TJPA - 0802270-07.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802270-07.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO PIANI PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL SA, CONSIG SOLUTION ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, ID Num. 120542071 - Pág. 9, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 05 de agosto de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
05/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:44
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 04:53
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:44
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência de que, até a presente data, não houve a devolução da carta precatória da comarca de São Paulo.
Barcarena-Pa, 17 de junho de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:01
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2023 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:45
Desentranhado o documento
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25/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802270-07.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARCIO ANTONIO PIANI PEREIRA Endereço: Rua Anastacia, 41, lote 15, ITUPANEMA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: solution consig Endereço: Rua Herval, 136, Belenzinho, SãO PAULO - SP - CEP: 03062-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pelo autor se encontra unicamente alicerçado em sua argumentação, devendo, na espécie, prevalecer o pactuado entre as partes quando da celebração do negócio jurídico celebrado.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e , INDEFIRO o pedido realizados em sede de tutela antecipada. 3. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 13/09/2022, às 10: 00 horas (CPC, art. 334, caput) a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams’’, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRiYzJiNjctMTA4MS00ZTVkLTk5OGYtMTc2NjA1YmZkY2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 3.1. intimar o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.2. citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 3.3. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.4. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 4.1 o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4. 2 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 4. 3 a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 21 de julho de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
25/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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