TJPA - 0812884-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:21
Decorrido prazo de FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:21
Decorrido prazo de VALDINEI CORREA SOARES em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA - CPF: *30.***.*79-71 (REQUERENTE) em 23/02/2023.
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27/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 08:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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14/10/2022 08:30
Juntada de Relatório
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23/09/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 14:12
Mandado devolvido cancelado
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23/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0812884-56.2022.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2022.103233-8 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA, residente e domiciliada na Tv.
Sta.
Rita de Cássia, nº 126, próx. ao Renato Chaves, bairro: Mangueirão, Belém-PA.
Telefone: 91 98972-4515 Requerido: VALDINEI CORREA SOARES, residente e domiciliado na Rua Santana do Aurá, nº 27, bairro: Águas Lindas, Ananindeua-PA.
Telefone: 91 99287-9020 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA contra o requerido VALDINEI CORREA SOARES, por fato ocorrido em 20/07/2022 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Tv.
Sta.
Rita de Cássia, nº 126, próx. ao Renato Chaves, bairro: Mangueirão, Belém-PA.
No mais, considerando as informações e os pedidos elencados pela requerente FRANSIQUELE SANTIAGO DE LIMA no BOP nº 00035/2022.103233-8, onde consta a alegação de que o menor V.K.L.S., de 11 (onze) anos de idade, expõe-se à situação de risco quando em companhia do genitor/requerido VALDINEI CORREA SOARES, DEFIRO, a título de medida complementar, por uma questão de cautela, a medida de suspensão de visitas do agressor ao dependente menor.
Sem prejuízo, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para a realização do estudo social do caso, devendo apresentar o relatório no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do parecer social, dê-se vista ao Ministério Público.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 01 (um) ano, contados da intimação das partes.
O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 21 de julho de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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