TJPA - 0810391-25.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:10
Apensado ao processo 0812019-44.2025.8.14.0040
-
06/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2025 16:15
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:14
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL RODRIGUES DOS REIS em 25/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 03/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
16/12/2024 12:07
Expedição de Guia de Recolhimento para FERNANDO RAFAEL RODRIGUES DOS REIS - CPF: *37.***.*35-02 (REU) (Nº. 814000011).
-
13/12/2024 13:01
Expedição de Guia de Recolhimento para ERIKA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*67-33 (REU) (Nº. 814000011).
-
12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL RODRIGUES DOS REIS em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/11/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 06:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2024 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 06:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:46
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:46
Decorrido prazo de RICARDO MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS PRATA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EDSON ERLAN MAIA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:28
Decorrido prazo de RICARDO MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:28
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 08:52
Mandado devolvido cancelado
-
06/08/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 18:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DA SILVA em 19/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DA SILVA em 11/11/2022 06:32.
-
10/11/2022 19:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
10/11/2022 17:27
Decorrido prazo de RODNEY FIGUEIREDO FREITAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL RODRIGUES DOS REIS em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 14:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 02:40
Decorrido prazo de DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:55
Recebida a denúncia contra ERIKA SOARES DA SILVA - CPF: *11.***.*67-33 (AUTOR DO FATO) e FERNANDO RAFAEL RODRIGUES DOS REIS - CPF: *37.***.*35-02 (AUTOR DO FATO)
-
20/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 22:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
02/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:35
Decorrido prazo de ERIKA SOARES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:35
Juntada de Informações
-
16/08/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:58
Expedição de Mandado de prisão.
-
29/07/2022 11:49
Expedição de Mandado de prisão.
-
27/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PLANTÃO JUDICIÁRIO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EFETUADA EM PLANTÃO PROCESSO.: 0810391-25.2022.8.14.0040 FLAGRANTE: ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06.
CUSTODIADO: FERNANDO RAFAEL RODRIGUES REIS Mãe: ROSIMERY RODRIGUES DOS REIS Idade e Data de nascimento: 23.07.2000 Data do fato: 23.07.2022 Natural: Abaetetuba/PA Escolaridade: Ensino médio Profissão: trabalha montador.
Renda de 2.700 Estado civil: solteiro Gênero: MASCULINA Cor: branca FILHOS: não Dependente químico: álcool, cigarro e cocaína.
Doença grave: não Toma remédio: NAO Deficiência física: NAO Endereço: RUA SOL POENTE 135, BAIRRO DA PAZ, mora com namorada.
Paga aluguel Fone: 94 98447 1149 Antecedentes: já foi preso Relatos de violência durante a prisão: NAO Facção Criminosa: não CUSTODIADO: ERIKA SOARES DA SILVA Mãe: SHIRLEI SOARES DOS SANTOS Pai: EDSON GOMES DA SILVA Idade e Data de nascimento: 22.08.1991 Data do fato: 23.07.2022 Natural: BELÉM/PA Escolaridade: Ensino médio Profissão: CABELEIREIRA , renda 3.000 Estado civil: solteiro Gênero: feminino Cor: parda FILHOS: não Dependente químico: cachaça Doença grave: pré diabetes e asma Toma remédio: calmante Deficiência física: NAO Endereço: RUA SOL POENTE 205, BAIRRO DA PAZ, mora com irmão e namorado.
Paga aluguel Fone: 94 984268410 Antecedentes: não Relatos de violência durante a prisão: NAO Facção Criminosa: não Aos 24 (VINTE E QUATRO) dias do mês 07 (JULHO) de 2022 (DOIS MIL E VINTE E DOIS), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes a MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, comigo, Regina, ao final assinado, a Representante do Ministério Público, Dr.ª VANESSA; Presente os custodiados e sua defesa Dra.
RAFHAELLA SANTIS.
Aberta a audiência por videoconferência, o custodiado foi entrevistado e esclarecido acerca da finalidade da audiência de custodia (Art. 8º da Resolução 213 do CNJ), permanecendo o mesmo com algemas, conforme procedimento interno da SEAP.; A Representante do Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e Decretação da prisão PREVENTIVA.
A Defesa requereu o relaxamento com fundamentos em mídia, subsidiariamente a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
DECISÃO: I - Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os custodiados foram detidos em estado de flagrância.
