TJPA - 0803420-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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22/09/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:39
Baixa Definitiva
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DA PASCHOA LIMA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:06
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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27/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:03
Prejudicado o recurso
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25/08/2022 08:53
Conclusos ao relator
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25/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DA PASCHOA LIMA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803420-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949 AGRAVADO: DANIEL DA PASCHOA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. – ME, objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a tutela de urgência para determinar a matrícula da parte requerente, ora agravada, nas matérias de estágio pendentes e na disciplina TCC II, sem qualquer cobrança de taxa ou mensalidade, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Processo nº. 0804293-58.2021.8.14.0040), movida pelo agravado em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que ausentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Alega, que o autor/agravado induziu o juízo de piso ao erro, argumentando que os estágios não foram ofertados nos períodos devidos, mas omitindo que, em verdade, sequer realizou a contratação dessa espécie de atividade perante a instituição, quando já ciente de cláusula que exclui tais modalidades da contratação realizada (cláusula 8ª, §1º do contrato).
Afirma que é consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da cobrança de tais parcelas adicionais em cursos de ensino superior, especialmente de estágios obrigatórios.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão concessiva da tutela e seus efeitos até julgamento final do presente e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a Decisão agravada, com a revogação definitiva da tutela de urgência recorrida.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
De início, cumpre mencionar que a empresa agravante afirma que realiza com seus alunos dois contratos, um relativo as disciplinas teóricas e outro relativo aos estágios obrigatórios.
Além disso, explica que a cláusula 8ª, §1º do contrato assinado exclui do pagamento as disciplinas de estágio.
De fato, da análise dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais e Outras Avenças pactuados entre a IES e o aluno, constata-se, ao menos neste momento processual, que a matrícula na referida atividade dependia da pactuação de “ato jurídico próprio”.
Nesse sentido, destaca-se o disposto na cláusula oitava, parágrafo 1º dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais e Outras Avenças referente aos semestres vindicados pelo aluno: CLÁUSULA OITAVA – Os valores da contraprestação incluem exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da Estrutura Curricular vigente de cada curso.
Os valores dos créditos respectivos estarão configurados no Edital de Matrícula Correspondente. §1º Os valores das contraprestações das demais atividades, inclusive as extracurriculares, aulas práticas e estágios, material individual de prática de laboratório, jalecos, cursos paralelos e de extensão, disciplinas oferecidas em horário especial, provas em segunda chamada, não estão inclusos nestes valores, serão fixadas de acordo com a natureza de cada serviço ofertado pela CONTRATADA, mediante ato jurídico próprio; os demais serviços e documentos seguem o fixado na cláusula 12ª deste contrato. (Grifo nosso) (...) No mesmo sentido, os editais de renovação de matrícula assim dispõem: Art. 4º (...) §2º - As disciplinas de Estágio Curricular Obrigatório, por serem atividades extra sala, necessitam de Contrato Específico, solicitação de vínculo através do Termo de Regularização Curricular semestral do aluno, visando a sua oferta regular e também visando à disponibilidade do acadêmico em cursar nos locais de oferta disponíveis. (Grifo nosso) Dessa maneira, em que pese o entendimento do juízo a quo, de que as disciplinas de estágio obrigatório teriam sido pagas e não ofertadas, o que vê, neste momento processual, é que o aluno, ora agravado, não teria pactuado contratos específicos referentes à contratação das referidas disciplinas, seja durante os períodos regulares previstos para sua realização ou em outro momento que possam ter sido disponibilizadas.
Logo, ao menos neste momento processual, entende-se ser cabível a suspensão parcial da decisão agravada no que se refere à determinação do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para que a instituição de ensino procedesse a matrícula do alun, ora agravado, sem qualquer custo.
Acrescento, que a questão trazida a análise não é nova neste E.
TJPA, tendo as Turmas de Direito Privado entendido pela legalidade do contrato da agravante em outras oportunidades, cito como precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802091-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME AGRAVADO: CRISTIANE KELY GUALBERTO DA CUNHA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: DECISUM ATACADO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA RECORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – TUTELA DE EVIDÊNCIA FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS RESERVADAS AO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Interlocutória em Agravo de Instrumento: 2.
Para análise da questão insta assentar que, no decisum ora vergastado, esta Relatora firmou seu convencimento pela não configuração dos requisitos atinentes à concessão do efeito pretendido, ressalvando quanto à necessidade de dilação probatória para esclarecimento da questão controversa. 3.
A relação estabelecida entre as partes envolve a temática consumerista, tanto que na proferida pelo MM.
Juízo de 1° Grau houve a inversão do ônus de prova, não havendo, outrossim, que se suscitar a ocorrência de decisão surpresa a que alude o art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez tratar-se de tutela provisória, que deve ser analisada liminarmente sob o aspecto a urgência ou da evidência. 4.
Ocorre que a matéria controversa envolve a cobrança de matrícula e mensalidades atinentes ao estágio obrigatório e/ou atividades extras, as quais, em que pese a argumentação da recorrida, possuem origem em cláusulas contratuais e Editais da Faculdade. 5.
Assim, a fundamentação trazida pelo recorrente em seu Agravo Interno logrou êxito em demonstrar a necessidade da concessão do efeito pleiteado e, não obstante a urgência do pedido de continuação do curso sem a cobrança dos valores atinentes ao estágio obrigatório, não se pode olvidar quanto à evidência do direito vindicado, porquanto fundamentado em cláusulas contratuais e Editais que permanecem hígidos, não decorrendo, portanto de tutela de evidência, a teor do art. 311, IV do Código de Processo Civil. 6.
As demais fundamentações trazidas pelas partes devem ser analisadas em sede do mérito do recurso, sob pena de adiantamento indevido nesta sede. 7.
Revisão dos fundamentos lançados na Decisão ora Agravada para, conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante até o pronunciamento final da 2ª Turma de Direito Privado, devendo, ainda, a UPJ proceder com as medidas necessárias para a completa instrução do feito, com a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, fazendo-me o feito incontinenti concluso para julgamento do mérito recursal 8.
Recurso conhecido e provido, no sentido de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante e, assim, sustar os efeitos da Decisão Agravada até pronunciamento final da 2ª Turma de Direito Privado.
PROCESSO: 0806399-79.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA – ME AGRAVADA: KLESIANE DO NASCIMENTO SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser revogado o deferimento da tutela provisória em sede de 1º grau quando constatado que os seus requisitos autorizadores, em especial, a probabilidade do direito alegado, não estão presentes, devendo a matéria ser aprofundada quando do julgamento do mérito da ação originária. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, no ponto em que concedeu a tutela provisória pleiteada.
Diante de todo exposto, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual o concedo para suspender a eficácia da decisão agravada.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, nos termos da fundamentação, para suspender a eficácia da decisão agravada.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 27 de julho de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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