TJPA - 0800894-98.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2024 03:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800894-98.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - SINDSAÚDE e pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Alenquer em desfavor do Município de Alenquer, objetivando o pagamento da primeira parcela do 13º salário dos servidores da saúde referente ao ano de 2022.
Os autores alegam que o pagamento devido deveria ter ocorrido até 30 de junho de 2022, conforme determinação do art. 105, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Alenquer, mas foi inadimplido à época, o que configuraria afronta aos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos servidores.
Requerem, como medida de urgência, o bloqueio de verbas públicas e a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos.
O Município de Alenquer, em contestação, sustenta que os valores debatidos foram integralmente quitados ainda no ano de 2022, apresentando comprovação documental da regularização dos pagamentos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o mérito pode ser julgado antecipadamente quando a matéria discutida nos autos se limita a questões de direito ou, tratando-se de questão de fato, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos anexados pelo requerido, que demonstram o pagamento integral da primeira parcela do 13º salário dos servidores ainda em 2022, são suficientes para formar o convencimento do Juízo.
Portanto, justifica-se o julgamento antecipado do mérito.
II.
Do mérito O objeto da presente demanda centra-se na alegação de inadimplemento, pelo Município de Alenquer, da primeira parcela do 13º salário dos servidores públicos da saúde no exercício de 2022.
Contudo, conforme demonstrado pelo requerido, os valores foram integralmente quitados ainda no ano de 2022, o que se comprova por meio de documentação idônea acostada aos autos.
Não havendo contestação efetiva das provas pela parte autora, presume-se sua veracidade nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o direito pleiteado pelos autores, além de ter sido assegurado, não gerou qualquer prejuízo efetivo aos servidores públicos, restando descaracterizada qualquer violação aos direitos trabalhistas.
Ademais, a quitação dos valores objeto da demanda esvaziou o conteúdo da pretensão inicial, tornando-a desprovida de objeto.
Nesse contexto, não se justifica a imposição de quaisquer condenações ao requerido, tampouco a adoção das medidas coercitivas postuladas pelos autores.
Por fim, a improcedência dos pedidos não implica prejuízo ao reconhecimento dos direitos dos servidores, mas reflete o fato de que o pagamento, embora realizado fora do prazo, foi efetivamente regularizado, não cabendo qualquer sanção judicial em razão de mera irregularidade administrativa, sem repercussões práticas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante da comprovação de quitação dos valores objeto da demanda, não restando prejuízo aos servidores públicos.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida, que suspende a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800894-98.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, S/N, AEROPORTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO Vistos e etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a resposta da parte requerida, caso apresentada.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de caracterização de revelia nos termos dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, caso a parte requerida não a apresente, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado Havendo contestação, conclusos para análise do pedido liminar / intime-se a parte autora para réplica.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072015441846700000067900795 1 PROCURAÇÃO SINDSAUDE 2021 Procuração 22072015441875400000067900805 2 PROCURAÇÃO SINDACSE Procuração 22072015441899100000067900806 3 CNPJ SINDSAUDE Documento de Identificação 22072015441924500000067900807 4 CNPJ SINDACSACE Documento de Identificação 22072015441942800000067900810 5 ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22072015441958100000067900811 6 ATA DA ASSEMBLEIA DE CRIAÇÃO DO SINDACSE Documento de Comprovação 22072015441987500000067900813 7 ESTATUTO SINDSAUDE I Documento de Comprovação 22072015442034800000067900814 8 ESTATUTO SINDSAUDE II Documento de Comprovação 22072015442098800000067900828 9 ESTATUTO SINDSAUDE III Documento de Comprovação 22072015442173500000067906082 10 ESTATUTO SINDSAUDE IV Documento de Comprovação 22072015442287000000067906083 11 ESTATUTO SINDACSE I Documento de Comprovação 22072015442403800000067906085 12 ESTATUTO SINDACSE II Documento de Comprovação 22072015442526600000067906089 13 FOLHA DE PAGAMENTO SERVIDORES DA SAÚDE JUNHO2022 Documento de Comprovação 22072015442629400000067906092 14 TOTAL DE SALARIOS JUNHO 2022 SAÚDE - PORTAL Transparência Documento de Comprovação 22072015442663300000067906093 15 RELATÓRIO SERVIDORES CARGOS SAÚDE - JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22072015442701200000067906095 16 FOLHA DE PAGAMENTO SAÚDE PRIMEIRA PARCELA DECIMO 2020 Documento de Comprovação 22072015442728900000067906096 17 RJU - Lei Municipal n 044_97 -2 Documento de Comprovação 22072015442760100000067906099 18 Lei-Organica-ate-a-Emenda-11-2015 Documento de Comprovação 22072015442905300000067906102 Despacho Despacho 22072109241141500000067979438 Petição DECORRIDO PRAZO DA REQUERIDA Petição 22081623283464600000071215195 Intimação Intimação 22072109241141500000067979438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410333733200000084915025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032410333733200000084915025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211333085900000092496040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211333085900000092496040 Petição Petição 23081713402243700000093298164 -
15/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de Município de Alenquer em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 11/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800894-98.2022.8.14.0003 DESPACHO Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 2° da Lei 8.437/85, manifeste-se a Fazenda Pública requerida no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do pedido liminar.
Transcorrido o prazo, vista ao Ministério Público (Artigo 5º, § 1º da Lei nº7.347).
Certifique-se.
Após, conclusos.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012195-61.2017.8.14.0032
Elizabeth Frois da Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2017 12:03
Processo nº 0855215-62.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Milene do Socorro Machado Ribeiro
Advogado: Joao Pedro Batista Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:52
Processo nº 0850670-46.2022.8.14.0301
Glaucia Balieiro Miralha
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:02
Processo nº 0813751-70.2022.8.14.0006
Banco Gmac S.A.
Zoni Kleiton Goncalves de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 16:00
Processo nº 0001116-61.2012.8.14.0032
Luiz da Silva de Souza
Espolio de Libertina Marques da Silva
Advogado: Cinthia Rodrigues Pingarilho Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2012 14:04