TJPA - 0801659-28.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/08/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:05
Audiência Una cancelada para 23/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/08/2022 09:04
Processo Desarquivado
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11/08/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 04:27
Decorrido prazo de BANRISUL em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MACIEIRA RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado pelo Art. 38 a Lei n. 9.099/95.
Por petição, o autor requereu a desistência do processo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No presente caso, o autor manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do feito.
Por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial, não se formaliza nenhum óbice ao acolhimento do pedido.
Ressalta-se que o pedido de desistência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de qualquer análise a respeito da anuência do réu, implicando tal pedido em extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando o juízo verificar hipótese de litigância de má fé ou lide temerária, o que não é o caso presente.
Vejamos o que dispõe o enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC/2015.
Sem Custas.
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel/PA, 21 de julho de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
21/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:05
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:34
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:51
Juntada de Carta
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12/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 12:47
Audiência Una designada para 23/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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12/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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