TJPA - 0800296-52.2020.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 14:09
Decorrido prazo de Francisco Janilson da Silva em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEX DA CUNHA GLINS em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa foi ajuizada em razão da não aprovação de contas e/ou irregularidades de despesas públicas.
Constatou-se uma série de irregularidades atinentes a prestação de contas, sugerindo, suposta má-utilização de verbas públicas.
Por conta desses fatos, foi ajuizada a presente ação de improbidade.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21 -, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – novamente reanalisados.
Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de se invocar a tese da prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED.
Igualmente, não seria hipótese de improbidade, já que a mera reprovação das contas, por si só, não pode se traduzir como improbidade, embora possa ser classificada como ilegalidade passível de responsabilização.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é de todo significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito, a saber: (a) A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção à fase de dilação probatória. (b) Deverá, na individualização das condutas, haver não só uma tipicidade fechada e estrita, como uma subsunção perfeita entre a conduta e a norma. (c) O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá ser ao menos passível de extração das narrativas, tendo-se ao fundo a justa causa/lastro probatório mínimo.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Reconhece-se, em tese, que há casos com repercussão de ordem criminal, outros que justificariam a atuação do próprio Tribunal de Contas, dentro de seus eixos, dispostos no artigo 70 da CRFB/88; sem prejuízo de possível atração dos tipos descritos no Decreto-lei 201/67.
Todavia, tal situação exige prova robusta, e em outras searas processuais e jurídicas.
Sobre as irregularidades das contas prestadas, ou reprovadas, ou mesmos sobre sua não prestação, algumas notas devem ser feitas.
Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu tenha se mostrado altamente reprovável e desconforme, situação que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo anímico,
por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA.
Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e judicializar esse comportamento deveras censurável; o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas.
Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA.
Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3.
Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública.
Ausência de ato de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)” No aspecto no Direito Administrativo Sancionador, compreendo que o feito deve ser rejeitado na atual fase do processo, pelos seguintes motivos: (a) Não ficou comprovado o dolo específico (sequer foi contextualizado); (b) Não restou comprovada a elementar do tipo contida no inciso VI, artigo 11 da LIA, qual seja; “(...) vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque houve erros informacionais.
As presunções hauridas na inicial devem ser robustas e precedidas de tomada de contas especial ou de qualquer procedimento similar, desde que se consiga uma exata e induvidosa análise técnica a subsidiar as conclusões feitas.
Deve haver temperamentos quando se está diante da figura da não prestação de contas ou reprovação das contas, sobretudo diante de questões que envolvem o direito sancionador.
A mera irregularidade na prestação de contas, deficiência gerencial ou o desencontro informacional, não ensejam, por si só, a existência de atos de improbidade.
Nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, como requerido de forma obliqua.
De fato, dada a natureza do presente feito, muitos antes de se autorizar o fenômeno do fishing expedition, deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao recebimento do feito.
Ou seja, que a não prestação de contas teria se dado para fins espúrios, como desvios.
Não se pode pressupor que essa seja a situação, por mais que o senso intuitivo assim nos leve a compreender.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA.
Além do mais, na conjectura de possível dano, que é tão só intuito pelo leitor da inicial e que poderia dar ensejo a tipificação contida no caput do artigo 10 da LIA, não teria ficado comprovado, pelo menos na sua modalidade de dolo específico.
Repito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública.
O que na prática é senão fazer incidir o caráter indenizatória da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública” De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Não obstante, diante das leituras realizadas no caso concreto, e após dedicar-me às provas colhidas e produzidas nos autos, compreendo que deve o pleito não pode prosperar, pelo menos no rito da LIA.
Pois, se dano houve, não se contextualizou como teria sido animado pelo dolo específico, ou se,
por outro lado, estaríamos diante de inaptidão gerencial.
De todo modo, friso; se a causa de pedir se fundou na inexistência da prestação de contas, ou em irregularidades de dados informacionais, deveria a inicial ter identificado e particularizado qual teria sido o propósito de tal omissão do gestor, circunstância que, em razão do princípio da tipicidade, não pode ser presumida.
Também se destaca que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinando pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação diante da superveniente Lei 14.230/21.
A questão, como se observa, pode ser compreendida como até mesmo de hipotético dano massivo e metaindividual, com potencial de atrair até mesmo a responsabilização por dano moral coletivo.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador, passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva.
Lembremo-nos que estamos diante do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza, por óbvio, a invocação do brocardo nulla poena sine lege.
Por mais abjetas que sejam as condutas atribuídas ao(s) réu(s), as quais devem ser apuradas em outras searas, inclusive podendo justificar a devolução dos valores integrantes ao erário, não podemos projetar, por licenças narrativas, o efeito sancionatório inaugurado em 2021 a uma conduta ilícita praticada períodos antes, segundo os princípios administrativos.
O exercício hermenêutico não pode operar, em dogmáticas sancionatórias, de forma criativa e expansiva, redescobrindo fatos passados.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
06/03/2025 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Construtora Cap. Norte, Ltda em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX DA CUNHA GLINS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA CUNHA GLINS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Publicado Edital em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO O Dr.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, processam-se, nos termos legais, uma Ação Civil Pública, Processo nº. 0800296-52.2020.8.14.0121, que tem como autor o Ministério Público do Estado do Pará e como requeridos a CONSTRUTORA NORTE TEC, razão social Construtora Cap Norte Ltda, de CNPJ 02.***.***/0001-35 e seus sócios, ALEX DA CUNHA GLINS (CPF *94.***.*48-34), JOSÉ RICARDO DA CUNHA GLINS (CPF *05.***.*80-00) e PEDRO SANTOS DA SILVA (visto que em caso de condenação, os bens dos sócios podem vir a ser atingidos), expediu-se o presente edital com o prazo de 30 (trinta) dias, pelo que ficará os mesmos perfeitamente CITADOS da referida Ação Civil Pública, para todos os seus fins, termos e atos.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente dos requeridos, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Comarca e do Termo, aos 23/09/2024.
Eu, Tamires Milena Alves, Diretor de Secretaria, que o digitei e conferi.
Vinícius Pacheco de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e pelo Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:47
Expedição de Edital.
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20/09/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 05:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de Francisco Janilson da Silva em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de Francisco Janilson da Silva em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800296-52.2020.8.14.0121 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Dano ao Erário] AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 RÉU: Nome: Francisco Janilson da Silva Endereço: VILA PAU DE REMO, s/n, RUA PRINCIPAL, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: Construtora Cap.
Norte, Ltda Endereço: Rua Cônego Inácio Magalhães, S/N, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-290 DESPACHO Considerando a certidão de id. 40812058, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que informe endereço do requerido CONSTRUTORA CAP.
NORTE LTDA, no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Santa Luzia do Pará, datado e assinado digitalmente.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
20/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de Francisco Janilson da Silva em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Francisco Janilson da Silva em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, e em cumprimento ao despacho ID-21599592, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Santa Luzia do Pará, 27 de junho de 2022.
Alacy Pena de Sousa Diretor de Secretaria em exercício -
27/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 03:21
Decorrido prazo de Francisco Janilson da Silva em 08/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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