TJPA - 0800211-49.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDRESA SOUZA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Município de Baião em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Sentença: Verificando ausência de comprovação quanto à gratuidade requerida, este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte comprovasse sua hipossuficiência.
Ocorre que embora a parte Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL ARTS. 267, §1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PETIÇÃO INICIAL EMENDA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA AUSÊNCIA DE PEDIDO VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1 . É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no §1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074668/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008).
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Intimem-se pelo Diário da Justiça Eletrônico e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Baião, 21/03/23 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:47
Expedição de Informações.
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28/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ANDRESA SOUZA COSTA em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800211-49.2022.8.14.0007 Requerente: DOUTOR MAIS VIDA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA Despacho: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, fatura do cartão de crédito e inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Após, em qualquer caso, conclusos.
BAIÃO-PA, 25 de abril de 2022.
Juíza de Direito assinando digitalmente. -
23/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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