TJPA - 0005736-32.2005.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Expedição de RPV.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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18/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:54
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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08/02/2025 19:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0005736-32.2005.8.14.0301 Exequente: ESPÓLIO de NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA Executado: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENÇA NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA ingressou com o cumprimento da sentença (id 62620821 – pág. 1/3), instruído com a planilha de cálculos (id 62620821 – pág. 4/6 e id 62620822 – pág. 1/4), em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indicando como devido o valor global atualizado até setembro/2019 de R$138.030,36 (cento e trinta e oito mil, trinta reais e trinta e seis centavos), assim distribuídos: i) R$125.482,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) – crédito principal; ii) R$12.548,21 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) – honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado para impugnar, o IGEPREV vinculou manifestação no id 62620825, em que noticia o falecimento da exequente Nerzira das Chagas Palheta, postulando pela regularização do polo passivo, com a habilitação dos herdeiros.
No id 8168929 – pág. 1/3, os herdeiros pugnaram por sua habilitação, a fim de substituir a falecida no polo passivo do presente cumprimento de sentença, como também o prosseguimento do feito, juntando os documentos necessários (id 81768933 – pág. 1/6, id 81770846 – pág. 1/5, id 81770852 – pág. 1/4, id 81770856 – pág. 1/3, id 81770860 – pág. 1/3, id 81770869 – pág. 1/3, id 81770873 – pág. 1/3, id 81770878 – pág. 1/3, id 81771988 – pág. 1/5, id 81771999, id 81772013).
No id 100390056 – pág. 1/2, o IGEPREV vinculou as suas considerações acerca do pedido de habilitação.
No id 121382722 – pág. 1/7 encontra-se a sentença em que o juízo homologou o pedido de habilitação e determinou a retificação do polo passivo para fazer constar o ESPÓLIO de NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA.
O IGEPREV veio aos autos, id 127060125, e manifestou-se favorável aos cálculos da exequente.
DECIDO.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplinou o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes.
O art. 535, §3º, incisos I e II, dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (grifei).
I- Expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal.
II- Por ordem do juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No presente caso, o executado IGEPREV concordou expressamente com o valor cobrado pela parte exequente, fazendo incidir a norma do §3º conforme acima.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id 62620821 – pág. 4/6 e id 62620822 – pág. 1/4), por via de consequência consolida-se o valor devido pelo IGEPREV em R$138.030,36 (cento e trinta e oito mil, trinta reais e trinta e seis centavos).
Sem custas em face à fazenda pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9494/97.
Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: 1- expeça-se PRECATÓRIO, no montante de R$125.482,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), em favor do ESPÓLIO de NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA; 2- expeça-se RPV, no valor de R$12.548,21 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), em favor da advogada Dra.
ANA CLÁUDIA C.
DE ABDORAL LOPES OAB/PA 7901, a título de honorários sucumbenciais.
Após a expedição dos requisitórios, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 7º, §6º, da Res. 303/2019-CNJ, ficando autorizado a intimação por ato ordinatório.
Comunique-se à Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.
Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após a liquidação dos requisitórios.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
10/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0005736-32.2005.8.14.0301 Cumprimento de Sentença DECISÃO Em id 62620821 – pág. 2/3, NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA ingressou com o cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculos, ids 62620821 – pág. 4/6 e 62620822 – pág. 1/4, indicando como devido pelo IGEPREV o total de R$138.030,36 (cento e trinta e oito mil, trinta reais e trinta e seis centavos), assim distribuídos: R$125.482,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) – crédito principal, e R$12.548,21 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos).
O IGEPREV informou o óbito da exequente em id 62620825.
Na sequência, 1- Manoel Henrique das Chagas Palheta, representado por sua procuradora Maria Evane das Chagas Rodrigues, 2- Regina Chagas Palheta, representada por sua procuradora Maria Evane das Chagas Rodrigues, 3- Ana Cláudia Palheta Santa Rosa, 4- Domingos das Chagas Palheta Filho, 5- Antônio Marcos das Chagas Palheta, 6- Luiz Alberto Chagas Palheta, 7- Claudete Maria Chagas Palheta, 8- Benedito Chagas Palheta Filho, 9- Marcos Paulo das Chagas Palheta, representado por sua procuradora Maria Evane das Chagas Rodrigues, ingressaram com pedido de HABILITAÇÃO no feito, em decorrência do falecimento da autora da ação, na condição de viúva, em 22/05/2014, na qualidade de filhos e únicos herdeiros (id 81768929 – pág. 1/3).
