TJPA - 0017916-36.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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05/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0017916-36.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a peça inaugural que o Autor é policial militar da ativa e foi transferido para laborar no interior do Estado sem, no entanto, receber o Adicional de Interiorização.
Diante disso, requereu o pagamento do Adicional de Interiorização e dos valores retroativos que acredita fazer jus. À inicial, juntou documentos.
O juízo à época respondendo pelo feito deferiu a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente citado, o requerido não ofertou defesa, tendo o juízo decretado a revelia, ID. 48948524.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do feito, ID. 48948531.
Os autos vieram redistribuídos a este juízo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de pedido de pagamento de Adicional de Interiorização aos vencimentos da parte Autora, policial militar da ativa.
Quanto a pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, ainda que tivesse o Autor comprovado o labor no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
29/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:23
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/09/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0017916-36.2012.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam o réu e o representante do Ministério Público do Estado do Pará intimados acerca do despacho/decisão/sentença de ID 48948878.
Belém-PA, 29 de julho de 2022.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
29/07/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 09:31
Processo migrado do sistema Libra
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01/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 15:10
REMESSA INTERNA
-
25/02/2021 10:37
Remessa
-
04/12/2019 10:53
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/12/2018 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2018 11:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/10/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2018 10:54
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
09/08/2018 09:46
CONCLUSOS
-
04/07/2018 10:07
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/07/2018 14:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/06/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 11:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/06/2018 15:30
Remessa
-
15/06/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2018 10:44
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/05/2018 08:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/09/2017 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2017 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2017 09:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/09/2017 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2017 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2017 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/08/2017 08:47
CONCLUSOS
-
23/08/2017 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2017 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2017 08:47
Remessa
-
21/08/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2017 08:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2017 13:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/06/2017 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2017 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2017 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2017 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2017 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2017 08:26
CONCLUSOS
-
29/05/2017 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2017 10:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/04/2017 12:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/03/2017 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/03/2017 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2017 10:06
CONCLUSOS
-
17/03/2017 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2017 18:07
Remessa
-
08/03/2017 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2017 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2017 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2017 12:46
OUTROS
-
22/02/2017 11:27
OUTROS
-
22/02/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2017 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2017 09:53
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA Á PGE
-
19/01/2017 11:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/01/2017 11:05
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/12/2016 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2016 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2016 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/08/2016 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2016 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2016 14:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2016 10:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/10/2015 11:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/02/2015 13:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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25/11/2014 07:43
CONCLUSOS
-
18/11/2014 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/08/2014 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/08/2014 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (56907), que representa a parte ESTADO DO PARA (3910952) no processo 00179163620128140301.
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18/08/2014 11:55
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte IGEPREV (2822939) do processo 00179163620128140301.
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12/08/2014 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2014 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2014 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2014 10:55
Mero expediente - Mero expediente
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05/08/2014 10:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/05/2014 10:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/05/2014 09:58
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/03/2014 12:51
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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28/02/2014 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2014 12:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/02/2014 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2014 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/02/2014 09:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/02/2014 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2014 12:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/02/2014 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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04/02/2014 08:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/01/2014 08:15
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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28/01/2014 09:41
À DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2014 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2014 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2014 12:27
OUTROS
-
22/01/2014 12:24
OUTROS
-
21/01/2014 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/01/2014 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/01/2014 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/11/2013 11:19
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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19/08/2013 16:49
Remessa
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19/08/2013 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/08/2013 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/08/2013 16:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/08/2013 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/08/2013 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/07/2013 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MANOEL MONTEIRO GONÇALVES FILHO
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30/07/2013 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/07/2013 14:29
AGUARDANDO MANDADO
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25/07/2013 13:55
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/07/2013 11:15
Citação CITACAO
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23/07/2013 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2013 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/06/2013 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/06/2013 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/05/2013 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/05/2013 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2013 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2013 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2013 12:17
Remessa
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19/02/2013 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/02/2013 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/01/2013 10:00
OUTROS
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18/12/2012 11:14
OUTROS
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23/10/2012 15:48
OUTROS
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09/10/2012 13:23
OUTROS
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09/10/2012 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2012 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2012 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/09/2012 14:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/04/2012 11:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/04/2012 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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