TJPA - 0856426-41.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:43
Juntada de decisão
-
22/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENEZES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DO SOCORRO MENEZES CABRAL em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:50
Juntada de Petição de mandado
-
02/08/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 11:36
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0856426-41.2019.8.14.0301 Nome: EDUARDO JOSE MENEZES Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 8131, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Nome: JAQUELINE DO SOCORRO MENEZES CABRAL Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 8131, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-155 Nome: MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 02, Condomínio Água cristal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 ID: Vistos etc, ESPÓLIO DE MARIA DO AMARAL MENEZES, EDUARDO JOSÉ MENEZES e JAQUELINE DO SOCORRO COSTA MENEZES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de MARIO DOMINGOS CANELA ALMEIDA JÚNIOR, igualmente identificado nos autos.
O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Por fim, os autores apresentaram réplica e foi certificado nos autos a tempestividade da contestação e réplica. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual os autores afirmam que eram possuidores e representam o espólio da Sra.
Maria do Amaral Menezes, falecida em 01/03/2005 (ID. n. 13575948, a qual era proprietária do imóvel registrado no cartório do segundo ofício, matrícula n° 28727, folhas 223 do livro 3-Q, localizado na rua Domingos Marreiros, n° 1382, entre trav. 03 de maio e 09 de janeiro, Bairro Umarizal (ID. n. 13575950, p. 2).
Relatam que por desconhecimento da necessidade de realização prévia de inventário, a autora Sra.
Jaqueline assinou contrato de compra e venda do dito imóvel com o requerido, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), mas que nunca teria chegado a receber este valor.
Ademais, defendem que após a assinatura do contrato e tomar posse do imóvel, lavrou uma escritura pública no Cartório Travassos de Benevides/PA (ID. n. 28888953) e transmitiu a propriedade para o seu nome.
Argumentam, assim, que a transmissão é fraudulenta porque seria impossível uma pessoa falecida figurar como vendedora em uma escritura pública, ainda mais existindo inventário judicial (processo n. 0806707-90.2019.8.14.0301).
Em sede de tutela de urgência, requereram que fosse oficiado ao cartório de imóveis do segundo ofício de Belém/PA, a fim de bloquear e impedir a transmissão do imóvel matrícula n° 28727, folhas 223 do livro 3-Q para terceiros.
Além do que, pugnaram pela reintegração de posse dos autores em razão da quebra contratual e fraude informada nos autos.
Enfim, requereu que o réu fosse impedido de realizar qualquer construção no terreno, para evitar que no futuro alegue benfeitorias.
Este Juízo deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pleito liminar após a instauração do contraditório e apresentação de defesa.
O requerido, regularmente citado, apresentou contestação e defendeu a validade do negócio jurídico,anotando que a autora Jaqueline teria de forma dolosa ocultado o falecimento da de cujus e a existência de inventário, além de mencionar que o valor da transação foi efetivamente pago no ato da celebração da venda, tal como declarado na escritura pública anexada aos autos.
Em suma, defendeu inexistir prova capaz de gerar a anulação do contrato celebrado entre as partes e requereu a condenação da autora como litigante de má-fé.
Os autores, em réplica, ratificaram o argumento de que Maria Menezes de Lima e Paulo de Tasso de Lima não eram mais vivos no momento da lavratura da escritura, bem como a citada procuração que fundou todo o ato cartorário, datada de 15/01/1980, jamais existiu, apresentando como prova deste fato novo, oriundo do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Benfica (ID. n. 29531226).
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detidamente a questão, de forma exploratória e não exauriente, percebo que a base argumentativa do requerido está na higidez da escritura pública de ID. n. 28888953, a qual está amparada na existência de prévia Procuração outorgada pelos supostos vendedores, datada de 1980, cuja existência é posta em dúvida diante da Certidão de ID. n. 29531226.
Portanto, há fortes questionamentos acerca da validade da transcrição imobiliária objeto da lide, razão pela qual defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel registrado no cartório do segundo ofício, matrícula n° 28727, folhas 223 do livro 3-Q, localizado na rua Domingos Marreiros, n° 1382, entre trav. 03 de maio e 09 de janeiro, Bairro Umarizal (ID. n. 13575950, p. 2), bem como determinar que o requerido não realize qualquer construção no terreno até decisão final sobre o caso.
Oficie-se ao cartório de imóveis do segundo ofício de Belém/PA, a fim de bloquear a matrícula n° 28727, folhas 223 do livro 3-Q, até nova decisão sobre o caso.
Indefiro o pedido de reintegração na posse, por ainda ser possível a realização de instrução no feito a produção de provas.
Intime-se o requerido para que se manifeste sobre a Certidão de ID. 29531226.
Fixo os pontos controvertidos da lide a validade do negócio jurídico e a realização do pagamento integral.
Em relação ao ônus da prova ficam estabelecidos na forma do art. 373 do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, desde que sejam realmente úteis ao processo, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Belém, data de assinatura eletrônica.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/07/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 18:20
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS CANELAS ALMEIDA JUNIOR em 29/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:55
Juntada de Petição de mandado
-
12/05/2021 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENEZES em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DO SOCORRO MENEZES CABRAL em 11/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/09/2020 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/08/2020 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENEZES em 27/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE DO SOCORRO MENEZES CABRAL em 27/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 07:47
Outras Decisões
-
08/05/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2019 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENEZES em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DO SOCORRO MENEZES CABRAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:06
Movimento Processual Retificado
-
19/11/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:02
Declarada incompetência
-
30/10/2019 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2019 01:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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