TJPA - 0804343-17.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804343-17.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ODILEY DE SOUSA PINTO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE, ANALIA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WILSON CARLOS PINTO BENTES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
O exequente, em petição acostada ao ID 95031463, requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A EXECUTADA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de IDs 95031464 e 95031465, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE O EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
31/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:17
Conclusos para despacho
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14/07/2023 20:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 20:16
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804343-17.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ODILEY DE SOUSA PINTO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE, ANALIA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WILSON CARLOS PINTO BENTES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Busca o reclamante através de seu petitório inicial INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS face falha na prestação de serviços da reclamada, aduzindo que no dia 25/01/2022, adquiriu bilhetes de passagens para viajar no trecho de Santarém/PA para a cidade de Manaus/AM em embarcação da reclamada – Ana Beatriz V, pois iria viajar com sua família da cidade de manaus - AM para Chapecó – SC, no dia 26.01.2022, voo com partida prevista para as 02h45 da manhã.
A lancha da reclamada saiu no dia 25 de janeiro, às 04h00 da manhã da cidade de Santarém com previsão de chegada às 18h00 na cidade de Manaus – AM, o que não ocorreu pois houve um atraso na viagem de mais de 08 (oito) horas, devido a falha mecânica, teria quebrado uma das hélices da lancha durante a viagem, importando na perda do voo do reclamante, de sua esposa e dos dois filhos.
Aduz ainda que após o incidente houveram paradas em cidades, como Juruti, e, mesmo assim não houve nenhuma tentativa da reclamada em solucionar o problema mecânico da embarcação ou de realocação dos passageiros para outra embarcação.
Complementa, que o problema mecânico poderia ter sido resolvido durante as paradas programadas da lancha pois demandava substituição de peça.
E mesmo assim a reclamada entendeu por continuar a viagem sem correção do problema assumindo o risco de causar danos aos passageiros.
Pelo que relata na inicial, da existência de falhas na prestação de serviço, que importaram em danos morais ao reclamante, a reclamada deve ser condenada a indenizar o reclamante, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) e Danos Patrimoniais (reembolso do valor das passagens) em razão da perda do embarque decorrente do atraso na viagem, no valor de R$-1.842,66 (um mil oitocentos reais e quarenta e dois centavos), totalizando o importe de R$-R$-9.842,66 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Em sua contestação, a requerida salientou que o atraso deu-se pela necessidade de resolução de problemas técnicos, causados por troncos nos rios, e que a troca de uma hélice do motor da embarcação de grande porte, não é simples como imagina o reclamante, sendo necessário a retirada da embarcação do rio, docando a mesma, para ser desmontado o sistema e substituído a hélice, entendendo como caso fortuito, suficiente para o rompimento do nexo causal.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que ao não cumprir o pactuado no que diz respeito ao horário de chegada, sendo esta condição essencial à autora ter adquirido o produto, a reclamada rompeu com a base essencial do contrato, dando azo à rescisão unilateral sem culpa da autora, devendo haver compensação por todos os danos materiais, devidamente comprovados, e pelo dano moral, já que o autor perdeu voo comprado para viagem com sua família.
Desta feita, todo o transtorno causado pela conduta da requerida ofende sobremaneira a dignidade do consumidor, e tal ato ilícito praticado pela Reclamada faz nascer a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da reclamante, defiro a compensação integral, conforme descrito e comprovado em sede inicial, (reembolso do valor das passagens) em razão da perda do embarque decorrente do atraso na viagem, no valor de R$-1.842,66 (um mil oitocentos reais e quarenta e dois centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no importe de R$-1.842,66 (um mil oitocentos reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do prejuízo, qual seja, a data da voo perdido, conforme sumula 43 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 12:40
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:43
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804343-17.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ODILEY DE SOUSA PINTO - Advogado do(a) RECLAMANTE: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE - PA27581 RECLAMADO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA - ME - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 23/09/2022 11:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 28 de junho de 2022.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 21:06
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/04/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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