Narram os autos de prisão em flagrante que no dia 23.07.2022 a PM estaria em policiamento ostensivo no bairro da Paz, onde foram abordados por pessoa na rua que disse que tinha um casal vendendo droga nas proximidades, e que a moça estava com uma bolsa vermelha.
Na abordagem, foi encontrado um total de 160 g (cento e sessenta gramas de cocaína), foram levados para delegacia para depoimentos.
Verifico que foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido; estando o documento devidamente assinado por todos.
Houve, ainda, a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado.
Ademais, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do CPP e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
II – No que se refere à prisão dos autuados, entendo que seja o caso da conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que, analisando o evento e as condições pessoais dos agentes, é possível vislumbrar provas da materialidade e indícios da autoria do fato, consubstanciados pelo auto de apresentação e apreensão, pelos depoimentos das testemunhas o que cumpre a exigência do art. 312, in fine, do CPP.
Ademais, a conduta atribuída aos autuados se encaixa nas situações em que a lei processual admite a decretação da prisão preventiva, eis que se trata de crime doloso, cuja pena máxima cominada em abstrato possui patamar superior a 4 anos de privação de liberdade (art. 33 da Lei de drogas), estando assim preenchidos os pressupostos do art. 313 do CPP.
Noutro giro, quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), vislumbro que também se fazem presentes no caso sob testilha, considerando que a segregação cautelar dos custodiados se mostra necessária à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução.
No caso em comento, a insegurança social resta configurada pela gravidade da conduta atribuída aos agentes, eis que se trata de suposto crime de tráfico de drogas, sendo apreendido quantidade considerável de substância entorpecente.
Esse tipo de delito é de incidência comum neste Município, estando geralmente atrelado ao cometimento de outros ilícitos criminais, o que aumenta a sua reprovabilidade.
Nessa medida, o contexto fático descrito nos autos nos faz crer que os padrões de comportamento exigidos à substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas não se afiguram presentes, como a disciplina e o respeito; seja à lei, seja à sua família, seja ao convívio social.
Logo, há nítida ofensa à ordem pública.
E, embora se compreenda que a regra da decretação da prisão preventiva em crimes desta natureza deva ser a aplicação subsidiária, não há dúvidas de que o contexto fático narrado nos autos autoriza a adoção imediata de regime de prisão cautelar mais gravoso.
Sob esse viés, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura dos custodiados e, conforme demonstrado na fundamentação supra, esta não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, CONVERTO a segregação flagrancial dos conduzidso em PRISÃO PREVENTIVA.
III – Expeça-se o mandado de prisão preventiva, com à inclusão do respectivo mandado no sistema BNMP 2.0; IV - SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL para que: 1) encaminhe ao juízo o Inquérito Policial no prazo legal; 2) para que seja informado acerca da conversão da prisão em flagrante em prisão.3) para que proceda o necessário para transferência de ERIKA SOARES para o presídio de feminino de Marabá.
E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM Juíza mandou encerrar o presente, sendo dispensada as assinaturas das partes em razão de o ato ter se realizado por videoconferência, diante da atual pandemia do novo coronavírus, visando evitar eventual disseminação e contágio dos envolvidos durante a audiência, conforme recomendação do CNJ.
Eu, ........................, RFS, Servidora, digitei e subscrevo.
JUÍZA DE DIREITO: .............................................................................
MINISTÉRIO PÚBLICO: .....................................................................
ADVOGADO: ......................................................................................
CUSTODIADO: .................................................................................... -
25/07/2022 21:53
Expedição de Mandado de prisão.
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 13:57
Expedição de Mandado de prisão.
-
25/07/2022 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 15:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/07/2022 11:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/07/2022 11:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011989-26.2011.8.14.0301
Luiz Correia Pereira
Estado do para
Advogado: Pedro Barreiros da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2011 11:20
Processo nº 0857658-83.2022.8.14.0301
Gilberto Jose da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 15:53
Processo nº 0800007-17.2022.8.14.0100
Antonio Zacarias Silva Lima
Maria da Conceicao Silva de Lima
Advogado: Ricardo da Silveira Goncalves Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 09:10
Processo nº 0800186-74.2020.8.14.0017
Thaiany Andrade de Oliveira
Andreval da Silva Ribeiro
Advogado: Eduardo Barbosa Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 14:57
Processo nº 0856916-58.2022.8.14.0301
Maria Madalena Fernandes Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ricardo Alex Pires Franco da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 18:07