TJPA - 0802880-79.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:23
Decorrido prazo de CLEBIO DA CRUZ FEITOSA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:01
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 18:31
Decorrido prazo de CLEBIO DA CRUZ FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802880-79.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional CLEBIO DA CRUZ FEITOSA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de LESÃO CORPORAL, no contexto de relação doméstica, e DESACATO, em face de MARIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA, por fatos ocorridos em 27.8.2021, por volta das 23h30min.
Relata a peça acusatória que no dia e hora informados, chegou ao conhecimento da polícia, por meio de DIEGO, que seu genitor, CLEBIO DA CRUZ FEITOSA, estaria agredindo sua mãe.
A guarnição policial deslocou-se até o local, momento em que o acusado empurrou a vítima para fora de casa e se trancou na residência.
A vítima apresentava lesões no rosto e nariz sangrando.
Ao solicitar-se que saísse de dentro da casa, o denunciado se recusou, passando a proferir xingamentos contra a guarnição policial, proferindo as seguintes palavras: “vagabundos, safados, vão prender bandido, seus filhos da puta”.
Com a autorização da vítima para entrada na residência, utilizando-se da força para a abrir a porta, foi dada voz de prisão a CLEBIO DA CRUZ FEITOSA, procedendo-se nos termos legais.
A vítima ainda relatou que, no mesmo dia, por volta das 23 horas, o denunciado partiu para cima dela, sendo empurrada, vindo a cair em degrau próximo à porta, machucando a face e braço esquerdo.
Após ser ajudada pelo filho DIEGO, a vítima ainda recebeu um soco no rosto, sendo trancada dentro de casa pelo acusado.
Comunicada, a polícia fez a abordagem.
Nestes termos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEBIO DA CRUZ FEITOSA como incurso nos delitos previstos nos arts. 331 e 129, §9º, ambos do CPB, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.340/06, Impende registrar que houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após manifestação do Ministério Público (33265860).
No entanto, em momento posterior, nos termos do ID 33396657, concedeu-se liberdade provisória ao acusado.
A denúncia fora recebida em 10.3.2022 (53323297), inclusive, no mesmo ato, recebeu-se, também, a resposta à acusação (41165254).
Em audiência de instrução, realizada em 15.9.2022, procedeu-se a oitiva da vítima, bem como das testemunhas Diego Lima Feitosa, William Abib Marques Jorge, Marco Clistenes Gomes de Araújo.
Ouviu-se, da mesma forma, o acusado CLEBIO DA CRUZ FEITOSA.
Ainda em audiência, foram oferecidas alegações finais orais, por parte da acusação, sustentando, em síntese, que restaram demonstradas autoria e materialidade delitivas, requerendo-se, ao final, a procedência da denúncia.
Por sua vez, também oralmente, a defesa sustentou a absolvição do acusado; subsidiariamente, requereu-se a fixação da pena mínima.
Em relação ao crime de desacato, pediu a fixação da pena de multa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal em que o réu fora denunciado pela prática dos crimes de desacato e lesão corporal qualificada, haja vista envolver violência doméstica.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia a prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, e 331 ambos do Código Penal.
Segundo o MP, o denunciado, no âmbito doméstico e valendo-se de relação conjugal, agrediu a vítima, após uma discussão, vindo a produzir lesões corporais.
Ato contínuo, ofendeu a honra dos policiais que fizeram a abordagem.
DA LESÃO CORPORAL Descreve a denúncia que o acusado, no dia e hora indicados, empurrou a vítima, derrubando-a em um degrau, resultando em lesões no seu braço esquerdo e escoriações.
Ainda, em momento posterior, desferiu um soco no rosto da vítima.
A materialidade da conduta de lesão corporal resta evidenciada ao longo do auto de prisão em flagrante (ID 33021433), inquérito policial (ID 33392545), do boletim de ocorrência, do termo de declaração de vítima e testemunhas, do requerimento de concessão de medidas protetivas, do formulário de fatores de risco, do auto de exame de corpo de delito, que afirmou existirem ofensas à integridade física, com lesões na orbitária direita, no nariz, terço médio do braço esquerdo, cotovelo esquerdo e punho esquerdo, inclusive confirmando fratura do rádio distal esquerdo, e do próprio depoimento da vítima em juízo, que, nos crimes desta natureza, em razão do espaço recluso e íntimo de convivência do casal, merece especial valoração, nos termos da já pacificada jurisprudência dos tribunais superiores.
