TJPA - 0043329-74.2015.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 23:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CUNHA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICIPIO DE MUANA em face de RAIMUNDO MARTINS CUNHA, ex-prefeito municipal, por ausência de prestação de contas a SEDUC, dos recursos repassados no ano de 2010, referente ao convênio nº 013/2010-SEIRDUM, cujo objeto era a realização de obras para a melhoria do Sistema de Abastecimento de Água para atender o município.
Aduziu que a irregularidade mencionada caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Ao final requereu a condenação do requerido nas sanções previstas na citada Lei.
A ação foi originariamente ajuizada na 4ª Vara de Fazenda de Belém, sendo declinado a competência ao juízo de Muaná.
Este juízo, por despacho determinou a notificação do requerido.
Consta certidão informando que o requerido foi devidamente notificado, porém não se manifestou nos autos.
Restou recebido a ação civil pública e determinado a citação do requerido.
Este juízo, considerando que entrou em vigor a Lei n° 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, determinou a manifestação do Ministério Público.
O parquet apresentou manifestação aos autos. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Com o advento da Lei nº 14.230, de 25/10/2021, o legislador brasileiro alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, estabelecendo que para que seja possível a responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa, deve haver não apenas provas concretas quanto aos fatos que lhe são imputados, mas, também, demonstração inequívoca do elemento subjetivo de sua conduta, qual seja, o dolo, conforme preconiza o artigo 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.429/92, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/21.
Neste contexto, friso que os requisitos da inicial se encontram estabelecidos no artigo 17, § 6º da Lei de Improbidade Administrativa conforme colaciono abaixo: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Analisando a inicial, vislumbro que restou patente a ausência dos requisitos previsto na legislação, posto que o autor não trouxe elementos probatórios mínimos do dolo imputado ao réu no sentido de importar em enriquecimento ilícito, ou que causam prejuízo ao erário ou mesmo atentar contra os princípios da Administração Pública.
Sob este aspecto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não demonstrou a ocorrência do elemento subjetivo necessários à configuração da improbidade administrativa.
Logo, não é possível depreender da narrativa inicial a prática de ato doloso.
Ressalta-se que admitida a impossibilidade de penetração na esfera íntima da parte, o dolo é demonstrado por elementos indiciários, circunstantes da conduta.
No caso de improbidade administrativa, costuma ser representado por algum benefício (econômico ou não) obtido pelo agente público ou por pessoa de seu entorno advindo do ato improbo.
No caso dos autos, verifico que não há indicação de qual seria o benefício (financeiro ou não) obtido pelo demandado em razão dos atos em questão, sequer consta do pedido menção à quantia a ser devolvida.
Desta forma, não há indícios da ocorrência de dolo por parte do requerido.
Em suma, entendo que, pelos elementos trazidos a conhecimento, notadamente pela própria narração dos fatos inserta na peça exordial, não é possível sequer vislumbrar conduta dolosa ímproba, vez que é necessário haver indícios veementes da justa causa.
Ante o exposto, REJEITO A INICIAL, pelas razões acima.
Sem custas e honorários, vez que não restou demonstrada a má-fé.
Em, 30 de maio de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ -
15/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CUNHA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICIPIO DE MUANA em face de RAIMUNDO MARTINS CUNHA, ex-prefeito municipal, por ausência de prestação de contas a SEDUC, dos recursos repassados no ano de 2010, referente ao convênio nº 013/2010-SEIRDUM, cujo objeto era a realização de obras para a melhoria do Sistema de Abastecimento de Água para atender o município.
Aduziu que a irregularidade mencionada caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Ao final requereu a condenação do requerido nas sanções previstas na citada Lei.
A ação foi originariamente ajuizada na 4ª Vara de Fazenda de Belém, sendo declinado a competência ao juízo de Muaná.
Este juízo, por despacho determinou a notificação do requerido.
Consta certidão informando que o requerido foi devidamente notificado, porém não se manifestou nos autos.
Restou recebido a ação civil pública e determinado a citação do requerido.
Este juízo, considerando que entrou em vigor a Lei n° 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, determinou a manifestação do Ministério Público.
O parquet apresentou manifestação aos autos. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Com o advento da Lei nº 14.230, de 25/10/2021, o legislador brasileiro alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, estabelecendo que para que seja possível a responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa, deve haver não apenas provas concretas quanto aos fatos que lhe são imputados, mas, também, demonstração inequívoca do elemento subjetivo de sua conduta, qual seja, o dolo, conforme preconiza o artigo 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.429/92, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/21.
Neste contexto, friso que os requisitos da inicial se encontram estabelecidos no artigo 17, § 6º da Lei de Improbidade Administrativa conforme colaciono abaixo: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Analisando a inicial, vislumbro que restou patente a ausência dos requisitos previsto na legislação, posto que o autor não trouxe elementos probatórios mínimos do dolo imputado ao réu no sentido de importar em enriquecimento ilícito, ou que causam prejuízo ao erário ou mesmo atentar contra os princípios da Administração Pública.
Sob este aspecto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não demonstrou a ocorrência do elemento subjetivo necessários à configuração da improbidade administrativa.
Logo, não é possível depreender da narrativa inicial a prática de ato doloso.
Ressalta-se que admitida a impossibilidade de penetração na esfera íntima da parte, o dolo é demonstrado por elementos indiciários, circunstantes da conduta.
No caso de improbidade administrativa, costuma ser representado por algum benefício (econômico ou não) obtido pelo agente público ou por pessoa de seu entorno advindo do ato improbo.
No caso dos autos, verifico que não há indicação de qual seria o benefício (financeiro ou não) obtido pelo demandado em razão dos atos em questão, sequer consta do pedido menção à quantia a ser devolvida.
Desta forma, não há indícios da ocorrência de dolo por parte do requerido.
Em suma, entendo que, pelos elementos trazidos a conhecimento, notadamente pela própria narração dos fatos inserta na peça exordial, não é possível sequer vislumbrar conduta dolosa ímproba, vez que é necessário haver indícios veementes da justa causa.
Ante o exposto, REJEITO A INICIAL, pelas razões acima.
Sem custas e honorários, vez que não restou demonstrada a má-fé.
Em, 30 de maio de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - GRUPO DE AUXILIO REMOTO DA META 4 / CNJ -
21/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:43
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:31
Processo migrado do sistema Libra
-
23/08/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:28
REMESSA INTERNA
-
01/06/2021 14:50
Remessa - Vara Única de Muana
-
19/05/2021 11:02
CONCLUSOS META 18
-
19/05/2021 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 10:56
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
18/05/2021 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2021 16:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2021 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2021 10:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
08/10/2020 13:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/10/2020 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2020 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 10:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/03/2020 08:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/03/2020 11:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/03/2020 09:28
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
09/03/2020 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2019 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2019 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 12:08
Citação CITACAO
-
15/01/2019 17:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2018 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 14:33
Citação CITACAO
-
09/06/2017 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2017 16:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2017 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2017 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2017 15:11
Recebimento - Recebimento
-
27/01/2017 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 13:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/09/2016 11:54
CONCLUSOS
-
27/04/2016 10:23
CONCLUSOS
-
27/04/2016 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2016 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/02/2016 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2015 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2015 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2015 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : NEREU COELHO MARTINS
-
25/08/2015 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 11:46
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
12/08/2015 10:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/08/2015 13:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/08/2015 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2015 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2015 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2015 12:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/07/2015 12:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MUANÁ, Vara: VARA UNICA DE MUANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRO OZANAN
-
16/07/2015 12:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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