TJPA - 0801451-08.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
04/07/2024 01:15
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANANIAS LOURENCO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:39
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ANANIAS LOURENCO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0801451-08.2022.8.14.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que, devidamente intimada para realizar emenda à petição inicial e pagar as custas, a parte autora deixou correr in albis o prazo.
Relatei.
DECIDO.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do(a) autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que a parte requerente foi intimada do despacho que determinou que ela pagasse as custas judiciais, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Tendo em vista que o art. 22 da Lei nº 8.328/15 prevê que fica dispensado o autor do recolhimento das custas no caso de cancelamento da distribuição decretada após o indeferimento da gratuidade de justiça, dispenso a parte autora do pagamento das custas judiciais.
Remetam-se os autos à UNAJ para cancelamento dos boletos de custas iniciais emitidos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
P.R.I.C.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr -
22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ANANIAS LOURENCO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801451-08.2022.814.0061 DECISÃO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via sistema e diário, para pagamento das custas iniciais e sua respectiva comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou ainda para, no mesmo prazo, requerer o processamento pelo rito do juizado especial cível (Lei 9.099/1995). 2.
Após, conclusos.
P.
I.
C.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí itls -
19/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ANANIAS LOURENCO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Informações
-
12/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:51
Juntada de Informações
-
15/02/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 20:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:09
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0801451-08.2022.8.14.0061 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANANIAS LOURENCO DOS SANTOS Endereço: RUA: JOÃO SOARES - QD: 31, 1, NOVA CONQUISTA, TUCURUí - PA - CEP: 68459-170 Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R MARIANTE, 25, ANDAR 10 E 11, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181
Vistos.
Verifico que o(a) autor(a) não comprovou efetivamente que preenche os pressupostos para se valer da benesse da justiça gratuita, pois além de estar representado por advogado particular, não há comprovação nos autos que realmente a parte é hipossuficiente.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que o(a) autor(a) não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
No mesmo prazo, a parte autora poderá requerer a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (com isenção de custas), ocasião em que, fica desde já deferido eventual pedido de redistribuição para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Tucuruí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 13 de abril de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
27/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
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10/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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