Instruíram o pedido com a certidão de óbito (id 81771999); certidão negativa de propriedade imóvel emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis do município de Parauapebas, onde residem os herdeiros e residia a falecida (id 81772013); procuração pública passada por Manoel Henrique das Chagas Palheta constituindo sua bastante procuradora Maria Evane das Chagas Rodrigues, lavrada pelo 4º Ofício de Notas de Belém - Cartório Condurú (id 81768933 – pág. 4); procuração pública passada por Regina Chagas Palheta e Marcos Paulo das Chagas Palheta constituindo como procuradora Maria Evane das Chagas Rodrigues, lavrada pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Parauapebas (id 81770846 – pág. 5); procurações dos herdeiros outorgando os poderes contidos na cláusula ad judicia et extra à advogada Dra.
Ana Cláudia C. de Abdoral Lopes – OAB/PA 7901 (ids 81768933 – pág. 1, 81770846 – pág. 1, 81770852 – pág. 1, 81770856 – pág. 1, 81770860 – pág. 1, 81770869 – pág. 1, 81770873 – pág. 1, 81770878 – pág. 1, 81771988 – pág. 1); documentos pessoais de identificação e comprovantes de residência dos herdeiros ids 81768933 – pág. 2/3, 81768933 – pág. 5/6, 81770846 – pág. 2/4, 81770852 – pág. 2/4, 81770856 – pág. 2/3, 81770860 – pág. 2/3, 81770869 – pág. 2/3, 81770873 – pág. 2/3, 81770878 – pág. 2/3, 81771988 – pág. 2/4).
Manifestação do IGEPREV, id 100390056 – pág. 1/2, sustentando a imprescindibilidade da instauração do processo de inventário, como único meio possível de proteger eventuais interesses de todos os sucessores, de terceiros e da fazenda púbica, como é o caso dos tributos incidentes, como exemplo, o imposto de transmissão causa mortis.
Afirma, ainda que, “a habilitação em processo de execução contra a fazenda pública deve ser condicionada à juntada do termo de nomeação do inventariante ou administrador provisório e quaisquer valores devem ser levantados por este ou; a juntada do formal de partilha ou sobrepartilha, o que for o caso”.
Finaliza dizendo que, “cumpridas as exigências legais esta autarquia previdenciária não se opõe à habilitação em epígrafe”. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao IGEPREV.
O código de Processo Civil de 2015, trouxe mudança de paradigma quanto à matéria em questão, com a inclusão no caderno processual do CAPÍTULO IX [TÍTULO III] – DA HABILITAÇÃO: artigos 687 até 692.
A saber: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5041830-91.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DE CRÉDITO INSCRITO EM RPV.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
ARTIGOS 687 A 692 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares, em face da decisão que determinou a citação do INSS para se pronunciar no prazo de 5 dias sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC, e intimou a parte requerente a comprovar o ajuizamento de inventário/arrolamento no juízo sucessório. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu, em síntese, que a beneficiária das rpv's expedidas pelo juízo a quo faleceu em 30/04/2017, sendo divorciada, não deixando filhos ou companheiro, existindo apenas como herdeiros os irmãos ora agravantes, os quais apresentaram o presente pedido de habilitação perante o juízo de origem; sustenta, ainda, que não há a necessidade de se inaugurar o procedimento de inventário ou arrolamento, pois é incontroverso o fato de que são os únicos herdeiros da falecida e que, por ausência de qualquer patrimônio constituído por ela em vida, não há interesse jurídico para a deflagração de qualquer outro procedimento, sendo, portanto, cabível a habilitação de forma direta nos próprios autos da ação principal, independentemente de sentença, ante a ausência de controvérsia ou resistência de herdeiros da falecida. 3.
