TJPA - 0834233-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas
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29/11/2023 05:09
Decorrido prazo de THALYSON BARROS DE ALMEIDA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de THALYSON BARROS DE ALMEIDA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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31/10/2023 04:55
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:16
Homologada a Transação
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27/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:00
Decorrido prazo de THALYSON BARROS DE ALMEIDA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834233-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA REU: THALYSON BARROS DE ALMEIDA SANTOS Nome: THALYSON BARROS DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 551, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-051 [] DECISÃO/DESPACHO/MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ–SICOOB – COOESA, em desfavor de THALYSSON BARROS DE ALMEIDA SANTOS, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 55914221), tendo o instrumento de notificação, para efeitos de constituição em mora do devedor, sido juntado posteriormente por meio da petição de id 63487961.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: marca YAMANHA, MODELO: LTZ CROSSER 150 Z, ANO FABRICAÇÃO: 2020 , ANO MODELO: 2021, COR: BEGE, PLACA: QVW 3H11, CHASSI: 9C6DG2560MM0028618, RENAVAM 1255532553.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 14 de junho de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032918355066000000053163748 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 22032918355084000000053163749 CCB 611195 Documento de Comprovação 22032918355106300000053163750 NOTA FISCAL MOTO Documento de Comprovação 22032918355126700000053163751 CONSULTA DE VEÍCULO POR CHASSI Documento de Comprovação 22032918355148300000053163753 RG e CPF Documento de Identificação 22032918355166500000053163754 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22032918355186000000053163755 PROCURAÇÃO Procuração 22032918355205300000053163756 1.
ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 22032918355223300000053163757 3.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 22032918355249100000053163758 3.1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 22032918355302500000053163759 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 22032918355371100000053163760 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 22032918355441300000053163761 Despacho Despacho 22040614011945700000053971863 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041811234957400000055314918 RELATORIO CUSTAS INICIAIS.
BUSCA E APREENSÃO THALYSON BARROS Documento de Comprovação 22041811234972800000055314925 BOLETO CUSTAS INICIAIS.
BUSCA E APREENSÃO THALYSON Documento de Comprovação 22041811234998400000055314927 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
BUSCA E APREENSÃO THALYSON Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041811235023500000055316894 Certidão Certidão 22050213003457400000056860712 Despacho Despacho 22051610404699500000058468116 Despacho Despacho 22051610404699500000058468116 Petição Petição 22053016064663500000060439277 COMUNICADO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 22053016064676800000060442232 extrato (67) Documento de Comprovação 22053016064712600000060442233 ficha-grafica - 2022-03-24T123956.197 Documento de Comprovação 22053016064745200000060442235 Certidão Certidão 22061408390409200000062716800 -
21/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:02
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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