TJPA - 0801352-38.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:15
Apensado ao processo 0805802-53.2024.8.14.0061
-
19/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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27/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ALVES em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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29/11/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/11/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
11/10/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Decisão
-
08/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:39
Juntada de Decisão
-
10/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810228-68.2022.8.14.0000
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03/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0801352-38.2022.8.14.0061 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Endereço: TV: SÃO JORGE QD: 22, 52, LIBERDADE, TUCURUí - PA - CEP: 68455-060 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
Vistos.
Verifico que o(a) autor(a) não comprovou efetivamente que preenche os pressupostos para se valer da benesse da justiça gratuita, pois além de estar representado por advogado particular, não há comprovação nos autos que realmente a parte é hipossuficiente.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que o(a) autor(a) não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
No mesmo prazo, a parte autora poderá requerer a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (com isenção de custas), ocasião em que, fica desde já deferido eventual pedido de redistribuição para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Tucuruí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 7 de abril de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
27/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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