TJPA - 0800961-10.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2022 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES LIMA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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03/08/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 03:42
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800961-10.2022.8.14.0053 Requerente: JOSÉ GOMES LIMA Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por José Gomes Lima em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra o requerente que foi surpreendido com quatro restrições em seu nome junto à instituição de proteção ao crédito, todas efetuadas pela requerida, com entrada em 17/05/2021, referentes à faturas com vencimento em 30 de julho de 2019, 01 de novembro de 2019, 02 de dezembro de 2019 e 26 de agosto de 2020.
Afirma que tais restrições são abusivas, visto que não possui débitos em aberto junto à empresa ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir o nome e o CPF do autor dos registros dos cadastros restritivos de créditos – SPC e SERASA. É o breve relato da inicial.
Decido.
Recebo a inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 224 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida não merece deferimento, visto que o perigo de dano não restou justificado pela parte autora.
Explico.
Compulsando os documentos que acompanham a exordial, nota-se que a inscrição da restrição ao nome do autor, efetuada pela empresa requerida, deu-se em 17/05/2021, ao passo em que o autor ajuizou a presente demanda em 07/06/2022, ou seja, mais de um ano após o fato impugnado.
Tal demora acaba por afastar, ao menos nesse juízo sumário de cognição, a urgência da medida pleiteada, de sorte que pode o autor aguardar o trâmite processual para, após a efetivação do contraditório, obter a medida que considera adequada.
Acerca do lapso temporal entre o fato combatido e a data de propositura da ação, os tribunais pátrios vem decidindo da seguinte maneira: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – DECISÃO JÁ REFORMADA EM OUTRO PROCESSO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III – A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300, §3º, do CPC, não se afigurando a melhor soluão à hipótese.
IV – A demora do demandantes para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo,art. 300, caput do CPC.
V- Recurso conhecido e provido.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Designo audiência UNA para o dia 04/08/2022, às 09h30min, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Endereço eletrônico de realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFmNzAwZDItOWI3OC00NzgxLTkzNDItYzIxOWI4MjRjY2Q2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário, cientificando-se as partes que, caso não apresentem justificativa legal e aceitável, a ausência do autor ao referido ato dará causa à extinção do processo, ao passo em que, em caso de ausência da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Da audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 15 dias, oportunidade, em que deverá especificar as provas que pretende produzir, ou requerer julgamento antecipado do feito.
Se necessário servirá a presente como mandado, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
São Félix do Xingu-PA, 15 de junho de 2022.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
25/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:04
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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22/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 22:09
Conclusos para decisão
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07/06/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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