TJPA - 0001061-13.2005.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAGRE em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAGRE em 07/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MOTA ALVES em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIRENE FREITAS DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MERIAN CARVALHO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEUDA MACIEL DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de CLEUDA MACIEL DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MERIAN CARVALHO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDIRENE FREITAS DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MOTA ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:14
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO Nº. 0001061-13.2005.8.14.0079 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Vistos etc.
Em consonância com o dispositivo da decisão de ID 105798425, à secretaria: a) Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Bagre/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
26/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEUDA MACIEL DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MERIAN CARVALHO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de VALDIRENE FREITAS DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MOTA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAGRE em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 0001061-13.2005.8.14.0079 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liminar ] REQUERENTE: SERGIO DUARTE DE LIMA Endereço: AV.
FERNANDO GUILHON, S/Nº, PROXIMO A ESCOLA ELIZABETH, BELENZINHO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: CLEUDA MACIEL DE SOUSA Endereço: AV.
FERNANDO GUILHON, S/Nº, PROXIMO A ESCOLA ELIZABETH, BELENZINHO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO Endereço: AV.
FERNANDO GUILHON, S/Nº, PROXIMO A ESCOLA ELIZABETH, BELENZINHO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA Endereço: AV.
FERNANDO GUILHON, S/Nº, PROXIMO A ESCOLA ELIZABETH, BELENZINHO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 10, ZONA NORTE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 10, ZONA NORTE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: MERIAN CARVALHO FERREIRA Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 10, ZONA NORTE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: VALDIRENE FREITAS DA COSTA Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 10, ZONA NORTE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: NEUZA MARIA MOTA ALVES Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 10, ZONA NORTE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERENTE: LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADEEndereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 10, ZONA NORTE, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BAGRE Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 658, CENTRO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 DECISÃO Vistos etc. 1 - Inicialmente, em atenção a exceção de pré-executividade acostada no ID. 95484882, registro que este Juízo já julgou, na decisão de ID. 56065585, a exceção de pré-executividade proposta pela parte requerida no ID. 25619593 – páginas 02 à 19, portanto, ressalto que não há mais o que se discutir quanto a esse instituto trazido novamente pela parte executada, pois este já foi julgado extinto sem resolução do mérito na decisão de ID. 56065585. 2 - Trata-se de liquidação de sentença no qual os exequentes pleiteiam a expedição de precatório em desfavor do Município de Bagre.
Em decisão acostada no ID. 56065585 - foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Contudo, transcorreu “in albis” o prazo para que o Município de Bagre impugnasse a presente execução (ID. 89860850).
Em ID. 95941885 – a parte exequente atualizou os cálculos. 3 - Nesse sentido, homologo os cálculos constantes no ID. 95941885. 4 - Expeça-se precatório para pagamento total dos valores informados no ID. 95941885, conforme o art. 535, §3º, inciso I, do CPC. 5 - Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem os seus dados bancários para recebimento dos valores devidos. 6 - Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sejam juntados o RG e CPF dos autores e de seus advogados. 7 – Expeça-se o necessário para o cumprimento integral desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
13/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de EMANOEL O DE ALMEIDA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAGRE em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MOTA ALVES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAGRE em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MOTA ALVES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de VALDIRENE FREITAS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MERIAN CARVALHO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEUDA MACIEL DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de VALDIRENE FREITAS DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MERIAN CARVALHO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEUDA MACIEL DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO N. 0001061-13.2005.8.14.0079 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liminar ] REQUERENTE: SERGIO DUARTE DE LIMA, CLEUDA MACIEL DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO, LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA, AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR, SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES, MERIAN CARVALHO FERREIRA, VALDIRENE FREITAS DA COSTA, NEUZA MARIA MOTA ALVES, LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BAGRE DESPACHO INTIME-SE as partes exequentes para apresentarem os dados mencionados no art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes, observando-se o disposto na Constituição Federal, conforme preleciona o art. 535, §3º, inciso I, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
20/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAGRE em 26/10/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:06
Decorrido prazo de EMANOEL O DE ALMEIDA FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 03:43
Decorrido prazo de FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAGRE em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de LUCINALDA FERREIRA DA TRINDADE em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de NEUZA MARIA MOTA ALVES em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de VALDIRENE FREITAS DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MERIAN CARVALHO FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de SELMA MARIA CASTRO RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de AURINO BARBOSA VULCAO JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO OSORIO em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:28
Decorrido prazo de CLEUDA MACIEL DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BREVES E TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 0001061-13.2005.8.14.0079 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BAGRE DECISÃO Trata-se de ação a qual está em fase de liquidação de sentença, movida por Sérgio Duarte de Lima, Silvia Regina Dias Silva, Maria das Graças Araújo Osório, Lucinalda Ferreira da Trindade, Merian Carvalho Ferreira, Aurino Barbosa Vulcão, Neuza Maria Mota Alves, Selma Maria Castro Rodrigues, Cleuda Maciel de Sousa e Valdirene Freitas Costa, em face do Município de Bagre.