Sobre a habilitação de sucessores, o CPC dispõe, nos seus artigos 687 a 692, que o pedido de habilitação ocorrerá por simples pedido nos autos, e caso exista impugnação da parte ou de terceiros interessados, o pedido será processado em apartado, com a imediata suspensão do processo principal até que seja proferida sentença.
Não havendo impugnação, a habilitação será decidida imediatamente nos autos. 4.
Outrossim, o artigo 110 do CPC, prevê, "verbis": "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, parágrafos 1º e 2º.". 5.
Assim, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, do CPC.
No caso concreto, os herdeiros requereram a habilitação na forma prevista pelo art. 687 do CPC, passando então a sucederem a autora /exequente falecida no processo, bem como no crédito exequendo. 6.
Conforme informações apresentadas nos autos principais, a falecida não deixou bens, portanto, resta clara a legitimidade dos agravantes para se habilitarem nos autos, independente de abertura inventário ou arrolamento, que apenas seria imprescindível se existissem outros bens da falecida a serem partilhados, o que não é o caso. 7.
A hipótese dos autos atrai a aplicação da regra contida no art. 689 do CPC, segundo a qual, estará autorizada a habilitação direta de herdeiros necessários, desde que comprovado documentalmente o óbito e a qualidade de herdeiro, o que ocorreu no presente caso, independentemente de inventário/arrolamento.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08159969620184050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Turma).
Como visto acima, é firme na jurisprudência o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo, seguindo-se as disposições do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dos documentos coligidos nos autos pelos habilitandos comprovam-se os seguintes requisitos: i) a autora faleceu na condição de viúva (consta na certidão de óbito); ii) a qualidade de herdeiros - filhos (documentos de identificação civil com dados sobre a filiação); iii) o crédito em questão constitui o único bem do espólio (forte na certidão negativa do cartório de imóveis do local onde a falecida residia).
Quanto à alegada salvaguarda dos interesses da fazenda pública (dívida ativa) que, segundo o executado, somente seria possível com a instauração do inventário, há muito é notório que a doutrina e a jurisprudência indicam a impossibilidade de o estado utilizar-se de meios coercitivos indiretos para buscar o adimplemento de tributos devidos, vez que o ordenamento jurídico possui os instrumentos adequados para a cobrança e execução de créditos tributários. (Súmulas nº 70, 323 e 547, todas do STF). É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31].
Jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS OBRIGATÓRIA.
PRECATÓRIO.
EC n. 62/09.
ART. 100 § 9º CF.
ADI 4425.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EC n. 94/16.
Art. 105 ADCT.
FACULDADE DO CREDOR DE PRECATÓRIO.
No julgamento da ADI 4425, em 13.03.2015, o STF declarou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/88, que determinavam a compensação de créditos a serem pagos por precatórios com débitos de contribuintes junto à Fazenda Pública.
Com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade foi determinado pela Suprema Corte a vedação do regime de compensação obrigatório, previsto pela Emenda n. 62/09, após o dia 25.03.2015.
O art. 105 do ADCT, com a redação dada pela EC n. 94/16, determina que o regime de compensação é faculdade dos credores de precatórios com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015, tenham sido inscritas na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (TRT-3 - AP: 01223201101003006 MG 0001223-66.2011.5.03.0010, Relator: Luiz Ronan Neves Koury, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA (INSCRITOS EM PRECATÓRIOS) COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
PREVISÃO NOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009.
MEDIDA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
ADI's 4.357 E 4.425.
I - É antiga a jurisprudência do STF no sentido de afastar sanções políticas como forma coercitiva de obrigar o contribuinte a saldar seus débitos (V.
Súmulas 70, 323, de e 547).
II - O STF decidiu que o regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública (inscritos em precatórios), previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC nº 62/09), embaraça a efetividade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material ( CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes ( CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CF, art. 1º, caput).
III - Quanto à modulação de efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o STF firmou o entendimento de "que (I) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (II) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado". (ADI 4425 QO, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25/3/2015, DJe de 4/8/2015).
IV - Portanto, somente as compensações realizadas até 25.03.2015 é que podem ser consideradas válidas, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a própria autarquia alega que, em 31.07.2014, "noticiou, nos autos, a existência de débito líquido, certo e exigível, inscrito em Dívida Ativa contra a parte agravada".
V - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50016221420174030000 SP, Relator: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020).
No tocante a alegada proteção aos tributos incidentes sobre o valor do precatório, também não há razão para a preocupação da entidade autárquica, pois a Res. 303/2019-CNJ (Seção V - Da Incidência e Retenção de Tributos - artigos 35 e 36) dispõe sobre a retenção dos tributos incidentes e seu recolhimento.
Por fim, a respeito da alegada proteção aos terceiros interessados (credores do espólio), eis o que está prescrito no Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
De sorte que, o(a)(s) credor(a)(s) do espólio, sendo portador(a)(es) de título hábil, poderá(ão) se valer da via processual ordinária ou executiva para receber o seu dinheiro de volta, em face de qualquer um dos herdeiros ou de todos os herdeiros, os quais, por lei, são responsáveis pelo seu adimplemento até a força das cotas-partes que receberam a título de herança.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO a habilitação requerida na petição de id 81768929 – pág. 1/3, eis que presentes os requisitos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como exequente o ESPÓLIO de NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA, representado pelos seus herdeiros acima nominados, em substituição a NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se.
Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o IGEPREV, na pessoa do seu representante jurídico, para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535 do CPC.
Transcorrido o prazo, por ato ordinatório, INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre a eventual impugnação do IGEPREV.
Determino, ainda, à UPJ, que providencie a anotação do processo junto ao sistema como sendo “prioridade legal”, em razão da idade da falecida e de vários de seus sucessores.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo n. 0005736-32.2005.814.0401 D E S P A C H O
Vistos.
Manifeste-se o IGEPREV em 05 dias a respeito do pedido de habilitação dos herdeiros de NERZIRA DAS CHAGAS PALHET, formulado no id. 92647344.
Após, voltem conclusos.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 05:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0005736-32.2005.8.14.0301 REQUERENTE: NERZIRA DAS CHAGAS PALHETA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho de ID 62620826.
Belém-PA, 27 de junho de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
27/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:02
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 13:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante TENILI RAMOS PALHARES MEIRA, que representava a parte IGEPREV no processo 00057367620058140301.
-
24/05/2022 10:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057367620058140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 769
-
24/05/2022 10:11
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/05/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2022 10:40
REMESSA INTERNA
-
10/03/2022 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2022 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2022 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2020 12:22
CONCLUSOS
-
11/09/2020 09:05
CONCLUSOS
-
10/07/2020 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2020 10:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/07/2020 13:50
Remessa
-
06/07/2020 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2020 10:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
06/02/2020 13:58
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/02/2020 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/01/2020 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2020 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2020 11:32
CONCLUSOS
-
20/01/2020 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2020 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/01/2020 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057367620058140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 7703 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 7703.
-
15/01/2020 12:01
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
14/01/2020 08:39
À DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2019 13:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/11/2019 14:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2019 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2019 12:19
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/10/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 13:42
Incompetência - Incompetência
-
24/10/2019 13:35
CONCLUSOS
-
11/10/2019 09:39
CONCLUSOS
-
10/10/2019 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2019 12:06
AGUARDANDO JUNTADA
-
09/10/2019 08:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/09/2019 12:23
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 15:25
Remessa
-
26/09/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2018 14:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057367620058140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:37
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
16/11/2017 11:54
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 121 folhas, tel: 83524881
-
28/07/2017 13:01
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2017 12:47
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2017 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 11:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/06/2017 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2016 11:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005736-76.2005.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 32250,4 para Valor da Causa:, Nr Instituição:, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
18/05/2016 10:17
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
14/04/2016 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2016 12:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2016 12:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2016 11:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2016 12:26
Remessa
-
10/03/2016 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2016 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2016 13:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (54444), que representa a parte IGEPREV (2822925) no processo 00057367620058140301.
