TJPA - 0801731-07.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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23/04/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:26
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de CAMILA DO CARMO FERNANDES em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ANDRE DA MATA LIMA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:53
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:05
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801731-07.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA - OAB/PA 14.618 ADVOGADO: JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR – OAB/PA 18.726 AGRAVADO: ANDRE DA MATA LIMA AGRAVADA: CAMILA DO CARMO FERNANDES ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816 RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme consulta ao sistema LIBRA, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0112767-62.2015.8.14.0301). 2.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 483535), sob a égide do CPC-15, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante realize o pagamento de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por CAMILA DO CARMO FERNANDES e ANDRE DA MATA LIMA em desfavor das ora agravantes (Proc. nº 0112767-62.2015.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de id. 483520 as agravantes sustentam que a primeira agravante teve o pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, e que a 2ª agravada teve o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores.
Aduzem que, ainda que posteriormente a 1ª recorrente tenha sido excluída do plano de recuperação judicial, deve ser deferido o pedido de suspensão do feito em observância à ordem de liquidação do patrimônio de afetação. Prosseguem sustentando que a matéria referente à inversão em favor do consumidor de cláusula penal em contratos de promessa de compra e venda de imóveis e cumulação por lucros cessantes com cláusula penal moratória estão afetadas ao rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ, impondo a suspensão do processo.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do interlocutório objurgado.
Juntaram documentos aos id’s. 483523 a 497057. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. Proferiu-se decisão de indeferimento do efeito suspensivo, diante a ausência dos requisitos legais para tanto, consoante id. 599470. Informações prestadas pelo Juízo de origem ao id. 1049509. Embora regularmente intimado, as agravadas deixaram de apresentar Contrarrazões no prazo legal, conforme certificado ao id. 4362901. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme consulta ao sistema LIBRA, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0112767-62.2015.8.14.0301) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal. Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 2. Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020). EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências. Belém (PA), 15 de março de 2021. DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:51
Não conhecido o recurso de ANDRE DA MATA LIMA - CPF: *81.***.*31-20 (AGRAVADO), CAMILA DO CARMO FERNANDES - CPF: *50.***.*33-49 (AGRAVADO), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. -
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20/01/2021 14:06
Conclusos ao relator
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20/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
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23/10/2018 15:10
Juntada de informação do juízo
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27/07/2018 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DA MATA LIMA em 26/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 11:30
Juntada de identificação de ar
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05/05/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2018 09:10
Juntada de informação do juízo
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03/05/2018 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 19:03
Conclusos para decisão
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16/03/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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