TJPA - 0800671-36.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:19
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 04:47
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 01:29
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800671-36.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES e outros (7) REQUERIDO(A): MIGUEL CONCEICAO DAS NEVES D E S P A C H O Compulsando os autos e, considerando petição de ID 80280002 verifico equívoco deste juízo sobre a determinação de juntada de procuração específica vez que constam nos autos, conforme ID 76102778 e seguintes.
Deste modo, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para tornar o despacho de ID 80901252.
Por outro lado, verifico desistência do prazo recursal formulada pela inventariante.
Deste modo, HOMOLOGO a desistência do prazo recursal para que surta seus efeitos legais nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do CPC.
Com o decurso do prazo recursal do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada providenciando o determinado na sentença, com a expedição do alvará em nome da patronesse da inventariante, em tudo observadas as formalidades legais.
Em obediência ao princípio da transparência, oportunamente, intime-se a inventariante, por qualquer meio idôneo, sobre o valor a ser levantado por sua advogada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800671-36.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES e outros (7) REQUERIDO(A): MIGUEL CONCEICAO DAS NEVES DESPACHO Verifico que a inventariante requereu a expedição de Alvará Judicial em nome de sua patronesse (ID 80280002).
Compulsando os autos, verifico que não há poderes específicos para tanto (ID 52836706).
Deste modo, faculto à inventariante o prazo de cinco dias para que outorgue tal poder especial à sua advogada, sob pena de indeferimento desse requerimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:06
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
21/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:41
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MONTEIRO DAS NEVES em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARLIN DA CONCEICAO DAS NEVES KINOSHITA em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO MONTEIRO DAS NEVES em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de GEOVANA FIGUEIREDO DAS NEVES em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de TATIANY BARBOSA DAS NEVES em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 21:44
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MARLIN DA CONCEICAO DAS NEVES KINOSHITA em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO MONTEIRO DAS NEVES em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:12
Decorrido prazo de TATIANY BARBOSA DAS NEVES em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:36
Decorrido prazo de GEOVANA FIGUEIREDO DAS NEVES em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MONTEIRO DAS NEVES em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL CONCEICAO DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de TATIANY BARBOSA DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de GEOVANA FIGUEIREDO DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO MONTEIRO DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MARLIN DA CONCEICAO DAS NEVES KINOSHITA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MONTEIRO DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 11:54
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800671-36.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES e outros (7) REQUERIDO(A): MIGUEL CONCEICAO DAS NEVES DECISÃO 1 –Tendo em vista que os valores dos bens do espólio não ultrapassam o limite previsto no art. 664, caput do CPC, CONVERTO o presente alvará em arrolamento sumário, em obediência ao disposto no art. 664 do CPC e aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O arrolamento é um procedimento muito mais célere e permitirá a finalização do feito rapidamente, tudo em obediência ao disposto no art. 664, CPC e aos princípios da celeridade e instrumentalidade processuais.
Destaco que, havendo consenso entre os herdeiros a respeito de partilha de outra forma que a preconizada pela lei, basta aos herdeiros juntá-la aos autos para fins de homologação; 2 - Nomeio inventariante a Srª.
MARIA REGINA MONTEIRO DAS NEVES, devidamente qualificada, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias, tudo em obediência ao disposto no art.617, III e parágrafo único c/c art. 660, I, ambos do CPC; 3 – Ressalto, no entanto que, para que a partilha seja julgada, é necessário que a inventariante comprove a quitação do tributo devido às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) em relação aos bens do espólio e suas rendas que podem ser obtidas, em princípio, facilmente através da própria internet, isto é, deve juntar certidão negativa no nome e CPF do falecido, em obediência ao art.664, § 5º, CPC. 4 -
Por outro lado, destaco, ainda, que o pagamento do imposto causa mortis, este incidente sobre a transmissão da herança, não se confunde com a prova de quitação dos tributos estaduais em relação aos bens e rendas do espólio.
Tanto assim o é que a falta de pagamento do causa mortis não impede a prolação de sentença do arrolamento, bem como, a elaboração de carta de adjudicação e a expedição dos respectivos alvarás, pois somente após o trânsito em julgado da referida sentença é que o fisco estadual será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, por força do art. 659, § 2º c/c art. 662, ambos do CPC; 5 – Deverá, por fim, a inventariante: a) JUNTAR, se houver, plano de partilha, com a anuência expressa de todos os herdeiros, a fim de este seja devidamente homologado, nos termos do art. 664, CPC; b) DECLARAR se há credores do espólio e seus respectivos valores para os fins do art. 663, caput e parágrafo único, CPC; c) ATRIBUIR valor ao bem imóvel objeto do presente arrolamento (fls. 15), pois não há mais necessidade de realização de avaliação judicial, nos termos do art. 661, CPC; d) JUNTAR certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou órgão público previdenciário competente (no caso de algum dos falecidos terem sido funcionário público) em nome e CPF do falecida; 6 – Considerando o interesse de incapazes, intime-se o Órgão Ministerial (art.626 e 665, ambos do CPC) para manifestação; 7 - Após cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 13:07
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/07/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:32
Juntada de
-
11/03/2022 10:43
Juntada de
-
10/03/2022 09:52
Juntada de
-
10/03/2022 09:48
Juntada de
-
09/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 01:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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