TJPA - 0800017-10.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:05
Desapensado do processo 0800018-92.2021.8.14.0096
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04/09/2022 01:07
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTANA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:50
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTANA FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTANA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 00:18
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800017-10.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LOURIVAL SANTANA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112 Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1096, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-195 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA/MANDADO 1.
Considerando que o contrato aqui discutido é diferente dos demais processos associados, determino a desassociação deste processo. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LOURIVAL SANTANA FERREIRA, devidamente qualificado e representado, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega em sua inicial que recebe benefício de aposentadoria por idade previdenciária junto ao INSS sob o nº 147.853.856-0 e nesta condição, informou que observou descontos em seu benefício, os quais desconhece.
Informou as especificações do contrato de cartão de reserva de margem consignável nº 9549687, início dos descontos 24/03/2016, valor da parcela: R$ 44,00, descontadas 12 parcelas X R$ 44,00 = R$ 528,00.
Junta extrato de empréstimos consignados (ID 22230713 - Pág. 7/8).
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência mandando cancelar os descontos e a declaração da inexistência da obrigação do pagamento dos empréstimos indevidos a Requerente com a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O banco requerido, devidamente citado, apresentou contestação alegando (i) ausência de justificativa para concessão da gratuidade; (ii) falta de interesse de agir da parte autora; (iii) litispendência; (iv) conexão; (v) que a parte autora realizou a contratação de cartão de reserva de margem consignável.
Foi apresentada réplica à contestação, oportunidade em que requereu julgamento antecipado do mérito e procedência total da ação.
Determinado o encaminhamento de ofício ao Bradesco requerendo apresentação de extrato da conta da parte autora referente ao período de novembro de 2015 a janeiro de 2016 (Conta, 12340-4, Agência 697, (LOURIVAL DE SOUSA, CPF: *26.***.*86-20), e de ofício ao INSS requerendo informações sobre o contrato em discussão.
Resposta do Banco Bradesco em ID 53889014 É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
Oportuno registrar que embora haja determinação de ofício ao INSS, nova análise dos autos permitiu concluir que o processo já se encontra suficientemente instruído.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que o requerido não apresentou documentos suficientes afastar a presunção legal.
Também afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
Isso porque o interesse de agir está pautado no binômio necessidade/adequação e a autora possui, no caso, pretensão resistida, de modo que o processo é adequado e necessário à verificação do direito alegado, sendo o requerimento administrativo totalmente desnecessário ao processamento do feito.
Também rejeito as preliminares de conexão e litispendência por verificar que, no processo indicado pelo requerido, embora haja identidade de partes, os contratos questionados são diferentes, logo, há pedidos distintos.
No mérito, observo a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo-se o ônus da prova.
SÚMULA 297 DO STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus, considerando a característica da relação jurídica, bem como o fato de que o banco, na qualidade de credor, possui em seus arquivos toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica, e pode produzi-la sem dificuldades, o que exige a alteração de sua dinâmica ordinária (CPC, art. 373, § 1º).
Narra a autora ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento, o qual alega não ter realizado.
Desse modo, caberia ao réu provar não houve falha na prestação de serviço a ensejar a contratação equivocada de empréstimo que ensejasse descontos no beneficiário da autora.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu do ônus probatório a qual foi submetido, em especial, por comprovar a inexistência da falha na prestação de serviço.
Vejamos.
Os documentos que acompanham a contestação corroboram as alegações defensivas.
Verifica-se que os descontos realizados na remuneração mensal da parte autora foram devidamente por ela autorizados.
Analisando as provas juntadas aos autos, noto a existência de Termo de adesão a cartão de crédito consignado e Cédula de Crédito Bancário (ID 22806303) devidamente assinados pela parte requerente, além de comprovante de transferência do valor autorizado (ID 22806329) e Extrato da Conta com indicação da disponibilização do valor emprestado na conta da parte autora (ID 53889035).
Verifico a validade dos documentos apresentados tendo em vista a identidade dos dados com a informação constante no extrato de consignação, tais como, valor da parcela e período da inclusão do desconto.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Dentro desse contexto, não é possível a declaração de inexistência de débito ou a atribuição da prática de ato ilícito à demandada, visto que não vislumbro ilegalidade na contratação e consequente descontos junto ao benefício da autora, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Assim, o réu não praticou ato ilícito, e não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
O contrato deve ser cumprido.
A autora não fez pagamento indevido e não há indébito a ser repetido, de forma simples ou dobrada.
Também não sofreu dano moral e não faz jus ao recebimento de indenização pelo réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LOURIVAL SANTANA FERREIRA, devidamente qualificado e representado, em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atual da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito o julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
São Francisco do Pará/PA, 19 de julho de 2022.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará - 
                                            
21/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 22:06
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2022 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 23:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
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05/03/2022 19:55
Juntada de Ofício
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05/03/2022 19:47
Juntada de Ofício
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18/06/2021 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 00:43
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTANA FERREIRA em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
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05/03/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
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04/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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