TJPA - 0802725-12.2018.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NEUDO PACHECO HIPOLITO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/12/2024 23:42
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2022 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2022 00:46
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas PROCESSO Nº 0802725-12.2018.8.14.0040 REQUERENTE: NEUDO PACHECO HIPOLITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NEUDO PACHECO HIPOLITO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 105996780.
Insurge-se contra fatura referente ao mês de 12/2017 no valor de R$ 4.234,72 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Impugna a alegação de que tenha havido culpa sua na suposta cobrança a menor no consumo de energia, posto que não a qualquer prova idônea de tal fato, pois os documentos existentes a esse respeito são os produzidos unilateralmente pela própria distribuidora.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a declaração da inexistência da dívida ora impugnada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação a requerida afirma, em síntese, que foi realizada uma inspeção no medidor da unidade consumidora cuja titularidade é do requerente, na qual constataram-se irregularidades no medidor.
Sustenta que após tal constatação, iniciaram-se os procedimentos para cobrança das diferenças correspondentes ao consumo não registrado.
Afirma que a fatura em litígio não se refere ao consumo do mês questionado e sim ao período em que não foi registrado o consumo real da energia elétrica, qual seja.
Aduz que a esse respeito a concessionária seguiu o procedimento previsto nos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, e não se trata de aplicação e multa.
Em sede de pedido contraposto requer a condenação do requerente ao pagamento de R$ 4.234,72 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Realizada audiência as partes não celebraram acordo e afirmaram não ter mais provas à produzir (id. 7609443).
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual, em dia 30/05/2022, decidiu por rejeitar a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, não conhecendo, assim, do recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Não havendo preliminares nem prejudiciais e tendo as partes informado não haver mais provas a produzir no termo de id. 7609443, passo à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida da fatura do 12/2017 no valor de R$ 4.234,72 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), aplicam-se as teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, constata-se, primeiramente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de id. 7592580 constatou a existência de “MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA [...] DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.” Embora não conste a assinatura do requerente no referido TOI, observa-se a rubrica do Sr.
Alex Santos, o mesmo indivíduo responsável por receber a notificação de id. 7592600.
Considerando que o próprio autor colacionou aos autos cópia da referida notificação (id. 6229041) deve-se concluir que o Sr.
Alex Santos era, de fato, o responsável pela unidade consumidora no momento da realização do TOI.
Ressalte-se que na notificação de id. 6229041, enviada ao autor, foi relatada a existência de avaliação técnica, o detalhamento da fatura, o critério de cálculo e as orientações quanto ao prazo e modo para a apresentação de defesa técnica.
Finalmente, no id. 7592590 consta a planilha de cálculo de revisão do faturamento emitido pela requerida, demonstrando as grandezas elétricas que embasaram o cálculo do consumo não registrado no período da irregularidade, qual seja, 21-05-2016 a 12-12-2017.
Assim, preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, procede o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Por fim, quanto ao pedido contraposto, hei por bem deferir-lhe parcialmente, haja vista que a parte requerente comprovou a regularidade da cobrança do débito questionando na peça exordial correspondente ao mês de 12/2017 no valor de R$ 4.234,72 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Assim, tal quantia deve ser exigível da parte autora, que usufruiu dos serviços oferecidos pela requerida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Entretanto, este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de dívida de monta elevada, deve haver a devida atenção à realidade econômica da maioria dos consumidores brasileiros e, com base no princípio da equidade que norteia os Juizados Especiais Cíveis, é possível o deferimento, até mesmo de ofício, de parcelamento dos valores a recuperar em tantos meses quantos perdurou a irregularidade.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora constantes na exordial.
Por oportuno, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da ré para declarar a exigibilidade da fatura correspondente ao mês de 12/2017, no valor de R$ 4.234,72 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) referentes à cobrança pelo consumo não registrado (CNR), devendo seu pagamento ser parcelado em tantos meses quantos perdurou a irregularidade.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se P.R.I.C.
Parauapebas, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas – Portaria 2339/2022-GP Assinado Digitalmente -
25/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/07/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/06/2022 16:23
Processo Desarquivado
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06/06/2022 16:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 17:00
Arquivado Provisoramente
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11/10/2019 17:23
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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11/10/2019 17:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2019 09:33
Conclusos para decisão
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01/10/2019 09:33
Movimento Processual Retificado
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14/02/2019 12:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2018 16:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2018 09:51
Audiência una realizada para 04/12/2018 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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03/12/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 00:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 12:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2018 08:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2018 18:02
Conclusos para decisão
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24/08/2018 18:02
Audiência una designada para 04/12/2018 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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24/08/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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