TJPA - 0808902-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:36
Baixa Definitiva
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14/09/2022 10:32
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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03/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JUNIOR DE JESUS RODRIGUES LIMA em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:45
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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11/08/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0808902-73.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Cleidimar Soares da Silva - OAB/GO Nº 58.506 PACIENTE: Junior de Jesus Rodrigues Lima IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção RELATORA PREVENTA: Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias RELATORA P/ ANÁLISE DE LIMINAR: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
Inicialmente, anoto que, por meio de consulta ao sistema PJe, verifica-se que, em data anterior à impetração do presente, houve a distribuição da Correição Parcial nº 0805016-03.2021.8.14.0000 à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, cujo processo referência é idêntico ao deste writ, qual seja, os autos da Ação Penal nº 0641034-37.2019.8.14.0045, tornando-a, assim, preventa, à luz do art. 119, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1].
Contudo, tendo em vista o afastamento da referida magistrada das atividades judicantes, de acordo com a certidão no ID – 10044898, e como medida de celeridade processual, passo à análise do pleito liminar; 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 3.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 4.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 5.
Com a manifestação do custos legis, encaminhem-se os autos ao gabinete da Desembargadora preventa.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 27 de junho de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora p/ análise de liminar [1] Art. 119.
Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. -
28/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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