TJPA - 0009903-82.2017.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 08:52
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0009903-82.2017.8.14.0039 Sentenciante: Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Sentenciado: Elizete Rodrigues de Carvalho Silva Sentenciado: Município de Paragominas/PA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que julgou procedente o pedido formulado por Elizete Rodrigues de Carvalho Silva em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada contra o Município de Paragominas/PA, nos seguintes termos (ID. 10712513 - Pág. 20): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo a prescrição em relação aos efeitos pecuniários do direito referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. [...]” Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal de ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 12363840 - Pág. 1/8). É o relatório necessário.
DECIDO Conforme o art. 496, I, do CPC/2015, a presente sentença, que julgou procedente pedido autoral contra Fazenda Pública, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Assim, conheço da remessa necessária.
A Autora ajuizou ação relatando que é servidora pública concursada do Município de Paragominas desde fevereiro de 1999, mas que laborou anteriormente (desde 1997), na condição de temporária.
Nesse contexto, pleiteia que o período laborado antes do ingresso por concurso público seja contabilizado para o pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n.º 422/1987, em seu art. 197, e assim possa receber o quinquênio III desde março/2012 e o quinquênio/IV desde março/2017.
Após regular tramitação processual foi proferida sentença julgando procedente a demanda.
Pois bem.
Acerca da investidura nos quadros da carreira pública, importante ressaltar a previsão do art. 37, II, IX, §2º da Constituição Federal de 1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Nesse sentido, é cediço que a prévia aprovação em concurso público seja o meio constitucionalmente admitido para ingressar no serviço público, no qual excepcionalmente se autoriza o intermédio dos cargos comissionados e os decorrentes de contratos temporários, sendo aqueles destinado às atividades de chefia, assessoramento e confiança entre o ocupante do cargo e o administrador pessoal, enquanto estes buscam atender a necessidade de excepcional e temporário interesse público.
Dessa forma, a hipótese de contratação temporária destinada ao atendimento de excepcional interesse público da administração pública (art. 37, IX, CF/88), pressupõe precariedade dos contratos de serviços temporários providos à satisfação de demandas por prazos certos e determinados, de modo que desaparecido o caráter que autorizou a contratação temporária, igualmente se encerra a prerrogativa constitucional que consentiu aquela função pública.
Vejamos: DIRIETO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUSENCIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PERMANECER NO SERVIÇO PÚBLICO. 1- A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, isto é, trata-se de admissões apenas provisórias, em virtudes de circunstâncias incomuns que requerem satisfação imediata e temporária, portanto, tal dispositivo é exceção à regra geral que exige concurso para ingresso no serviço público. 2- Portanto, não há direito líquido e certo do impetrante em permanecer no exercício das funções de agente prisional.
Na verdade, desaparecido o caráter excepcional que autorizou a contratação temporária, torna-se ilegal a permanência dos servidores na função pública. 3- Denegação da Segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Sessão de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DEN (TJ-PA - MSCIV: 08616289620198140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) Ao compulsar os autos, verifica-se que, antes de ser aprovada nos quadros permanentes como servidora pública em 1999, a requerente exerceu função temporária como professora junto à Secretaria Municipal de Educação de Paragominas/PA, a partir de março de 1997.
Tal vínculo, dotado de precariedade, decorreu de contratação administrativa destinada a atender a excepcional interesse público.
Desse modo, resta incontroversa a natureza temporária da referida contratação.
Por este viés, importante esclarecer que o adicional por tempo de serviço, previsto como um benefício remuneratório para recompensar a continuidade no exercício da função pública, tem gerado debates quanto à sua aplicabilidade aos contratos temporários.
Conforme a legislação local, o benefício é calculado sobre o vencimento base do servidor, incidindo a cada período de cinco anos de serviço, o que caracteriza o conhecido “quinquênio”.
Nesse sentido, o Tema n.º 916 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento no sentido de que contratações temporárias nulas, em desconformidade com o disposto do art. 37, IX, CF/88, não geram quaisquer efeitos jurídicos aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Ocorre quem, no caso sob exame, não é possível constatar irregularidade/nulidade na contratação em tempo anterior, e por essa razão tal período pode ser contabilizado para fins de pagamento de adicional de tempo de serviço.
Inclusive, a sentença reexaminada pondera tal circunstância.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DA REMESSA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:20
Sentença confirmada
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30/11/2024 01:19
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:19
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 20/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE CARVALHO SILVA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:39
Conclusos para decisão
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20/07/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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19/08/2022 12:11
Conclusos ao relator
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19/08/2022 10:54
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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