TJPA - 0852463-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:46
Decorrido prazo de ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO COLOMBELLI DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO COLOMBELLI DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0852463-20.2022.8.14.0301 IMPUGNANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: Nome: ELSA MARIA FOCHESATTO DE LIMA Endereço: Rua Antônio Almeida s/n, s/n, Medicilandia, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ANTONIO GERALDO COLOMBELLI DE LIMA Endereço: Avenida Presidente Médica, 114, Medicilandia, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que se trata de Habilitação/Impugnação de Crédito RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05, hipótese em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), as quais foram devidamente pagas. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO manejada por EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S.A. (em Recuperação Judicial) atual denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA.
De início, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de reconhecer a competência do juízo onde tramita a recuperação judicial para tratar das questões relativas à constrição do patrimônio e/ou acerca de pagamentos de crédito que se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Precedentes do STJ. 3.
Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimento de execuções trabalhistas. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 148.536/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017 - grifei.) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PENHORA ANTERIOR. 1.
Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no CC 146.036/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.)
Por outro lado, constato que a ação judicial que originou o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 28.02.2012.
João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, ao cuidarem do tema envolvendo os créditos sujeitos à recuperação judicial, ensinam o seguinte: “Em outras palavras, não só as dívidas já vencidas e impagas, como também as obrigações por vencer, desde que derivadas de operações/fatos geradores anteriores ao pedido, ficam sujeitas aos efeitos de eventual pedido de recuperação.
O crédito sujeito pode ser de natureza contratual, extracontratual ou cambiário, bastando que tenha sido originado por fato anterior ao pedido de recuperação pouco importando que eventual sentença condenatória seja posterior ao pedido” (Recuperação de empresas e falência.
Teoria e prática na Lei n. 11.101/2005, Almedina, 2016, p. 241).
Mesmo porque, tal fato concederia um privilégio em face de todos os demais credores da CELPA que receberam e vem recebendo seus créditos na forma como estabelecido no plano de recuperação judicial.
Acerca do tema é a jurisprudência: “Entendemos que crédito existente é aquele decorrente de relação de direito material que já existia no momento do ajuizamento do pedido de recuperação.
A sentença e o respectivo trânsito em julgado apenas chancelam judicialmente o direito material já existente” (TJSP - AI n. 2109838-19.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Teixeira Leite, j. 14.10.2015).
Ainda: “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito e determina seu quantum não constitui óbice à inserção do crédito em plano de recuperação judicial.
Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Hipótese em que o direito de crédito tem existência anterior ao pedido de recuperação judicial, apenas pendia de reconhecimento e determinação exata de seu valor pelo Poder Judiciário.
Crédito constituído antes do pedido de recuperação, mas ilíquido, se encontra sujeito aos efeitos da moratória, apenas com a peculiaridade de ensejar pedido de reserva da importância devida, nos termos do § 3º do art. 6º da lei 11.101/05, no aguardo do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento.
RECURSO PROVIDO” (TJSP - AI n. 0055093- 94.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 31.7.12).
Logo, é nítida a aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05 que prescreve sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
E não poderia ser diferente, haja vista que a Lei 11.101/05 prevê em seu art. 6º §1º que a ação que demanda quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo onde se processa e, complementa no §3º, que após a liquidação do crédito, este será incluído no quadro de credores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca do tema: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequências processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.212.243-SP.
Rel.
Min Luis Felipe Salomão.
DJe 29/09/2015).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que seja oficiado ao juízo em que tramita a ação judicial que deu origem ao crédito objeto desta Habilitação, qual seja: 0000029-91.2005.8.14.0072 (Vara Única de Medicilância/PA), comunicando-o sobre o teor desta decisão e solicitando a liberação dos valores eventualmente bloqueados na referida ação. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
Cumprido tudo, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de custas intermediárias e finais.
E, finalmente, venham-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062419185989700000064155389 Impugnação de Crédito - Celpa Petição 22062419190008900000064155399 Guia de Custas Iniciais - ANTONIO COLOMBELLI Documento de Comprovação 22062419190058500000064155400 Relaótior de Custas Iniciais - ANTONIO COLOMBELLI Documento de Comprovação 22062419190095700000064155401 Comprovante Antonino Colombeli (1) Documento de Comprovação 22062419190133000000064155402 Doc. 00 - Assembleia Geral - Equatorial PA Documento de Comprovação 22062419190163700000064155403 Doc. 00 - Ata de Reunião do Conselho - CELPA Documento de Comprovação 22062419190252900000064155404 Doc. 00 - Procuração Geral 2022 - CELPA Procuração 22062419190289700000064155405 1_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419190333400000064155406 2_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419190441800000064155407 3_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419190562300000064155408 4_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419190688500000064155409 5_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419190793100000064155410 6_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419190904500000064155411 7_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191010800000064155412 8_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191131400000064155413 9_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191235900000064155414 10_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191344400000064155415 11_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191659500000064155416 12_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191762500000064155417 13_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419191871300000064155419 14_Doc. 01 - Cópia dos Autos nº 0000029-91.2005.8.14.0072_comp Documento de Comprovação 22062419192013000000064155421 Doc. 02 - Sentença Documento de Comprovação 22062419192052900000064155425 Doc. 03 - Acordão (Apelação) Documento de Comprovação 22062419192088600000064155426 Doc. 04 - Decisão (ED na Apelação) Documento de Comprovação 22062419192194000000064155427 Doc. 05 - Acordão (AI na Apelação) Documento de Comprovação 22062419192245100000064155428 Doc. 06 - Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 22062419192331400000064157830 Doc. 07- Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 22062419192371700000064157831 Certidão Certidão 22070511295228300000065231843 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/07/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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