O advogado dos liquidantes apresentou a planilha de cálculo para a liquidação de valores devidos, conforme consta no ID Num. 25619528 – páginas 11 à 12, ID Num. 25619529 – páginas 01 à 12, ID Num. 25619532 – páginas 01 à 12, ID Num. 25619535 – páginas 01 à 11 e ID Num. 25619536 – páginas 01 e 02.
Deste modo, em despacho acostado no ID Num. 25619588 – página 01, fora determinado a citação da Administração Municipal para dar cumprimento à liquidação ou apresentar embargos em 10 (dez) dias, conforme o art. 730 do CPC/1973.
A parte ré foi devidamente citada em 15/03/2010 acerca do despacho supra (ID Num. 25619589 – página 02) Citado o Município, este opôs exceção de Pré Executividade (ID Num. 25619593 – páginas 02 à 19) em 26 de março de 2010, aduzindo em síntese que seja reconhecida a nulidade do concurso público do qual decorreu a nomeação e posse dos exequentes, e por conseguinte do crédito pretendido.
O Ministério Público na manifestação ID Num. 25619603 - páginas 01 à 03, requereu, em suma, a extinção da exceção de pré executividade, pois busca por via oblíqua desconstituir a coisa julgada decorrente de processo de conhecimento, cuja via competente é a Ação Rescisória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Efetivamente, a exceção de pré-executividade, contrução jurisprudencial não prevista no ordenamento jurídico ao tempo do ajuizamento é aceita, desde que efetivamente, exista questão de ordem pública não discutida e que as alegações trazidas não reclamem dilação probatória.
Nesse sentido, muito mais se presta a exceção de pré-executividade para opor-se em questões de títulos extra-judiciais.
No caso dos autos, o mérito (nulidade ou não do concurso público ou melhor, nulidade do ato que afastou /liquidantes/impetrantes do serviço público, já foi discutido no mérito do mandado de segurança.
Assim, no caso dos autos, não se pode opor ao cumprimento de decisão transitada em julgado, a presente exceção que não foi baseada em defeito formal ou questão de ordem pública discutida.
Nesse sentido, entendo que de fato, falta interesse processual pela via da adequação, não podendo prosperar a presente exceção, pois a matéria discutida reclama necessariamente de dilação probatória.
Assim sendo, a presente exceção não é via adequada ao fim que se pretende o impetrado.
Ante o exposto, julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a exceção de pré-executividade proposta pelo Município de Bagre em face dos liquidantes.
P.R.I.C.
Intime-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
II – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Considerando o extenso lapso temporal entre a data do protocolo da petição de liquidação de sentença com os respectivos cálculos (ID Num. 25619528 – páginas 11 e 12, ID Num. 25619529 - Páginas 01 à 11, ID Num. 25619532 – páginas 01 à 11, ID Num. 25619535 – páginas 01 à 11 e ID Num. 25619536 – páginas 01 e 02) e a data desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Transcorrido o referido prazo, tendo em vista se tratar de Fazenda Pública, INTIME-SE a executada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria, habilite aos autos os advogados Emanoel O' de Almeida Filho, incrito na OAB/PA, sob o nº. 5.399 e Fleuber Lucas Leal da Silva, inscrito na OAB/PA sob o n° 29.985.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara de Breves e Termo Judiciário de Bagre Portaria n° 2757/2022-GP. -
29/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:45
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/01/2021 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 14:38
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2020 10:06
CONCLUSOS
-
06/11/2020 12:21
CONCLUSOS
-
16/09/2020 15:42
CONCLUSOS
-
16/09/2020 15:38
CONCLUSOS
-
21/07/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 09:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2020 19:30
CONCLUSOS
-
27/03/2020 19:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2020 19:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/12/2019 12:51
CONCLUSOS
-
12/12/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2018 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSOS META 2- JUIZADOS E MS.
-
07/11/2018 08:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/07/2017 17:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/06/2016 12:14
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001292-09.1998.8.14.0201
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Carlos Gilberto Chaves Alho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0009903-82.2017.8.14.0039
Elizete Rodrigues de Carvalho Silva
Prefeitura Municipal de Paragominas
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2017 09:25
Processo nº 0812008-25.2022.8.14.0006
Jairo Ricardo da Graca Silva
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 10:56
Processo nº 0000780-35.2012.8.14.0201
Kassila Cristina Fidelis Lazzarotto
Espolio de Nabor Sergio Lazzarotto
Advogado: Diego Marques Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:39
Processo nº 0006404-86.1994.8.14.0301
Estado do para
Felix Emanuel Teixeira de Oliveira
Advogado: Jose Manoel Mendes Pedro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2014 12:47