TJPA - 0843838-94.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de LAISA EMI FUJIYOSHI em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:47
Decorrido prazo de LAISA EMI FUJIYOSHI em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:40
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0843838-94.2022.814.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 03/03/2022, seu veículo estava estacionado na Rua Barão de Igarapé Miri, quando este foi atingido pelo ônibus de propriedade da Reclamada.
Após a colisão, a Reclamante se dirigiu até a sede da Reclamada, onde firmaram acordo verbal para o conserto do veículo, com as condições por parte da Reclamante de que os reparos fossem feitos com a substituição por peças novas de algumas áreas avariadas, como paralama dianteiro e portas do lado esquerdo.
Contudo, a Reclamada realizou o serviço de funilaria e pintura das referidas peças, com marcas de acabamento e polimento ao seu ver viciosos.
Diante destes quadro, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.471,63 e indenização por danos morais na quantia de R$ 8,528,37.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado para apreciar e julgar a causa, diante da sua complexidade, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a ausência de provas dos danos pleiteados e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando a preliminar arguida, decido: Com relação a alegada incompetência do juizado, merece acolhimento, pois a lide discute exatamente a qualidade dos serviços realizados no veículo da Reclamante, o que só pode ser apurado por meio de realização de perícia técnica, ensejando na complexidade da causa e consequente incompetência deste juizado, pela impossibilidade de tramitação da ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, como se vê através da leitura conjunta do art. 3º c/c o Enunciado nº 54 do FONAJE: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante desta incompatibilidade, não resta alternativa senão a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 12 de Dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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12/12/2022 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:41
Audiência Una realizada para 30/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/08/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:27
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:03
Decorrido prazo de LAISA EMI FUJIYOSHI em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:22
Decorrido prazo de LAISA EMI FUJIYOSHI em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:35
Publicado Termo de Ciência em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ACIDENTES DE VEÍCULO Tv.
Rômulo Maiorana (25 de setembro), 1366- altos - Belém/PA -CEP: 66.093-000, Tel. 3211.0404, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0843838-94.2022.8.14.0301 Considerando o cenário atual e excepcional de pandemia/COVID-19 e nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, procedo as intimações da(s) parte(s) reclamante(s) e da(s) parte(s) reclamada(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 30/08/2022 10:30horas, por meio de VÍDEO CONFERÊNCIA (através da plataforma indicada pelo TJE/PA - MICROSOFT TEAMS ) a ser realizada pela Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, devendo as partes observarem o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Cabe às partes informarem, por petição, e-mail e número de contato (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), para envio de links e informações, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da intimação. - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 28 de julho de 2022. -
29/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:43
Juntada de
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28/07/2022 09:41
Audiência Una designada para 30/08/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/07/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 06:04
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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15/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:26
Audiência Una realizada para 23/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2022 03:00
Decorrido prazo de LAISA EMI FUJIYOSHI em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:48
Decorrido prazo de LAISA EMI FUJIYOSHI em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 18:36
Expedição de .
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23/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:32
Expedição de .
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23/05/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:07
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:43
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2022 11:37
Audiência Una designada para 23/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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