TJPA - 0801199-70.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2023 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2023 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2023 13:16 Não recebido o recurso de MICHEL DA COSTA DIAS - CPF: *50.***.*29-34 (AUTOR). 
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                                            29/09/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 16:04 Juntada de 
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                                            28/09/2023 17:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/09/2023 06:46 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:10 Publicado Decisão em 05/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801199-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL DA COSTA DIAS REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustenta que a sentença foi omissa por não determinar a restituição dos honorários periciais adiantados pela embargante.
 
 Improcedem os embargos de declaração.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
 
 Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da sentença que justifique a oposição desse recurso.
 
 Na verdade, da simples leitura da sentença e das razões dos embargos apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se o recurso de erro grosseiro, perceptível de plano, porquanto, no presente caso, durante a instrução processual não foi realizada perícia médica judicial, já que o INSS, apesar de instado, não adiantou os honorários periciais, o que culminou com o julgamento antecipado da lide com sentença de improcedência do pedido autoral.
 
 Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
 
 Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
 
 Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            03/09/2023 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 19:30 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/07/2023 01:32 Decorrido prazo de MICHEL DA COSTA DIAS em 19/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:56 Decorrido prazo de MICHEL DA COSTA DIAS em 12/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:45 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 16:26 Juntada de 
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                                            23/04/2023 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2023 00:09 Publicado Sentença em 19/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801199-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL DA COSTA DIAS REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MICHEL DA COSTA DIAS, nos autos qualificado ajuizou ação acidentária para CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando que foi vítima de atropelamento ocorrido em novembro de 2020, tendo que ser operado no braço direito, colocando ferro para tentar estabilizar a fratura.
 
 Sustenta que ficou incapacitado para o labor, uma vez que sempre trabalhou como pescador, o que lhe exige uso diário da força.
 
 Refere que o benefício foi concedido de forma equivocada, visto que está incapacitado de forma total e permanente para qualquer atividade, conforme laudo médico do IML anexado.
 
 Assim, requer a condenação do INSS para que proceda a conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores atrasados correspondentes aos meses não recebidos.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão inicial de ID 58201247, negou a tutela antecipada, determinando a citação e a realização de perícia médica.
 
 Em contestação de ID 66894087), o INSS sustenta que não se afigura possível a concessão de benefício na via judicial sem nova perícia, uma vez que não está comprovada a incapacidade atual da parte autora, tampouco há a fixação de parâmetros indispensáveis como a provável data de cessação da incapacidade, devidamente atualizada.
 
 Argumenta também que a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, goza de presunção de veracidade, pois são atos administrativos dotados de fé pública e revestidos de presunções relativas à legitimidade e à legalidade da análise médica, ao passo que atestados e documentos particulares não suprem a ausência da prova técnica, porquanto, a par de produzidos a pedido da própria parte autora, em geral, sequer são específicos ou abordam questões indispensáveis, como DII, DCB e os contornos da incapacidade (total/temporária, parcial/permanente).
 
 Em vista disso, requer a improcedência do pleito autoral, eis que ausente a incapacidade, conforme concluiu a perícia administrativa.
 
 Pela eventualidade, alega ainda que caso não sejam acolhidos os fundamentos acima expostos, há necessidade de adequada fixação da data de início do benefício, em caso de constatação de incapacidade temporária, devendo o Juízo fixar a data de cessação do benefício (DCB) na data fixada pela perícia judicial ou no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
 
 Por fim, argumenta que em eventual pedido de condenação em danos morais, observa-se que o mesmo carece de qualquer fundamento, eis que a revisão de benefícios previdenciários e a análise da existência ou não de incapacidade são atribuições regulares do INSS, causa de pedir não caracteriza, portanto, dano moral indenizável, de modo que é de ser totalmente indeferido qualquer pleito autoral nesse sentido e em caso de procedência do pedido autoral, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, se cabível.
 
 Réplica em ID 76095436.
 
 Certificou-se sobre a ausência de depósito dos honorários periciais pelo INSS (ID. 76461994) Foi determinada a intimação do INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, advertindo-se ao réu da possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID 76591354) O INSS não cumpriu o determinado, apesar de intimado (ID 78577668).
 
 Em vista disso, foi declarado o julgamento antecipado da lide, sendo concedido prazo para apresentação de memoriais pelas partes (ID 81460447).
 
 As alegações finais foram apresentadas somente pelo autor (ID 82681955). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Pretende o autor com a presente demanda a conversão do auxílio-acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.
 
 No mérito, o pedido é improcedente.
 
 Conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
 
 Ademais, tratando-se de pretensão ao recebimento de benefício acidentário, o autor também há de comprovar o nexo-causal entre a incapacidade e a atividade laborativa.
 
 No caso dos autos, o autor fundamenta o seu pedido simplesmente no fato de haver sido vítima de atropelamento que lhe causou lesão no braço que o incapacitou permanentemente para o labor, o que não têm evidência de origem ou de agravamento ocupacional, restando descaracterizado qualquer NEXO CAUSAL ou CONCAUSAL com o trabalho de pescador exercido pelo autor, ou seja, a lesão sofrida pelo autor não é decorrente de acidente de trabalho.
 
 Dessa maneira, conclui-se pela ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado, o que obsta o acolhimento da pretensão.
 
 Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
 
 CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA.
 
 NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE.
 
 APOSENTADORIA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91. (...). 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (grifei) TJDFT.
 
 Acórdão 1302480, 07214013620198070015, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
 
 Por esse motivo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
 
 Ante o exposto, JULGO o pedido deduzido IMPROCEDENTE, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Acerca da sucumbência, observo ser o autor isento, em face da legislação em vigor (art. 129 da Lei de Benefícios e Súmula nº 110 do C.
 
 STJ).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            17/04/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 16:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/02/2023 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2023 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 02:26 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801199-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL DA COSTA DIAS REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
 
 Tendo em vista a certidão de ID 78577668 o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto não há mais necessidade de dilação probatória alguma diante do contexto probatório já formado nos autos. 2.
 
 Concedo, assim, o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais pelas partes. 3.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            10/11/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 12:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/09/2022 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 10:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2022 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2022 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2022 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 12:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/08/2022 11:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2022 23:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2022 23:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2022 00:05 Publicado Despacho em 25/07/2022. 
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                                            24/07/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801199-70.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL DA COSTA DIAS Endereço: Av.
 
 São Paulo, 50, Comunidade Bom Sossego, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-138 REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor a se manifestar sobre a contestação no evento 66894087, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            21/07/2022 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/07/2022 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 10:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/06/2022 15:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2022 00:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 13:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2022 13:30 Juntada de Petição de comprovante de abertura de subconta judicial 
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                                            20/04/2022 11:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2022 23:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2022 23:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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