TJPA - 0831265-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
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29/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0831265-24.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DE AURORA DO PARA AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE BELEM IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRENDA QUEIROZ JATENE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII,, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 19 de setembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
19/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:29
Juntada de despacho
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08/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
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24/09/2022 04:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0831265-24.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata o presente processo de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra ato coator ilegal da ILMA.
SRA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM e do EXMO.
SR.
PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM – PGM.
Narra o impetrante ter apresentado requerimentos administrativos para reconhecimento da prescrição de débitos de IPTU, tendo-se passado sete meses sem a sua apreciação, apesar de existir parecer favorável pelo reconhecimento da prescrição quanto aos requerimentos nº 210109000444735 e no Requerimento nº 210109000445375.
Os débitos estariam obstando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Afirma que os débitos de IPTU dos exercícios de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 estariam extintos pela prescrição originária.
Mesmo desconsiderando a prescrição, haveria omissão lesiva da Administração Pública.
Entende preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, que requer para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1992, 1994, 1995 e 1996 do Sequencial antigo 222.115- atual 414.657 e dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1998 do Sequencial 222.116 atual- 414.658), e determinar a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN) no prazo de 48 horas.
Subsidiariamente, pede a concessão da liminar para apreciação conclusiva dos requerimentos administrativos.
Ao final, requer a concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à cobrança dos débitos acima elencados e emitida a certidão positiva com efeitos de negativa.
Certificado o pagamento das custas (ID 54749919).
A medida liminar foi concedida em decisão de id 54768739, no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios de 1992, 1994, 1995 e 1996 (sequencial 222115-414657) e de 1994, 1996, 1997 e 1998 (sequencial 222116- 414658) e, determinando que a autoridade coatora expedisse certidão positiva com efeito de negativa em favor do impetrante em relação a tais imóveis.
O Município de Belém informou cumprimento parcial da liminar concedida (id 57200849).
Esclarece que não foi possível expedir certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa em razão de existência de outros débitos tributários distintos do que se discute nesta ação.
O Município de Belém apresentou informações em petição de ID 58380845.
Aduz que o impetrante não demonstrou a existência de um direito certo violado, porquanto reconhece a existência de débito tributário.
Assevera que os imóveis listados pelo impetrante na exordial foram adquiridos em 2012, após o fato gerador, pelo que a certidão judicial cível positiva, expedida pelo TJPA em nome do impetrante, não se presta a comprovar que não foi promovida ação de cobrança.
Advoga que a consulta cível deveria ter sido feita em nome dos proprietários à época do fato gerador: Sr.
Pedro M.
R.
E Oliveira (CDA 31650/1997 – 4 exercícios de 1992 a 1996; CDA 126.066/2002 (proc. 2002.140479-1), relativos à inscrição 222.115. (SAT 1), e no que tange a inscrição 222116, a CDA nº38607/1999, em nome da Construtora Vila Del Rey; CDA 55230/2001, Jairo Carlos Borges.
Argumenta a inexistência de qualquer hipótese para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista que os créditos estão vencidos e não há penhora ou qualquer constrição a bens ou a valores que assegure a cobrança.
Afirma que as ações de cobrança foram propostas regularmente contra os proprietários dos imóveis à época do fato gerador.
Realça que não há irregularidade ou mora na apreciação dos processos administrativos protocolados pelo impetrante, salientando que nem processos judiciais possuem duração inferior a 1 (um) ano.
Requer a revogação da liminar e improcedência da ação mandamental.
O Ministério Público, em parecer (ID 59642286), manifestou-se pela concessão da segurança.
Certificada a ausência de custas finais a serem recolhidas (ID 64717033).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Observadas as formalidades legais, passo ao julgamento do mandado de segurança.
O cerne da questão atine à prescrição do crédito tributário, destacando-se que o impetrante contesta a cobrança dos exercícios de 1992, 1994, 1995 e 1996 do imóvel com sequencial 222115 (atual 414657) e de 1994, 1996, 1997 e 1998 do imóvel com sequencial 222116 (atual 414658).
Preliminarmente, repise-se que o IPTU é imposto cujo lançamento opera-se de ofício, ou seja, o Fisco, já munido das informações a respeito do contribuinte, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento.
Perfectibilizado o lançamento, detém o Fisco prazo para ajuizamento da ação fiscal, sob pena de prescrição.
A prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, vejamos: "Art. 174.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva." O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN ( AgInt no AREsp 887406/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 20.10.16, DJe 28.10.16).
Conclui-se, por conseguinte, que, relativo aos exercícios de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, tinha o exequente até 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, respectivamente, para propor a ação executiva, o que não fez, deixando transcorrer o prazo in albis.
Apesar do Município de Belém alegar que propôs ação de cobrança contra os proprietários dos imóveis à época do fato gerador, não informou o número das ações judiciais, tampouco anexou qualquer comprovante de seu ajuizamento.
As consultas ao Sistema de Arrecadação Tributária de id 58380882 e 58380884, no campo "NR.PROC JUDI / NR.PROC NOVO", está zerada, corroborando que não houve propositura de execução fiscal relativa aos exercícios em debate.
O IPTU é um imposto cuja constituição é feita por lançamento de ofício. É ilegal a sua exigência após cinco anos de sua constituição definitiva, visto que já se operou a prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), não sendo possível a propositura de execução fiscal e a recusa em emitir Certidão Negativa de Débito com base nesta dívida.
Pela documentação juntada aos autos, é possível constatar que no âmbito dos processos administrativos em trâmite houve manifestação favorável da assessoria jurídica da SEFIN pelo reconhecimento da prescrição de tais débitos.
Nesse sentido, em ID 54412701, referente ao requerimento do processo 210109000444735, houve parecer favorável à prescrição dos exercícios de 1994 a 1996 do sequencial 222115.
No processo 210109000445375, houve parecer opinando pela prescrição do exercício de 1992 (ID 544120705).
Cumpre salientar que, muito embora existam duas inscrições (222115 e 414657), ambas referem-se ao mesmo imóvel, situado à R PAPOULA,1 Q08 L01 G RESIDENCE - CEP: 66635-010 - BAIRRO: PARQUE VERDE.
Assim sendo, na esfera administrativa, em que pese não tenha havido a decisão final em tais processos, evidenciou-se que os créditos referentes a tal imóvel, dos anos de 1992, 1994, 1995 e 1996, encontram-se prescritos.
Quanto ao imóvel sequencial 222116 (atual 414658), no bojo do processo 210109000444867, igualmente, foi exarado parecer favorável à prescrição dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1998, consoante documento ID 54411584.
Novamente, apesar de duas sequenciais, trata-se do mesmo imóvel, situado à R PAPOULA,2 Q08 L02 G RESIDENCE - CEP: 66635-010 - BAIRRO: PARQUE VERDE.
Acrescente-se que foi sugerido o arquivamento do processo 210109000444405, por já ter sido apreciada a questão no processo 210109000444867 (ID 54411555, p. 2).
Por fim, friso que o Parquet também se manifestou favorável à concessão da segurança (id 59642286).
Do exposto, constatada inequivocamente a ocorrência de prescrição, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante de ver cessada à cobrança executiva dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1992, 1994, 1995 e 1996 da Inscrição Imobiliária antiga: 0393288461780217000000 - Sequencial antigo 222.115 (Inscrição Imobiliária atual: 0393288433610301221000 Sequencial atual: 414.657) e dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1998 da Inscrição Imobiliária:0393288461780232000000 - Sequencial: 222.116 (Inscrição Imobiliária atual: 0393288433610301222000 – Sequencial atual: 414.658) .
DISPOSITIVO Pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, havendo direito líquido e certo a ser amparado, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para declarar a extinção dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1992, 1994, 1995 e 1996 da Inscrição Imobiliária antiga: 0393288461780217000000 - Sequencial antigo 222.115 (Inscrição Imobiliária atual: 0393288433610301221000 Sequencial atual: 414.657) e dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1998 da Inscrição Imobiliária:0393288461780232000000 - Sequencial: 222.116 (Inscrição Imobiliária atual: 0393288433610301222000 – Sequencial atual: 414.658), consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC e da Lei nº 12.016/2009.
A emissão de certidão negativa de débitos fica condicionada a inexistência de outros débitos Municipais.
Determino que o Município proceda ao reembolso das custas antecipadas pelo impetrante, nos termos do art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA).
Sem honorários de sucumbência, devido à Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA em sede de remessa necessária, em observância ao art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de julho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:09
Concedida a Segurança a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2833-49 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 01:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 06:06
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2022 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:31
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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