TJPA - 0005161-16.2013.8.14.0019
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 12:56
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES MAGNO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES MAGNO em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES MAGNO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:18
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES MAGNO em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0005161-16.2013.8.14.0019 Classe: Execução de título judicial Exequente: Paulo Sérgio Soares Magno Executado: Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta por Paulo Sérgio Soares Magno em face do Estado do Pará, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante de sentença condenatória proferida nos autos do Processo Coletivo n. 0008829-13.1999.8.14.0301, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “Diante do exposto, e considerando o que mais constam dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45%, (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, resolvo o mérito na forma prevista no art. 269, I, do CPC.
Considerando que a Fundação HEMOPA não foi chamada para integrar a lide, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Pará e determino a exclusão dos substituídos processualmente, apresentados como servidores da aludida Fundação, às fls. 298/314, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a eles.Escoado o prazo recursal remetam-se os autos à superior Instância, com minhas homenagens.
P.R.I.C.” Embora esse pronunciamento tenha sido confirmado em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado, a sua definitividade foi desconstituída em sede de ação rescisória proposta pelo Estado do Pará (Proc. nº 0008829-13.1999.8.14.0301), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com efeito, nesse processo, foi proferida a decisão cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. , , DA .
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. , , DO /1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. , , da , por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo , , do /1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria.
Irresignado, o SISPEMB/PA, entidade autora da demanda coletiva cuja sentença restou rescindida, ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas seu apelo extraordinário sequer foi conhecido no mérito, conforme os termos do acórdão que segue, proferido em 30.08.21: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Os argumentos do RE impõem a análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se com o conteúdo da Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Contra essa última decisão, não houve mais recurso da entidade sindical, tendo o acórdão de mérito da rescisória transitado livremente em julgado em 12.10.21.
Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva.
Como se sabe, a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão.
Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe.
Dispositivo.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título.
Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-lo aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação do exequente absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa dos exequentes, deixo de condená-los ao pagamento das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 18:25
Apensado ao processo 0005129-06.2016.8.14.0019
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07/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 11:35
Processo migrado do sistema Libra
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04/10/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 12:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/10/2021 12:13
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Comarca: CURUÇÁ para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: VARA UNICA DE CURUCA para Vara: 5
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24/09/2021 10:44
REMESSA A OUTRA COMARCA - A SEGUNDA VARA CÍVEL DA CAPITAL, UM PROCESSO COM DOIS VOLUME, O PRIMEIRO CONTENDO 128 FOLHAS E O SEGUNDO CONTENDO 102 FOLHAS
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24/09/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2021 09:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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18/08/2021 11:48
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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28/06/2019 09:54
AGUARDANDO REMESSA
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26/06/2019 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/06/2019 12:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/02/2019 10:32
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2018 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/10/2018 09:33
AGUARDANDO PRAZO
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04/10/2018 09:32
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2018 11:01
AGUARDANDO PRAZO
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21/08/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2018 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/08/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/08/2018 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2018 13:33
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/06/2018 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/08/2016 11:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/08/2016 14:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/08/2016 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/08/2016 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/08/2016 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2016 10:39
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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01/02/2016 11:40
Remessa
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01/02/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/02/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/08/2015 08:39
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
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17/08/2015 09:15
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
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14/08/2015 12:02
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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14/08/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2015 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2015 12:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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12/11/2014 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2014 09:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/03/2014 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/03/2014 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/12/2013 09:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDYR DE SOUZA BARRETO (55554), que representa a parte PAULO SERGIO SOARES MAGNO (8242189) no processo 00051611620138140019.
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13/12/2013 09:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/12/2013 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURUÇÁ, Vara: VARA UNICA DE CURUCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURUCA, JUIZ TITULAR: JOSE MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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