TJPA - 0846570-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:14
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/04/2023 11:00
Audiência Una realizada para 04/04/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 06:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/07/2022 23:59.
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12/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de JAKELYNE MACHADO LIMA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de JAKELYNE MACHADO LIMA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:54
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:53
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0846570-48.2022.8.14.0301 Nome: JAKELYNE MACHADO LIMA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3, Rua Dalia, Cond.
Cidade Jardim I, Lote 8, QD. 3,, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Erasmo Braga, 299, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281, Bloco A, Cond.
W Torre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, 5, Quadra 5, Bloco B, Torre II, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/04/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JAKELYNE MACHADO LIMA SILVA em face de MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em suma, que recebeu oferta para realizar portabilidade de um empréstimo que possuía junto Banco de Brasília (3º Requerido), mas a portabilidade não fora realizada e passou a constar em sua folha de pagamento empréstimo junto ao Banco SANTANDER, cujas parcelas comprometem severamente seu sustento.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, o que a obrigou a ajuizar a presente demanda.
Requer em sede de tutela, que seja determinado às Requeridas que restituam à Autora o valor indevidamente descontado de seus contracheques, bem como quitem integralmente o contrato originário, e, alternativamente, o depósito em juízo da quantia referente ao valor indevidamente descontado, além da quantia faltante para quitação do contrato originário. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, os pedidos formulados à título de tutela de urgência encerram matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda, já que alega falha na prestação de serviço e culpa da ré, o que deve ser apurado após a instrução.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito. -
28/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:51
Audiência Una designada para 04/04/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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