No mesmo sentido caminha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO ART.147 c/c ART. 61, II, ‘’f DO CPB.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
PROCEDENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
SENTENÇA REVISTA.
I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II – Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, §2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA – APL 0016678-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016) (grifos acrescidos).
Em juízo, a vítima confirmou, no dia, após retornarem do bar, começaram a discutir.
Em determinado momento, o acusado agrediu a vítima com um tapa, resultando nas lesões identificadas no exame de corpo de delito.
Contudo, afirmou que atualmente estão bem juntos.
Por sua vez, o testemunho do policial MARCO CLISTENES GOMES DE ARAÚJO relatou que, no dia citado, a guarnição foi informada pelo filho do casal acerca das agressões e, ao chegar ao local, foram recebidos com truculências e ofensas pelo acusado.
Já a vítima estava chorando, com o braço machucado.
O acusado apresentava sinais de embriaguez, sendo extremamente ofensivo na abordagem da guarnição, confirmando, inclusive, as expressões ofensivas trazidas na denúncia.
O policial WILLIAM ABIB MARQUES JORGE SD/PM/PA afirmou que no dia.
Após serem chamados pelo filho do casal, chegaram na residência e se depararam com a vítima com lesões nos braços, no rosto, havia sangue pela casa e objetos quebrados.
No momento, a vítima relatou aos policiais que fora o acusado quem causou as ofensas físicas.
Confirmou também que o acusado ofendeu os policiais que fizeram a abordagem.
O filho do casal, ouvido como informante, também foi assertivo no sentido de que houve uma briga do casal no dia dos fatos, contudo não se recordou das lesões e agressões.
No interrogatório, o acusado asseverou que no dia estava muito embriagado e não se recorda ao certo o acontecido.
No entanto, afirmou que jamais agrediu a vítima.
Assim sendo, restou comprovada a materialidade dos crimes relatados.
Acerca da autoria, depreende-se tanto do boletim de ocorrência, do depoimento da vítima, do acusado, e, também, da própria relação conjugal do casal a pertinência subjetiva, permitindo concluir pela vinculação do acusado ao delito em questão.
Conforme já exposto, os testemunhos convergem no sentido de que o réu fora o autor das ofensas físicas praticadas contra a vítima, bem como desacatou os agentes de segurança no momento da abordagem.
Assim sendo, outra não é a conclusão senão de que restam comprovadas autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal.
Em relação às teses defensivas, ao contrário do sustentado, é possível concluir pela presença de provas suficientes para condenar o acusado, nos termos já expostos.
Necessário registrar, ainda, a presença da agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal, haja vista a relação doméstica que pautou as ações do acusado.
No entanto, diante do próprio teor do §9°, do art. 129, do CPB, por ensejar bis in idem, deixa-se de aplicar a agravante.
DO DELITO DE DESACATO Relata ainda a denúncia que, no dia e hora já informados, ao fazer a abordagem policial, a guarnição em questão fora recebida pelo acusado com vultosa afronta, sendo extremamente ofensivo.
Segundo a denúncia, o acusado bradou: “vagabundos, safados, vão prender bandido, seus filhos da puta”.
A materialidade do delito pode ser verificada do inquérito policial, do boletim de ocorrência, do relato dos policiais em serviço, bem como confirmação em audiência.
Nestes termos, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o acusado ofendeu os policiais, no exercício de sua função, injuriando a honra daqueles que apenas exerciam seu dever profissional.
Muito embora as testemunhas não lembrem as palavras exatas proferidas, ambos ressaltaram que o réu estava muito exaltado, desrespeitando-os a todo o momento, e, na presença deles, proferiu xingamentos direcionados aos dois.
Destaca-se, no ponto, o posicionamento do STJ sobre o crime em questão: “O delito de desacato pressupõe o dolo de ultrajar, faltar com o respeito ou menosprezar funcionário público, sendo fundamental a demonstração de vontade livre do agente” (STJ, RHC, 81292/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas , 5ª Turma, j. 5.10.2017).
Na mesma direção, destaca-se: O desacata é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de ato ou lesão corporal.
Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP (STJ, HC 462665/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.9.2018)” Assim, nos termos da pacificada orientação do STJ, resta evidente a materialidade do crime em questão.
