornando-se inexigível por meio da ação de execução, visto que não houve a interrupção da prescrição.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ART. 44 DA LEI 10.931/04 C/C ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA - LUG).
PRAZO TRIENAL.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É de três anos o prazo prescricional das ações executivas relativas às Cédulas de Crédito Bancário, a contar do vencimento da última parcela (art. 44, da Lei 10.931/04 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66) - Precedentes do STJ. - Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quando o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ocorre quando já completados três anos após o vencimento da última parcela do contrato. - Verificado que a parte requerida não foi efetivamente citada no curso do prazo prescricional por desídia do credor, não há que se falar em interrupção da prescrição e retroatividade de seus efeitos à data da propositura da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.006756-7/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.".
O Código de Processo Civil dispõe que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.".
A interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação se a parte autora não toma as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437089-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Com base em tais considerações, na qual se verifica extenso lapso temporal sem que tenha ocorrido a efetiva citação da parte exequenda, entendo que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação prevista no art. 240, §1º, do CPC não se aplica ao caso em comento e, diante da ausência das providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal, verifico que o título executivo extrajudicial se encontra prescrito, tornando necessária a extinção do presente feito.
Por fim, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apelação Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apelação Nº 0040049-38.1996.8.26.0224, Rel.
Maia da Cunha, j.18/5/2016; Apelação Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas remanescente e honorários advocatícios, em virtude da relação processual não ter se aperfeiçoado.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria e, após, ARQUIVE-SE.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
23/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:44
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de CLARO S.A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/01/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONA SA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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14/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 04:05
Decorrido prazo de ELIANE GOMES em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ZAIRO MENDES MORAES em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ZAIRO MENDES MORAES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de ELIANE GOMES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0067588-81.2015.8.14.0115 DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE.
Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
23/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:50
Processo migrado do sistema Libra
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15/04/2022 16:28
Remessa
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15/04/2022 16:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2022 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2022 12:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/04/2022 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/04/2022 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/04/2022 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2022 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9740-82
-
27/01/2022 09:27
Remessa
-
27/01/2022 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2022 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2021 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2021 10:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/11/2021 14:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 13:12
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2021 10:15
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/09/2021 10:11
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
30/11/2020 11:42
CONCLUSOS
-
06/11/2020 09:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/10/2020 14:59
AGUARDANDO REMESSA
-
29/10/2020 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/07/2020 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2020 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2020 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2020 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2020 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 12:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/07/2020 12:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/03/2020 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2020 12:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/03/2020 08:44
À UNAJ
-
18/02/2020 15:10
AGUARDANDO REMESSA
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05/02/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/02/2020 16:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 16:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/02/2020 16:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/01/2020 15:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYLA MARCIA GOMES ROSAL (15330799), que representa a parte BANCO DA AMAZONA SA (4650021) no processo 00675888120158140115.
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30/01/2020 15:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELAINE AYRES BARROS (15332820), que representa a parte BANCO DA AMAZONA SA (4650021) no processo 00675888120158140115.
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30/01/2020 15:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (23967658), que representa a parte BANCO DA AMAZONA SA (4650021) no processo 00675888120158140115.
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30/01/2020 15:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA, que representava a parte BANCO DA AMAZONA SA no processo 00675888120158140115.
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07/02/2019 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1632-37
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07/02/2019 09:15
Remessa
-
07/02/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/07/2018 11:21
AGUARDANDO PAGAMENTO
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11/07/2018 12:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
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10/07/2018 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
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10/07/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 12:58
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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10/07/2018 12:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/06/2018 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/06/2018 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/06/2018 11:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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11/06/2018 10:02
À UNAJ
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29/05/2018 15:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
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24/05/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2018 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2018 16:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/02/2018 17:32
AGUARDANDO REMESSA
-
05/02/2018 13:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/02/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2018 12:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/10/2017 13:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8433-32
-
05/10/2017 13:45
Remessa
-
05/10/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 08:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/09/2017 12:16
Remessa
-
19/09/2017 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2017 14:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2017 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2017 10:27
CONCLUSOS
-
22/08/2017 13:11
CONCLUSOS
-
09/08/2017 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/08/2017 13:59
AGUARDANDO REMESSA
-
04/08/2017 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2017 18:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2016 13:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2016 13:33
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2016 13:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2016 13:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2016 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2016 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2016 18:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4737-05
-
29/09/2016 18:15
Remessa
-
29/09/2016 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2016 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2016 13:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/09/2016 17:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/09/2016 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2016 17:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2016 09:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/09/2016 09:25
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/09/2016 10:53
Remessa
-
09/09/2016 12:11
AGUARDANDO OFICIAL
-
09/09/2016 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : DILAIR ALVES DE OLIVEIRA para : SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO
-
09/09/2016 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : DILAIR ALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2016 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : DILAIR ALVES DE OLIVEIRA para : SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO
-
09/09/2016 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/09/2016 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : DILAIR ALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2016 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 11:07
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
19/06/2016 10:27
Citação CITACAO
-
19/06/2016 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2016 10:27
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2016 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2016 12:01
AGUARDANDO MANDADO
-
03/05/2016 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2016 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8758-10
-
29/04/2016 13:57
Remessa
-
29/04/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2015 11:35
REMESSA INTERNA
-
04/12/2015 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2015 12:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 09:13
A SECRETARIA
-
30/11/2015 14:40
Citação CITACAO
-
30/11/2015 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 14:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2015 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2015 13:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: PROTOCOLADO EQUIVOCADAMENTE
-
27/11/2015 09:15
Remessa
-
27/11/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 08:59
Remessa
-
27/11/2015 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2015 09:22
CONCLUSOS
-
25/08/2015 09:49
CONCLUSOS
-
20/08/2015 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2015 09:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/08/2015 09:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/08/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, JUIZ TITULAR: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2015 11:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/07/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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