-
17/02/2016 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/02/2016 14:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2016 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2016 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 14:03
OUTROS
-
15/01/2016 09:05
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/11/2014 10:52
OUTROS
-
19/08/2014 10:13
OUTROS
-
18/08/2014 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2014 11:03
OUTROS
-
14/08/2014 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2014 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2014 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2014 11:24
Remessa
-
12/08/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2014 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/07/2014 12:21
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA PARA COPIA AO PROCURADOR VAGNER LIMA OAB: 11273, COM AUTORIZAÇÃO AMANDA SOTIRAKIS OAB: 7160-E, 3230-3498, 60 FOLHAS
-
21/07/2014 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2014 12:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/06/2014 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2014 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2014 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2014 11:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/06/2014 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 10:43
OUTROS
-
02/06/2014 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2014 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2014 09:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2014 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/04/2014 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/04/2014 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2014 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2014 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2014 09:45
OUTROS
-
23/10/2012 10:37
OUTROS
-
30/07/2012 14:07
OUTROS
-
20/06/2012 13:49
OUTROS
-
20/01/2012 12:08
OUTROS
-
20/01/2012 11:28
OUTROS
-
25/11/2011 12:37
OUTROS
-
11/11/2011 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2011 16:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/05/2011 10:07
OUTROS
-
23/05/2011 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2011 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2011 10:18
OUTROS
-
24/07/2010 14:05
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
17/06/2009 11:13
VINCULAÇÃO - embargados de declaração
-
09/06/2009 16:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/06/2009 17:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 670486762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*58-83
-
02/06/2009 12:26
VISTA AO PROCURADOR - processo entegue a dra. tenili ramos, proc. do igeprev. em 02/06/2009. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
02/06/2009 12:25
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2908629 inclusão do Advogado5030409
-
25/05/2009 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/05/2009 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
19/05/2009 17:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2009 17:41
SentençaTIPO A COM MERITO
-
10/02/2009 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/01/2009 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/08/2008 18:20
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. prox. monte.
-
01/08/2007 15:48
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado cx 38.
-
16/07/2007 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/07/2007 11:34
AGUARDANDO REMESSA MP - despachado de acordo com provimento 006/2006 da corregedoria met. de belém:" com vista ao mp." (15/06/2007).
-
03/07/2007 09:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
14/05/2007 14:08
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntada manifestação à contestação - monte p/despachar provimento 006/2006 da corregedoria met. de belém.
-
26/04/2007 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntar petição.
-
16/04/2007 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2007 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/04/2007 09:58
VINCULAÇÃO
-
13/04/2007 11:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*22-57
-
17/11/2006 14:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - resenha 06/10/2006- pub. 27/10/2006- com a escrivã para certificar que não houve manifestação à contestação.
-
06/10/2006 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
04/10/2006 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2006 12:57
DIGA O AUTOR
-
04/10/2006 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/10/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
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13/09/2006 08:39
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado px. monte.
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30/09/2005 12:26
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado cx 122.
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28/09/2005 18:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/09/2005 18:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/09/2005 15:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/09/2005 15:18
VINCULAÇÃO - IGEPREV APRESENTA CONTESTAÇÃO
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27/09/2005 10:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*52-49
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27/09/2005 10:35
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
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26/09/2005 11:56
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2908629 inclusão do Advogado3583026
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26/09/2005 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - proc. entregue a dra. albanisa aflalo, em 26/09/05. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - Cartório do 14º Ofício Cível.
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10/09/2005 09:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mandado juntado em 09/09/05- estante 04 cx 01 de ordinária de 2005 agd. manifestação.
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09/09/2005 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/09/2005 16:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/09/2005 09:09
MANDADO CUMPRIDO
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30/08/2005 10:22
Citação
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30/08/2005 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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25/08/2005 13:40
AGUARDANDO MANDADO - cx 03 de mandados expedidos de 2004/2005 - estante 10.
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25/08/2005 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - mandado de citação.
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03/06/2005 10:02
PROVIDENCIAR OUTROS - estante 09 cx 03 de mandados prontos agd. cópias.
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28/04/2005 11:31
PREPARACAO DE MANDADO - resenha 20/04/05- preparar mandado.
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25/04/2005 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/04/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/04/2005 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/04/2005 00:00
Citação
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19/04/2005 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/04/2005 09:37
AUTUAÇÃO
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30/03/2005 11:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 14ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2005
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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