Por seu turno, conforme já demonstrado, a autoria também está comprovada pelos testemunhos dos policiais em juízo e pelos demais documentos juntados aos autos e já referenciados anteriormente.
Ainda, com o fim de evitar qualquer irresignação, destaca-se que o STF e o STJ uniformizaram o entendimento pela manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio.
Para os Tribunais Superiores citados, a conservação do crime na legislação pátria não conduz ao descumprimento do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (STF, ADPF 496, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno. j. 22.6.2020; STJ, HC 379269/MS, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.5.2009).
Por fim, diante do contexto narrado e das provas carreadas, identifica-se presente o instituto do concurso material de delitos.
O Código Penal especifica que o agente, quando mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No caso em tela, o agente, num primeiro momento agride a vítima e posteriormente vem a ofender os policiais.
Em outras palavras, as condutas narradas trazem duas ações do agente, depreendendo-se tanto o dolo de ofender como o de agredir, permitindo concluir pela prática de dois delitos.
Destarte, conforme exposto, resta evidente que o acusado era, na data do fato, imputável e plenamente consciente de suas ações.
Além disso, as provas produzidas, diante da natureza do caso, são certas, seguras e não deixam dúvidas sobre autoria e materialidade dos ilícitos cometido pelo réu.
Conclusão Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado CLEBIO DA CRUZ FEITOSA, devidamente qualificado, como incurso nos arts. 129, §9º, e 331, ambos do Código Penal, nos termos do art. 69, também do CP.
Assim, passo à dosimetria da pena. - DA LESÃO CORPORAL EM CIRCUSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º) A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes não merecem valoração; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; acerca de sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não são relevantes; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 3 meses de detenção.
Inexistem agravantes ou atenuantes, tampouco outras causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 3 meses de detenção. - DO DESACATO A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes não merecem valoração; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; acerca de sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não são relevantes; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 6 meses de detenção.
Inexistem agravantes ou atenuantes, tampouco outras causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 6 meses de detenção.
Resta, portanto, CLEBIO DA CRUZ FEITOSA condenado a 9 meses de detenção.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Além disso, registra-se o impedimento de substituir a pena fixada por restritivas de direito diante do teor da Súmula 588 do STJ.
Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 2 anos.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se, por mais de 15 dias, da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e c) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. d) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da restrição da liberdade, e, em face da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Inexiste pedido de condenação em danos morais ou materiais, razão pela qual deixo de adentrar nesta seara.
Condeno o acusado ao pagamento de custas, isentando-o, contudo, da obrigação.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2023.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:07
Juntada de Ofício
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02/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 19:46
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2022 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
20ª SEMANA NACIONAL DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA DECISÃO I.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor do acusado, reputando-a incurso na sanção do delito indicado na inicial (CPP, art. 396, caput).
II.
Considerando que a resposta à acusação foi apresentada antes do recebimento da denúncia, recebo-a e dou prosseguimento ao feito.
III- Em análise aos autos não vislumbro a hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2022, às 09h00min.
Considerando as recomendações da OMS, bem como as Resoluções do TJPA, a referida audiência ocorrerá preferencialmente por meio de videoconferência, devendo as partes informar no prazo de 48 horas endereço eletrônico e contato telefônico para participação.
Em caso de impossibilidade de acesso aos meios eletrônicos as partes deverão comparecer na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível do Fórum.
IV.
PROVIDENCIE a Secretaria: V.
A INTIMAÇÃO do acusado.
VI.
A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, caso haja.
VII.
A INTIMAÇÃO do advogado, via DJE, da audiência designada, bem como para apresentar procuração.
VIII.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, data e hora no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Auxiliando a 2ª Vara de Conceição do Araguaia-PA -
25/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:17
Juntada de Ofício
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20/07/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/03/2022 22:32
Recebida a denúncia contra CLEBIO DA CRUZ FEITOSA - CPF: *35.***.*42-05 (AUTOR DO FATO)
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23/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
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12/11/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de denúncia
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29/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CLEBIO DA CRUZ FEITOSA em 17/09/2021 23:59.
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12/09/2021 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:38
Juntada de Alvará de soltura
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31/08/2021 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2021 14:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/08/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
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29/08/2021 13:17
Juntada de Ofício
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29/08/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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